A 1ª Turma do STF, após os votos favoráveis dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de importantíssima questão de ordem relacionada à possibilidade de efetiva supervisão judicial em investigações do Ministério Público e visando o encerramento de inquérito (Inq 3.815) sobre a participação de parlamentares federais em possíveis irregularidades em licitações do Metrô de São Paulo, em virtude da verificação de atipicidade das condutas imputadas após as diligências pertinentes ao caso e requeridas pela Procuradoria Geral da República terem sido realizadas.
A grande discussão dessa questão de ordem, na qual realizei sustentação oral, diz respeito à análise de ocorrência de injusto constrangimento pela continuidade de procedimento investigatório quando constatada a atipicidade dos fatos imputados aos investigados, em face da ausência de indicação de indícios de materialidade e autoria trazidos pelas diligências solicitadas pelo próprio Ministério Público como imprescindíveis para a continuidade do inquérito.
Não se trata, obviamente, de afastamento ou limitação à titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público (CF, artigo 129, I), consagrada constitucionalmente como garantia efetiva de imparcialidade do órgão acusatório, mas sim da ampla possibilidade de revisão judicial de condutas atentatórias aos direitos e garantias individuais, uma vez que a inércia da Procuradoria Geral da República em analisar as provas trazidas a seu pedido e que comprovaram a atipicidade dos fatos, configura grave atentado ao status libertatis dos investigados, sendo lícita a concessão de Habeas Corpus de ofício pelo Poder Judiciário para trancamento imediato da investigação.
O injusto constrangimento decorrente dessa total ausência de indicação pelo Ministério Público de tipicidade penal dos fatos investigados, mesmo tendo esgotada materialmente a investigação, impede que o Parquet mantenha o inquérito indefinidamente à espera de novas provas que possam eventualmente ser encontradas em outros procedimentos investigatórios, desmembrados do principal e envolvendo pessoas diversas. Exatamente em virtude disso, a legislação processual penal admite a reabertura da investigação caso surjam fatos novos.
O Supremo Tribunal Federal já possui esse entendimento, pois reconhece que, apesar da impossibilidade de arquivamento ex officio de investigações criminais em nosso ordenamento jurídico pela autoridade judicial, em virtude da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público (CF, artigo 129, I), é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. Gilmar Mendes), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado, por meio de Habeas Corpus de ofício, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausente a tipicidade penal dos fatos investigados.
Na hipótese de encerramento das diligências requeridas pelo Ministério Público sem qualquer indicação de elementos mínimos de materialidade e autoria, tornando impossível a imputação de conduta específica que aponte qualquer tipicidade penal, é necessário o término da investigação, pois como bem ressaltado pelo ministro Celso de Mello, a impossibilidade de arquivamento de inquérito sem proposta pelo Ministério Público, “não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, artigo 654, § 2º).” (STF, HC 106.124).
Não é possível a permanência indeterminada de investigações ou inquéritos policiais ou judiciais quando as diligências realizadas demonstraram a ausência de qualquer indício de materialidade e autoria, tornando impossível ao Ministério Público o apontamento de existência de fato típico na conduta do investigado (quis), ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou, por fim, qualquer outra informação relevante que justificasse a manutenção da investigação.
Nessas hipóteses, a inércia do Ministério Público em analisar a prova produzida, mantendo indeterminadamente a investigação, sem apontamento de qualquer fato típico, estará configurando o injusto constrangimento e ausência de justa causa para manutenção do inquérito, configurando, sem qualquer dúvida, grave desrespeito aos direitos fundamentais do investigado, como bem salientado pelo ministro Sepúlveda Pertence, “estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ‘ônus do cidadão’, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum). Mas é demais dizer-se que não se pode sequer examinar o fato sugerido, o fato apontado, e impedir a sequência de constrangimentos de que se constitui uma investigação criminal — seja ela policial ou seja, no caso judicial — sobre alguém que, à primeira vista, se evidencia não ter praticado crime algum, independentemente de qualquer juízo ético a fazer no caso”.
Torna-se, portanto, absolutamente imprescindível a atuação judicial em defesa do status libertatis, quando esgotadas todas as diligências requeridas pelo Ministério Público constatar-se a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, por ausência de mínimos indícios de materialidade e autoria, com a consequente necessidade de cessação imediata desse ilegal constrangimento. Com a palavra, nossa Corte Suprema!
