É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tudo bem, o Judiciário prestou a jurisdição que lhe foi pedida. Mas, dir-se-ia, por que prestou jurisdição? Prestou jurisdição, "venia concessa", NÃO porque a DÚVIDA questionada não tivesse solução no DIREITO POSTO, mas porque o "entendimento" de uma das Partes pretendia que o DIREITO DISPOSTO era aquele por ele presumido. Não direi que possa estar cometendo uma leviandade, com minhas observações, porque não li e não examinei o Acordão. E presumo, mesmo, que não foi ele, ainda, publicado. Todavia, partindo dos fatos postos, presumo que NÃO DEVERIAM os DDs. Ministros ter alcançado a conclusão a que chegaram SEM necessariamente avocarem os dispositivos do Código Civil que regula o OBJETO do PAGAMENTO e sua PROVA, consequentemente, evocando o princípio de que LEGEM HABEMUS. Efetivamente, vivemos a época dos achismos. Ora, se o Devedor se desse ao trabalho de examinar o que ELE ESTAVA FAZENDO, seria logo confrontado com o disposto no Artigo 319, do C.C., já que o CREDOR que PAGA tem DIREITO a QUITAÇÃO. E a QUITAÇÃO se fará por DOCUMENTO ESCRITO, particular, que não mais demandará intervenção de Testemunha (vide Artigos 320 e 221, do C.C.). Mas, ao contrário, poderá se dar pela simples "entrega do título ao Devedor", na forma do Art. 324. Mas a relevância maior está no Art. 325, pelo qual "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação...". Disso se conclui que NÃO PODE se atribuir ao Credor a "baixa" de um Protesto que, inclusive, deve ser custeado (por reembolso) ao Credor, Em conclusão, jamais me acostumo, em casos como este decidido pelo EG. STJ, com o FATO de ter chegado até à instância superior matéria deste jaez.
A mentalidade que herdamos de que é mais fácil um camelo entrar no fundo de uma agulha do que um rico entrar no reino dos céus é que está por trás dessa decisão, a meu ver, iníqua. O recado dado por essa decisão colonial é o seguinte: o seu pecado de dever implica a culpa imperdoável que deve ser castigada com o ônus do peso de sua consciência. Ou seja, o credor satisfeito, sem atentar que dívida se contrai por contingência de necessidade, recebe o seu e o desprezível "culpado" pelas preocupações do credor ainda tem o ônus adicional de limpar o nome. É bem um Brasil obscurantista.
ão aplica-se ao caso em epígrafe o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas? Nesse caso cabe ao protestante informar aos órgãos a retirada do nome do protestado, uma vez quitada a pendência.
São duas as decisões recentes envolvendo o tema. O processo em referência diz respeito ao protesto propriamente dito. Na ementa lê-se: "no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida (...) incumbe ao devedor....". Já em outro julgamento recente (RESP 1.424.792), também repetitivo, o entendimento envolve o CDC: "diante das regras do CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor...". Embora sejam hipóteses distintas, há entendimento confuso. Bastaria o credor cobrar o devedor também os emolumentos do cancelamento do protesto. As duas decisões do STJ não simplificam e nem pacificam a questão. Pena.
A relação comercial existente entre credor e devedor, calcada nos ditames do CDC, não abre espaços para essa malfadada decisão em destaque.
Da forma como foi decidida, certo que os abusos dos fornecedores aumentarão, implicando abarrotamento de ações no Judiciário.
Tiro no pé é pouco!
A relação comercial existente entre credor e devedor, calcada nos ditames do CDC, não abre espaços para essa malfadada decisão em destaque.
Da forma como foi decidida, certo que os abusos dos fornecedores aumentarão, implicando abarrotamento de ações no Judiciário.
Tiro no pé é pouco!
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