Ivana Có Crivelli: A concorrência desleal do aplicativo Uber

A mobilização dos taxistas, na última quarta-feira (8/4), na cidade de São Paulo, ocorreu em função dos prejuízos que vêm sofrendo em face da concorrência desleal organizada pela empresa Uber, por meio da prestação de serviços exclusivos de taxistas por motoristas particulares.

Foram apresentadas representações ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de denunciar as várias ilegalidades da atividade econômica da Uber, na cidade de São Paulo, bem como em outras cidades brasileiras, portanto, nacionalmente.

Trata-se de organização empresarial que coloca à disposição do público a prestação de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros e insiste no mundo inteiro em não observar a legislação do território em que atua.

No Brasil, a permissão para exploração de serviço de táxi está subordinada à prévia licitação, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, ao estipular que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O não cumprimento deste preceito constitucional acabaria por ferir o princípio da legalidade que norteia toda administração pública.

A Lei 12.468/11 determina ser atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros. 

Não há questionamento quanto a utilização de tecnologia, visto que os taxistas não reclamam ao Ministério Público sobre as empresas de tecnologia que utilizam seus aplicativos para colocar o consumidor em contato com um taxista.

Uber fez a opção de associar na composição de seu modelo de negócio a oferta pública de serviços de motoristas não taxistas para atender ao transporte público individual remunerado de passageiros, podendo, os motoristas, serem responsabilizados criminalmente pelo exercício ilegal de profissão.

O Estado e os municípios exigem para a segurança dos passageiros que os taxistas façam curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, a fim de receberem a certificação específica para o exercício da profissão. Os motoristas da Uber não possuem Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, os quais são outorgados pela prefeitura do município, violando a Lei Municipal 7.329/69, e o artigo 175, da Constituição Federal.

O cálculo da “corrida” Uber é feito sem controle do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tabela autorizada e um taxímetro aferido pelo município. A Lei 12.468/11 determina ser obrigatória a utilização de taxímetro para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

Entendemos que há prejuízos aos consumidores na medida em que a tarifa não é tabelada; o acesso ao valor cobrado é apenas após a finalização da corrida, não possuindo condições de acompanhar a evolução do custo da corrida; e a única forma de pagamento aceita é por meio de cartão de crédito. São violações ao Código de Defesa do Consumidor e configuram crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90).

A doutrina entende que para a configuração de concorrência desleal é preciso constatar a existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes); a existência de clientela; a deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo.

Os taxistas não podem escolher suas corridas, estacionar ou formar fila fora do ponto de táxi em local que não tenha recebido autorização da prefeitura, estão afeitos a regras e exigências para competir entre si, e não com outros que forjam seus serviços.

Embora a Uber pratique o mesmo serviço que os taxistas, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir tais imperativos legais, já que não se sujeita a nenhum contrato seja com o município, seja com o Estado. Evidente, então, a deslealdade da competição. Por isso, incorre a Uber em vantagem manifestamente indevida e ilícita, o que caracteriza concorrência desleal.

Ivana Có Galdino Crivelli

é advogada especializada em propriedade intelectual e concorrência e sócia do escritório Có Crivelli Advogados.

Nadir Mazloum disse:
13 de abril de 2015 às 17:05

Esse artigo vem apenas confirmar como de fato as faculdades de direito e seus operadores estão a serviço da ineficiência, burocracia e da proteção dos privilégios.
Eles querem o Estado regulando todos os mercados e encarecendo todos os produtos e serviços e, depois, acusam os liberais de individualistas e egoístas que não se preocupam com os pobres e desfavorecidos.
Enquanto tivermos o Estado, com o apoio dos operadores do direito/burocratas/estatólatras, monopolizando os mercados e impedindo a livre concorrência continuaremos a ser esse país lixo que somos.

Kelsen da Silva disse:
13 de abril de 2015 às 17:13

Discurso parecido com o dos advogados sobre o risco de concorrerem com os não aprovados no exame de ordem - medo de perder ainda mais mercado.

O problema é que os táxis em SP claramente não atendem a demanda. Experimente pegar um na Vila Olímpia ou em Congonhas.

O Uber cobra muito mais caro - quem quer pagar, que pague, mas pelo menos não fica uma hora em pé dando sinal para táxi ocupado.

