O aguardado novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de março de 2015), sancionado pela Presidente da República, traz em seu texto muitas novidades, dentre elas um avanço que há muito é esperado. A notícia é que, com a entrada em vigor do novo CPC, as cotas condominiais passarão a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que torna a sua cobrança pela via judicial muito mais rápida.
Embora o atual Código Processual Civil determine que cotas condominiais devam ser cobradas por meio do procedimento sumário — rito processual mais célere — esse procedimento judicial de cobrança, ainda assim, é muito moroso e desgastante para o condomínio.
Isto se dá em razão de que o procedimento sumário disponibiliza ao condômino inadimplente uma série de defesas e recursos processuais que, na maioria das vezes, são utilizados tão somente com o fim de procrastinar o processo. Nesse procedimento, se dá a fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir uma sentença que aplique o direito ao caso concreto.
Não obstante, o Código Civil imponha o pagamento do rateio de despesas de condomínio, muitas vezes essa imposição tem sido desconsiderada por condôminos que o fazem com apoio nas normas processuais, que, como dito acima, nada mais fazem do que dificultar a cobrança das cotas condominiais não pagas.
O rateio dessas despesas mediante o pagamento da cota é o que motiva a constituição de um condomínio. A sua razão de ser é a solidariedade existente entre os locatários ou proprietários, ao passo que decidem viver nesse tipo de organização com o intuito de unir esforços para usufruir de uma infraestrutura que não seria economicamente possível manter sem a ajuda de seus pares. É certo, portanto, que o inadimplemento de um condômino reflete diretamente nas contas do condomínio, fazendo recair sobre os demais moradores os encargos extras resultantes da falta de receita.
Esses motivos levavam à discussão acerca da necessidade de dar às taxas e às despesas condominiais força de título executivo extrajudicial, que, em benefício do condomínio credor, diminuiria, e muito, o tempo do procedimento judicial utilizado como meio para sua cobrança. O credor não precisa passar por um penoso processo de conhecimento para a posterior execução quando se trata de título executivo extrajudicial. No atual modelo processual civil, essas taxas só ganham força de título executivo quando não cabe mais recurso contra a sentença que condenou o condômino inadimplente a pagar.
Tendo o título força executiva extrajudicial, a sua cobrança pela via judicial é feita em menos tempo do que se ele não tivesse este status, posto que não é necessário o ajuizamento de uma ação ordinária, onde há a fase de conhecimento, podendo, o credor, ingressar diretamente com a ação de execução para perseguir seu crédito. Na execução de título executivo extrajudicial, o devedor é citado já para efetuar, dentro do prazo de três dias, o pagamento da dívida, sob pena de constrição patrimonial, regra esta que foi mantida pelo Novo CPC.
O acerto legislativo ao elencar as taxas e despesas condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais — artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015 — se dá em razão de que o título executivo extrajudicial, expressando obrigação certa, líquida e exigível, é composto pelo conjunto da convenção de condomínio. Desta, se extrai o critério de divisão das despesas dentre as unidades autônomas condominiais — da ata de assembleia aprovando o orçamento, da discriminação do débito, bem como da data prevista para o seu vencimento. Já a sujeição passiva na execução decorreria do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Assim, não há necessidade de um processo de conhecimento para declarar que o título é exequível, quando ele já contém todos os requisitos de existência de um título executivo, faltando apenas que a lei outorgue tal status.
Com a entrada em vigor do novo CPC, que ocorrerá no próximo ano, um dos maiores avanços, no ramo do Direito Imobiliário, será a mudança na forma de cobrança judicial de contribuições condominiais, o que afastará a necessidade de o condomínio passar pelo moroso e desgastante processo de conhecimento para que receba seu crédito, bastando propor ação de execução de título executivo extrajudicial.

Peço vênia para fazer uma pequena observação: parece-me que a alusão textual ao inciso VIII do art. 783 do Novo CPC está um pouco equivocada, já que tal dispositivo já consta do Código vigente (atual inciso V, do art. 585 do CPC de 1973, em vigor) e foi reproduzido na Lei nº 13.105/2015. A novidade, parece-me, corre por conta do inciso X do art. 783 do Novíssimo Código: nele sim são trazidas novidades como a menção à assembleia geral, convenção de condomínio, etc. Excelente texto, ótima observação! Os advogados condominiais terão sua vida facilitada! E os condomínios agradecem!
Com respeito ao desenvolvimento, mas como o comentário anterior, realmente o novo CPC não traz novidade nenhuma, há muito quotas, assim como outros encargos, são títulos, e, além disso, possível é o protestos delas, que além de notificado mais facilmente, é gratuito, e a constrição gerada produz muito mais em termos do compelimento ao, ao menos, acordo.
Com respeito ao desenvolvimento, mas como o comentário anterior, realmente o novo CPC não traz novidade nenhuma, há muito quotas, assim como outros encargos, são títulos, e, além disso, possível é o protestos delas, que além de notificado mais facilmente, é gratuito, e a constrição gerada produz muito mais em termos do compelimento ao, ao menos, acordo.
Com execução extrajudicial de cotas condominiais, além da famosa "exceção de pré-executividade", ensejará impugnação aos cálculos, que substituirá a contestação no rito sumário, para pleno exercício do direito de defesa do condômino. A diferença está no efeito suspensivo, que pode não ser concedido, para levar o imóvel logo a leilão, independentemente de futuro acertamento da dívida. É possível antever, portanto, que os condomínios se tornarão um verdadeiro campo de batalha. O acirramento de relações condominiais é previsível, porque a qualidade da representação dessas entidades, na minha experiência, é feita "de araque", até para, em nome do bem comum, poder defender os interesses de condomínios cada vez maiores. Como mostra o programa "Minha Casa, Minha Vida", a massa continua a ser desorganizada para ser dominada pelos seus empreendedores/administradores, tanto nos bairros nobres como nos pobres, estes onde, hoje, impera a “milícia” no comando da sociedade civil, para funções tipicamente condominiais, além de abastecimento e transporte locais. Primeiro vai pegar fogo na zona sul, mas é inevitável enfrentar esse problema. As novas possibilidades da telecomunicação tornam as regras de funcionamento de condomínios, atualmente em vigor, uma piada. A tecnologia permite que todos se sentem ao sofá da sala para participar da reunião pela televisão ou pelo celular, com inúmeras possibilidades de interação e franca disponibilidade de acesso a documentos. Falta o que? Uma lei que obrigue a desintermediar a administração e facilite a autogestão? Não, falta implementação da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, para proporcionar a construção de uma solução padronizada globalmente-OGP, inclusive porque serve para muito mais que condomínios de apartamentos.
Caro Kytho,
Por um equívoco de digitação, fiz menção ao artigo 783, enquanto, na verdade, a novidade a qual o texto se refere reside no artigo no artigo 784, inciso X da Lei 13.105/2015.
Obrigado pelo alerta!
Dr. Thiago, parece-me haver um equívoco no texto apresentado, pois o referido fundamento do CPC/15 repete integralmente a norma do art. 585, V, do CPC/73, referindo-se ao débito que o locatário inadimplente tem junto ao locador de imóvel, quando houver previsão contratual da obrigação do locatário em quitar os débitos condominiais. Apesar da equivocada apresentação do fundamento, no art. 784, X, do CPC/15, encontra-se a previsão do festejado título executivo. Atenciosamente,
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