A sociedade brasileira está diante de uma oportunidade histórica capaz de revolucionar o combate à corrupção, mas, paradoxalmente, não percebeu a dimensão da Proposta de Emenda Constitucional n° 82/2007, que garante autonomia administrativa e orçamentária à advocacia pública – a qual já se encontra pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados.
Apesar de serem notoriamente conhecidas pela sua atuação em processos judiciais, a Advocacia-Geral da União (AGU) e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem atribuições relevantíssimas assessorando os agentes públicos.
Tais órgãos têm atribuições de orientar os governantes e gestores públicos sobre como elaborar, executar e monitorar políticas públicas de forma juridicamente sustentável.
Isso evita a má aplicação de recursos arrecadados com os impostos do combalido bolso do cidadão, isto é, tanto na atuação de assessoria como na atuação judicial, a advocacia pública evita danos ao patrimônio público, bem como defende as políticas públicas democraticamente elaboradas pelos representantes eleitos, quer no âmbito do Poder Legislativo, quer no âmbito do Poder Executivo.
Só para se ter uma ideia do relevante papel na economia do país da AGU, só para ficarmos no plano federal, calha salientar que entre 2010 e 2014, entre economia e arrecadação, a AGU protegeu os cofres públicos em mais de 3 trilhões de reais, ou seja, em mais do que o orçamento da União previsto para 2015 (leia aqui).
Mas aqui fica a pergunta: em que a PEC 82/2007 pode melhorar o desempenho do Estado na aplicação dos valores pagos pelo contribuinte na forma de impostos e outros tributos, especialmente no que diz respeito ao combate à corrupção, bem como tendo em vista a massacrante carga tributária que assola o cidadão brasileiro?
Ocorre que todos os editais, contratos, convênios e demais atos geradores de despesas podem ser analisados juridicamente por Advogados Públicos. E, nesse momento, enquanto a despesa ainda não foi realizada, a AGU ou as Procuradorias Estaduais, Distrital e Municipais podem advertir os gestores acerca de licitações direcionadas, contratos prejudiciais ao erário, convênios manifestamente inviáveis e antieconômicos, de maneira que as fontes de desvios e erros podem ser detectadas em seu nascedouro.
A sociedade brasileira precisa perceber que já existem instituições capilarizadas em toda Administração Pública, como a AGU, as Procuradorias do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, já existem advogados públicos espalhados em todos os órgãos e entidades públicas com expertise e competência para controlar a legalidade de licitações, contratos, convênios e diversos outros meios pelos quais são gerados obrigações e despesas públicas.
Desse modo, não se faz necessário o dispêndio de mais recursos públicos com a criação de uma nova instituição, com todas as consequências daí decorrentes como criação de cargos, realização de concursos públicos e outras despesas de inerentes à instalação e funcionamento de um novo órgão, basta reforçar as instituições já existentes da Advocacia Pública, de modo a permitir um real papel preventivo da legalidade dos atos do Poder Público.
Mas o leitor pode se perguntar, e por que isso já não é feito?
Ocorre que a Advocacia Pública não tem o mínimo de autonomia, logo, de estrutura adequada para atuar de forma eficaz preventivamente contra corrupção.
A sociedade brasileira precisa refletir sobre a ideia de que é muito mais eficaz e econômico prevenir que remediar, é preciso ter consciência de que precisamos investir também em prevenção e não apenas em repressão.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, temos visto vários escândalos de desvios de verbas públicas, onde sempre a solução apontada era simples: mais foco nas instituições repressoras (Tribunais de Contas, Ministério Público e por aí vai).
Hoje, quase trinta anos depois, parece que a intensidade de tal fenômeno vem aumentado, e não diminuindo. Nesse cenário, e ante o desgaste de tal modelo, torna-se imperativo reajustar as velas para mirarmos no aprimoramento das instituições para que criem padrões de conduta que minimizem, com antecedência, essas perdas, transformando a repressão numa segunda fase desse processo de incremento da eficiência aplicação das verbas públicas. E, como visto acima, a AGU e as demais instituições da advocacia pública têm um papel muito importante a exercer nesse processo.