Eduardo de Carvalho disse:
13 de abril de 2015 às 17:57

Concedida a devida vênia pela articulista, ouso descordar de alguns pontos levantados no artigo. Em primeiro lugar, devemos afastar a informação trazida pela autora, que, frisa-se, fundamenta todos os argumentos desenvolvidos na matéria, de que a UBER é “organização empresarial que coloca à disposição do público a prestação de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros”. Ora, utilizei por inúmeras vezes o aplicativo e, ao meu ver, não se trata de transporte público, pelo contrário, todos os motoristas são particulares, que utilizam da plataforma para angariar clientes. Note-se que, neste sentido, os motoristas não estão a taxiar, mas a prestar um serviço diferenciado, para um público específico. Um exemplo esclarecedor deste argumento que exponho é o fato de não ser possível contratar um serviço do motorista da UBER por um simples aceno de mão (como comumente ocorre com o táxi) e, tampouco, existem pontos de UBER. Patente concluir, portanto, que não se trata de um serviço público colocado à disposição da população. Ainda na esteira deste raciocínio, devo externar meu incómodo com a alegação de que o serviço desrespeita o CDC pois só oferece a possibilidade de pagamento via cartão de crédito. Chega um momento que temos ser um pouco menos infantis e medíocres entendendo que contrata a empresa quem quer e tem condições, se a empresa está perdendo clientes devido a só aceitar pagamentos via cartão de crédito, “papai-estado” não tem nada com isso, o risco empresarial é da UBER.
Caminhando pelos desdobramentos desse argumento, é importantíssimo destacar que, ao contrário do que alega a articulista, é possível, sim, conhecer de antemão o preço a ser cobrado pelo motorista UBER.

Eduardo de Carvalho disse:
13 de abril de 2015 às 17:58

O aplicativo fornece a tarifa base e os valores correspondentes ao quilômetro rodado e ao tempo de permanência no veículo, sendo possível, ainda, que o cliente faça uma estimativa do preço final da viagem, para tanto, basta fornecer o local de saída e o de destino. Devo dizer, também, que, em regra, o custo real da UBER é menor do que do Táxi e, se formos falar de custo-benefício, em todos os casos a UBER será muito superior.

Pelo exposto, patente concluir que o serviço UBER em nada se confunde com o Táxi. E é nesse ponto que pesa a minha maior crítica. Ora, a UBER faz um processo seletivo meticuloso para aceitar um motorista utilizando o aplicativo. Em todas as viagens que fiz fui tratado com extrema cortesia (em algumas situações os motoristas faziam questão de abrir a porta do veículo), o motorista estava interessado em me fazer sentir bem durante a viagem, oferecendo água, perguntando se a temperatura do ar condicionado me agradava, se me interessava escutar à rádio. Devo dizer que o serviço de Táxi está muito longe de concorrer com a UBER.
Não obstante os argumentos que colacionei até aqui, devo trazer a conhecimento dos leitores algo que pra mim é fundamental e mostra o quanto a UBER é mais constitucional do que o táxi. Sim, a UBER é mais constitucional, não houve nenhum equívoco na redação. A crise que o país passa hoje é pela falta de transparência e de feedback dos serviços prestados. Quando utilizamos o aplicativo UBER, ao final da viagem, a tarifa é toda discriminada pelo cliente, esclarecendo as razões pelo valor pago. Porém, mais importante do que isso, ao final da corrida, o cliente tem de avaliar o motorista, atribuindo-lhe uma nota de 0 a 5 estrelas.

