Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
O réu foi preso em flagrante pelo furto de uma barra de chocolate em um supermercado em São Paulo. O chocolate custava R$ 28 e foi imediatamente devolvido, mas, por conta de sua outra condenação também por furto, o homem acabou condenado.
Em Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o caso não deveria ser trancado. O tribunal entendeu que aplicar o princípio da insignificância ao caso de réu reincidente seria como estimular a prática criminosa.
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
Questão pendente
Com a decisão, o STJ contribui para uma discussão que ainda não foi travada no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No início do mês, o ministro Luis Roberto Barroso afetou ao Pleno um HC do qual era relator na 1ª Turma.
Na 1ª Turma do Supremo, a jurisprudência é no sentido de que não se aplique a bagatela a casos de reincidentes. E ambas as turmas afastam o princípio quando há qualificadoras no cometimento do crime.
Mas a intenção de Barroso com a afetação é que o STF defina parâmetros para a aplicação da insignificância. Segundo o voto do ministro na concessão da liminar no caso afetado, “não são incomuns” decisões do próprio STF conflitantes umas com as outras.
No caso do homem que furtou o chocolate em São Paulo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, afirmou que devem ser levadas em conta todas as particularidades do caso concreto, não algumas. Por isso entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que a bagatela se aplica a réus reincidentes, a depender das circunstâncias.
O caso que será julgado pelo Supremo veio justamente da 6ª Turma do STJ. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, para analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir se aplicaria ou não a bagatela, deveria analisar questões probatórias e factais. E isso é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Pelo visto, a insignificância se aplicaria então em algumas circunstâncias, e no caso se viram várias. Mas não se aplicam a outros, dada as 'peculiaridades do caso'. Até quando os ministros vão continuar fingindo que dão conta de julgar 200 mil recursos por ano? Se só conseguem raciocinar com base em 'peculiaridades', como justificam então a demanda por repercussão geral no STJ? Me parece que deveriam antes demonstrar a capacidade de exarar precedentes, que criem os tão rotineiros 'tests' comuns em cortes estrangeiras, definindo juridicamente os critérios que usam em seus julgamentos.
PedroPCP (Advogado Autônomo), resumiu bem a questão, precisos comentários.
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Se o fato é materialmente atípico, pouco importa a reincidência ou os maus antecedentes. Não se pode entortar a teoria do direito penal para satisfazer anseios sociais punitivos.
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O discurso que pretende afastar a aplicação da insignificância com base em elementos subjetivos e desvinculados dos fatos narrados na acusação estatal deveria, no mínimo, fundamentar-se juridicamente, mas como não consegue, parte logo para argumentos extrajurídicos.
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Não basta dizer que estimula ou incentiva a criminalidade, porque o indivíduo não pode ser usado como instrumento para políticas públicas do Estado.
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O direito penal não serve pra furtadores de chocolate. Quanto se gastou com o processo?! Daria certamente pra comprar muitos e muitos bombons da Kopenhagen.
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A valorização absurda da propriedade nos leva a essa esquizofrenia de pretender criminalizar alguém que furtou bens de 5, 10, 50 reais. O assunto nunca deveria ter sido judicializado, mas já que hoje ninguém quer resolver seus problemas, sempre se invoca a inafastabilidade do acesso ao Judiciário pra que o Estado resolva.
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Aí, quem pode mais chora menos.
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