No entanto, há interesses sectários que fazem de tudo para esvaziar e enfraquecer a Advocacia Pública. Na esfera federal, a Advocacia-Geral da União está absolutamente desestruturada, não tem condições de administrar seus quadros, orçamento e nem sua estrutura administrativa sem interferência de órgãos do Poder Executivo.
O órgão não conta com uma carreira de servidores administrativos, não conta com recursos que sejam capazes de dar vazão à sua missão constitucional e o alto nível de evasão de seus membros é alarmante, chegando próximo à casa dos 40% por concurso.
A memória da instituição se perde à medida que as carreiras se tornam meros instrumentos de passagem para outras carreiras do sistema de justiça brasileiro.
Além disso, o orçamento destinado à AGU muitas vezes não é capaz de arcar com suas despesas durante o ano, sendo necessária a complementação e mendicância do órgão junto ao Ministério do Planejamento.
Mas mesmo assim, como visto, a AGU, pelo esforço hercúleo de seus membros é capaz de resultados expressivos. O que se poderia alcançar, tivesse as condições ideais?
A boa atuação da Advocacia-Geral da União incomoda os espúrios, incomoda os sonegadores e incomoda setores da economia que se valem de ajustes sobre a coisa pública (muitas vezes contado também com a participação de servidores do próprio Estado), numa interminável ciranda de espoliação e apropriação do dinheiro que pertence ao cidadão brasileiro, onde o público e o privado se confundem.
Isso também incomoda o mau gestor, que quer impor conclusões ilegais nos pareceres dos advogados da nação e principalmente incomoda diversos parasitários que grudam na estrutura do Estado apenas para tirar proveito pessoal.
Não é à toa a busca incessante do enfraquecimento da Advocacia-Geral da União, assim como de outros órgãos do Estado que têm a missão de combater a sangria do dinheiro do povo brasileiro.
Por outro lado, também é preciso esclarecer que a atribuição de maior autonomia para AGU, Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não abalará a inevitável parceria entre os advogados públicos e os gestores públicos, tendo em vista a autonomia técnica prevista na PEC 82 não se confunde com a independência funcional do Ministério Público.
A proposta visa enfatizar a defesa das políticas públicas. O advogado público, pela própria natureza de suas funções, jamais poderá interferir no juízo político do gestor e do Congresso Nacional, mas somente poderá melhor defender essas políticas públicas, além de prevenir desvios e erros antes da realização do gasto público.
Além disso, com a aprovação da PEC 82 estaremos dando segurança jurídica àqueles gestores sérios e comprometidos com o bem comum, para que atuem com amparo jurídico de uma instituição sólida e valorizada.
Quem já passou pela Administração Pública sabe o risco que corre de ser acionado na Justiça ou no TCU, mesmo quando tenta agir corretamente, não podemos apenas reforçar os órgãos repressivos sem dar condições ao gestor para trabalhar com tranquilidade, eficiência e qualidade. Precisamos investir em prevenção e não apenas em repressão.
Por isso, é importante que a sociedade brasileira conheça mais sobre a PEC 82 e reflita sobre a abertura de uma “terceira via” no combate ao desvio de verbas públicas, para que saiamos de um modelo que vem se mostrado historicamente fracassado (quase que exclusivamente focado na repressão dos atos) para um que se leve em conta, também, a inibição de ilícitos contra a administração antes que eles ocorram.
Portanto, se sociedade brasileira quer dar um verdadeiro passo em prol da eficiência e moralidade na gestão pública, deve atentar para as possibilidades revolucionárias trazidas pela PEC 82/2007 também conhecida como a PEC da probidade, pois como já diz o ditado: "É melhor prevenir que remediar"!