Eduardo de Carvalho disse:
13 de abril de 2015 às 17:59

É nesse ponto que reside o maior trunfo da UBER, eles prestam um serviço de excelência. Como foi esclarecido por um dos motoristas, quando lhe perguntei a esse respeito em uma das viagens que fiz, eles devem manter uma média superior a 4 estrelas, caso contrário, a UBER não lhes permite continuar usando a plataforma da empresa. Não obstante tão situação excepcional, a UBER vai além na busca por um serviço de excelência e de construção de civilidade entre as pessoas, uma vez que o cliente também é avaliado pelo motorista. Veja-se que também é inibido o mal trato ao prestador de serviços, devendo o cliente adotar uma postura cívica para permanecer usando o aplicativo. Ao meu ver isso é construir civilidade e um ambiente propício a boas interações.
Na minha concepção, esse alvoroço acerca da ilegalidade da UBER seria desnecessário se os taxistas prestassem um serviço de alto nível. Toda essa discussão jurídica, ao meu sentir, está mascarando a mediocridade do serviço público brasileiro. A UBER apenas estabelece um nível altíssimo de prestação de serviços e, pela primeira vez na história, os taxistas veem-se sujeitos à lei de mercado. Evidentemente, não coaduno com suposto planejamento tributário que permite à UBER operar a preço mais baixo devido ao não pagamento de tributos. Mas, o que me assusta, é nenhum taxista e até mesmo a articulista colocarem em questão a péssima qualidade dos serviços prestados pelas empresas de táxi, que claramente se acomodaram com o monopólio da profissão. Não seria mais construtivo para o país e para os taxistas repensarem o serviço medíocre que tem prestado e tentar aprender algo de bom com a UBER?

Celsopin disse:
14 de abril de 2015 às 04:44

se tivesse que escrever um artigo como este por algum motivo não claramente divulgado...
mas muito envergonhado mesmo...

Qual o problema se über presta um serviço de melhor qualidade e mais barato? O cliente é realmente idiota como sugere o autor do texto?

se Uber for ruim, o próprio mercado vai cuidar dele minguando os clientes...

ass.: Um usuário do Über em três continentes...

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
14 de abril de 2015 às 12:17

".... podendo, os motoristas, serem...".
Suprima-se o aposto, entre vírgulas, é ficará "podendo serem", aí é prá matar!
Nessa hora eu paro de ler o texto!
Não consigo ir em frente!

Contador, perito e professor em liquidação de sentença disse:
14 de abril de 2015 às 12:48

1 - Claramente não há qualquer afronta à Constituição.
2 - Há sim uma tentativa medíocre de proteção de mercado pelos taxistas.
3 - As Leis que se mudem para abrir as portas ao que há de novo e útil.
4 - Os consumidores dizem o que querem.
5 - O abra a cabeça.
6 - Logo chegarão as concorrentes da Uber.
7 - Está ruim ser taxista? Vire motorista da Uber.

João B. disse:
14 de abril de 2015 às 22:07

Tal legislação restritiva vem ao prejuízo da população, que fica impedida mesmo de dividir a carona, na contramão do ideal ambiental, que preza o rodízio de carros. Francamente, alguém defender tal monstrengo burocrático é de lamentar, senão se perguntar acerca dos interesses por detrás de tal parecer.

João B. disse:
14 de abril de 2015 às 22:07

Tal legislação restritiva vem ao prejuízo da população, que fica impedida mesmo de dividir a carona, na contramão do ideal ambiental, que preza o rodízio de carros. Francamente, alguém defender tal monstrengo burocrático é de lamentar, senão se perguntar acerca dos interesses por detrás de tal parecer.

Samuel Mendes Gouvea disse:
15 de abril de 2015 às 07:35

O artigo está incompleto.
Faltou o articulista inserir as logomarcas e nomes dos sindicatos e associações que o patrocinam.

RodriguesSantos disse:
15 de abril de 2015 às 14:56

Se fosse correto não estaria sendo banido de outros países... Até dentro dos EUA (Da onde veio) está sendo proibido em alguns estados..Acho que os leitores daqui não sabem como funciona esse serviço ilegal...Fui ver no reclameaqui...Dei risada da moçoilas de salto indo para o evento 1 quarteirão antes pq o motorista não quis levar pq é clandestino... RSS..Se as coisas não forem na lei...Curandeiro vai ter CRM DQ a pouco...

RodriguesSantos disse:
15 de abril de 2015 às 15:29

Vá na internet e veja o criador do uber espionando os repórter no EUA...

RodriguesSantos disse:
15 de abril de 2015 às 17:35

Repórteres nos EUA

RodriguesSantos disse:
15 de abril de 2015 às 17:42

App Uber é processado na Coreia do Sul por oferecer serviço ilegal de táxi.Se fosse a Coréia do Norte até concordaria que era coisa de comunista...Rsssss

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também