O Poder Público só poderá ser responsabilizado de forma subsidiária pela inadimplência de verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada contratada quando ficar comprovada a omissão de seus agentes na fiscalização do contrato. Esta foi a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Manaus ao avaliar o processo movido por uma ex-funcionária terceirizada do Instituto Nacional de Pesquisas Amazônicas contra a União e a empresa contratada pelo órgão.
Na ação, a ex-funcionária pedia o pagamento de verbas rescisórias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A Advocacia-Geral da União alegou irresponsabilidade subsidiária do instituto por verbas trabalhistas devidas pela empresas à autora porque não existe vínculo de emprego entre ela e os entes da administração pública. Além disso, a AGU afirmou que a União fiscalizou corretamente o contrato administrativo firmado com a empresa e não ficou comprovada qualquer omissão no caso.
Os advogados também apontaram no processo que a terceirizada descumpriu obrigações trabalhistas com seus empregados, o que levou o instituto a iniciar um procedimento para sanar as irregularidades apontadas. Uma dessas providências foi o ajuizamento de Ação Civil Pública contra a empresa, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, na qual foi deferida antecipação de tutela favorável ao ente público. De acordo com a AGU, há, inclusive, uma quantia bloqueada relativa a faturas de serviços que seriam repassadas a terceirizada.
A 2ª Vara do Trabalho de Manaus aceitou a defesa da AGU e afastou a responsabilidade subsidiária da União no caso, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e condenou a empresa a pagar R$ 7.545,92, correspondente às verbas devidas. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0000474-46.2014.5.11.0002

Entendo que a União não precisa ser garantidora universal dos débitos gerados por empresas interpostas as quais contratou. Porém, há que se enxergar o fato que se a empresa interposta não cumpriu suas obrigações oriundas do contrato de trabalho a União é tomadora e se beneficiou dos serviços prestados por aquele empregado, que por sua vez merece receber o que lhe é de direito.
E este ponto de vista encontra base nas condições quase infinitas que a União tem de encontrar a empresa e seus sócios para responsabilização e respectivamente receber de volta os valores que pagou em prol do empregado que lhe prestou serviços, mesmo que de forma indireta.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login