Hoje à tarde fui até a Polícia Federal atendendo a uma intimação de um delegado. Chegando lá e verificando do que se tratava, encontrei um inquérito policial instaurado por determinação do Ministério Público Federal com o seguintes "fundamento": "considerando que os documentos em anexo indicam a prática em tese do crime de difamação cometida pelo Advogado Marcos Alves Pintar, determino a instauração de inquérito policial". E o "documento em anexo" citado era uma decisão judicial (aliás prolatada por um Desembargador Federal que responde a uma ação criminal por mim proposta) com os seguintes dizeres: "encaminhe-se cópia desta decisão à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal". Não existia vítima identificada. Não existia representação formulada por qualquer pessoal. Não existia fato a ser investigado. Mas o inquérito estava lá aberto, e "tramitando" há quase 3 longos anos, sem ter posto os pés no Fórum. Enfim, com essa balela de que o Ministério Público "pode investigar" o crime está dominando a instituição. Se uma autoridade não gosta de alguém, simplesmente manda instaurar um inquérito ou uma investigação, sem fatos, sem vítimas, sem nada, apenas pelo bel prazer de usar o cargo para prevaricar e cometer abuso de autoridade, sem nenhum tipo de controle. Por eles, vão manter o inquérito que eu citei e muitos outros que devem existir contra centenas de milhares de outras vítimas de criminosos inseridos em funções de Estado em regime perpétuo, mesmo não existindo nada a ser investigado. Lá eu vi que o inquérito foi para o MPF, voltou para a Polícia, e assim tem sido em um jogo de ping-pong há anos, SEM QUALQUER CONTROLE JURISDICIONAL, tal como ocorre em todos os regimes ditatoriais.
A famigerada tramitação direta que o MP vem impondo contra legem é apenas uma forma de se em poderá ainda mais, no intuito de deter a titularidade da investigação criminal que, no Brasil, não está, ainda, em suas mãos, mas vem sendo buscada de toda forma, inclusive com a tentativa nefasta de querer acabar com o cargo de delegado de polícia. Feito isso, só restar ao MP subjugar o Poder Judiciário, que em algumas situações já vem sobrepondo.
Depois, admitida a inadmissível investigação independente e isolada pelo MP, mesmo a contrário do que admite a CF, este não pode fazê -lo sem controle judicial.
Não se pode fazer na seara penal o que fazem no.âmbito cível, onde propõem inquéritos civis contra q um, sem publicidade e sem controle judiciaL e arquivam o que querem, qdo querem, e o Judiciário só toma conhecimento qdo é. Proposta uma ACP que, geralmente, pega o "investigado" de surpresa.
Enfim... uma situação típica de ditadura de direito.
Qualquer investigação somente terá justa causa quando atender o requisito estabelecido no CPP, ou seja ‘apuração de infração penal e sua autoria’ (Art. 4.º) ...
Singelamente, pelo sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) deveria investigar, o Ministério Público requisitar diligências e/ou instauração de inquérito, exercer o controle externo da ação policial (fiscalizar os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferecer denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estiverem devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.
Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador.
E aí quem tem a efetiva força acaba abusando/claudicando/prevaricando ...
Infelizmente a falta de controle Jurisdicional e a absoluta inércia do MP na sua importante função de controle externo da atividade policial, hoje trocada pela ganância de investigar abusiva e descontroladamente, tem criado mecanismos de autoritarismo, propícios para "Assassinar Reputaçōes".
Aqui vejo que se falou muito de inquérito policial, mas o pior e mais dramático, é quando não raro, os Advogados se deparam com os anômalos PCD - Procedimentos Criminais Diversos e as AIP - Autos de Investigaçôes Preliminares, sem qualquer registro em livros próprios vez que não previstos no ordenamento jurídico, e nos quais a Justiça tem autorizado quebras e violações de garantias constitucionais sem processo legal, numa aberração juridica própria de ESTADO POLICIAL!
Djalro Dutra – Advogado Militante.
29 de setembro de 2014.
A questão de ordem suscitada traz a lume aquilo que emana de determinados procedimentos administrativos, sejam titulados de inquéritos policiais, os anômalos PCD - Procedimentos Criminais Diversos e as AIP - Autos de Investigações Preliminares, sem qualquer registro em livros próprios, ou seja, ao arrepio da lei. Lamenta-se que, esses procedimentos, são tão contaminados de vícios que, forjam-se por intermédio destes a condenação de muitos inocentes. Tenho como certo que, a grande importância desta questão de ordem relacionada à possibilidade de efetiva supervisão judicial em investigações do Ministério Público e visando o encerramento de inquérito, não reside somente na supervisão judicial da investigação, mas, deve ser mais ampla quando provocada pela defesa de qualquer investigado, porquanto fatos concretos em investigações desse naipe, por vezes, inibe o próprio magistrado de supervisionar os atos abusivos entabulados em procedimentos anômalos, considerando que existem casos do próprio magistrado ter a sua independência jurisdicional afrontada, quando escutas clandestinas trazem a lume qualquer fala imprópria deste, alcançada nesses procedimentos, passando daí a condição de refém do próprio Ministério Público. Surge ai, a quebra da paridade de armas, dada a impossibilidade do Juiz supervisionar aquele que lhe aponta com a possibilidade de transformar-lo em investigado. Por isso, todo poder deve estar cercado de limites que balizam a sua atuação, sob pena de incorrer em vistoso desvio de conduta, dando ensejo a uma metamorfose jurídica que vomita injustiça e ilicitude penal.
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