Bruno Moreira Fortes, Advogado da União, Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).

Todo mundo querendo suas autonomias para mandar projetos de lei que aumentam os próprios salários. A Defensoria Pública da União é o maior exemplo: o primeiro projeto de lei que enviou quando conseguiu sua autonomia foi para igualar os salários aos ministros do STF.
Esse texto é conversa pra boi dormir!!!!
Sem autonomia não é advocacia... a advocacia deve ser independente e autônoma...
A questão é saber se esta PEC não incorre nos mesmos supostos vícios que levaram a própria AGU a questionar a constitucionalidade da EC que deu autonomia administrativa e financeira para a DPU. Será que o advogado-geral da união vai entrar com uma ADI caso essa PEC seja aprovada assim como fez no caso da DPU?
A questão é saber se esta PEC não incorre nos mesmos supostos vícios que levaram a própria AGU a questionar a constitucionalidade da EC que deu autonomia administrativa e financeira para a DPU. Será que o advogado-geral da união vai entrar com uma ADI caso essa PEC seja aprovada assim como fez no caso da DPU?
Chegou a hora de descriminalizar a gestão publica, que precisa ser, isto sim, aprimorada e profissionalizada. E também já passou da hora de se questionar esse imaginário de que orgaos de controle são necessariamente a reserva moral da sociedade. Excelente abordagem do tema, Dr, Bruno. A AGU deve mesmo colocar-se como a ponte entre o controle e a gestão.
Que viagem desse advogado!!!!!!!
A Pec 82 sem a inclusão da Adm Indireta, é bolo sem recheio, é pura demagogia, pois necessitamos de probidade nestas, as que foram excluídas pelo vergolhoso substitutivo que alejou a sociedade brasileira que tanto clama por coerência dos nobres parlamentares. Pec 82 sem a Administração Indireta pode ser intitulada de tudo, menos Pec da Probidade, À sociedade brasileira nobre parlamentar necessidade que seja revisto o substituto e seja aprovada o texto original no qual contemplava a Adm Indireta, que atualmente é violentada por políticos inescrupulosos que a fazem como uma extensão do seu lar! Chega de Corrupção é hora de fazer o Brasil se orgulhar dos políticos é ser incluída na Pec 82 a Adm Indireta abrutamente excluída !!!!
A PEC 82, sem incluir as Estatais não garante a probidade no serviço público.
O combate à corrupção deve prever também a estruturação da área jurídica das Empresas Estatais, pois é nela que se inicia o controle dos atos administrativos.
As Estatais são responsáveis por grande parte dos investimentos da União, girando em torno de trilhões de reais, intervindo diretamente na economia.
Inclusive, por haver grandes investimentos da União, é que as Estatais estão hoje sujeitas a administradores não comprometidos com a coisa pública.
O controle da legalidade dos atos é feito preventivamente pelo Advogado das Estatais, por isso é que esse profissional precisa de estrutura técnica e jurídica para a sua atuação independente, em benefício da própria entidade estatal.
Atualmente esse profissional não tem carreira estruturada e, portanto, não tem autonomia para atuar.
Por isso, o movimento de combate à corrupção e a PEC 82 devem contemplar a autonomia dos advogados das Estatais, inclusive com a devida estruturação da carreira, concedendo as prerrogativas necessárias para garantir uma atuação autónoma com vistas à melhoria nas suas condições de trabalho e remuneração adequada, para que tais profissionais possam desempenhar suas atividades em defesa da coisa pública.
Fortalecer a Advocacia de Estado em Estatais será afastar a corrupção das Empresas Estatais, atual foco de atuação dos gestores não republicanos.
A Administração Pública não pode ser parcialmente proba, mas deve ser por inteiro (Administração Direta e Indireta).
Por todo exposto, é que se faz necessária a inclusão das Estatais na PEC da probidade (PEC82).
Excelente texto, realmente não se trata de realizar o trabalho repressivo do mp, polícia e tribunais de contas, mas dar segurança jurídica para o bom gestor trabalhar em paz, além de prevenir a corrupção.
Trata-se de reequilibrar a balança e evitar a criminalização da política. Enquanto apenas se investir em repressão, a administração pública sempre viverá acossada e será um ambiente inóspito para pessoas honestas, além do que as decisões democraticamente tomadas pelo Executivo e Legislativo sempre estarão fracamente defendidas.
Muito pertinente o artigo!! De fato, não há como pensarmos em uma advocacia altiva e defendendo adequadamente o interesse público se não tiver autonomia. E no Brasil principalmente, onde temos, infelizmente, interesses privados pouco republicanos orbitando os assuntos estatais, sendo imprescindível que se tenha a autonomia não só da AGU, mas de todos os órgãos de controle, como CGU e Polícia Federal também. Combater preventivamente a corrupção, dentro do órgão, é o melhor caminho para reduzirmos essa chaga. Agora, é importante que tais órgãos tenham parcimônia e responsabilidade no uso da autonomia. Infelizmente, alguns órgãos que receberam autonomia vêm usando indevidamente, e se auto-concedendo reajustes remuneratórios sob a forma de "verbas indenizatórias", contrariando o princípio da legalidade. É preciso ficar de olho nos abusos cometidos por órgãos que já detém essa autonomia.
A falta de estrutura e independência faz enfraquecer o desempenho das atividades que evitam e previnem os desvios e as ilegalidades. Perfeito o texto apresenta a importância da PEC 82.
Parabéns.
Prezado Advogato79,
Ao contrário que vc pensa, essa PEC dá uma autonomia menor que a do MPF e da DPU, de maneira que não haverá poder de iniciativa de lei para aumento de salário pela AGU, sendo que tal iniciativa ainda permanecerá sob a titularidade da Presidência da República. Trata-se de uma PEC eminentemente republicana que visa equilibrar a a balança, pois a AGU é função essencial à justiça tanto como o MP e a DP.
Veja o texto da PEC:
“Art. 132-A. À Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos entes públicos, asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica, além da iniciativa de organização dos seus quadros e de propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes”.
Prezado Gabriel,
Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na PEC 82 primeiro por que a tese de que haveria vício de iniciativa é esdrúxula e não encontra base na própria Jurisprudência do STF, sobretudo porque tanto MP, DP e AGU são funções essenciais à justiça e não pertencem ao Poder Executivo. Qualquer livro básico de constitucional ensina isso.
No caso da AGU e das PGEs é importante esclarecer que essas Procuradorias defendem em juízo a União e os Estados respectivamente, de maneira que os Três Poderes são representados pela Advocacia Pública em juízo, qualquer ato administrativo de Tribunal ou uma lei editada pelo Congresso/Assembleia Estadual são defendidos em juízo pela AGU ou pelas PGEs. Representa-se, portanto, os três poderes sendo razoável que a AGU e PGEs recebem tratamento idêntico ao do MP e da DPU, quer pela relevância de suas atribuições, quer para melhor defenderem o Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Cabe destacar que os casos em que foi declarada a inconstitucionalidade se referiram a orgãos integrantes do Poder Executivo, naqueles casos se tratava de autonomia de Polícia Civil, a qual não é função essencial à justiça e é indiscutivelmente pertencente ao Poder Executivo.
Respeito a sua opinião mas acho que seria no minimo temerário (pra não dizer uma prepotência) dizer que "qualquer livro básico de direito constitucional ensina isso" ou que "a tese de que haveria vício de iniciativa é (seria) esdrúxula", a questão aqui vai muito além da iniciativa como se vê nas leis ordinárias (até porque para emendas constitucionais não existe qualquer tipo de previsão quanto à iniciativa sobre determinadas matérias). O que está em jogo é a separação de poderes, basicamente é saber se o Legislativo pode dizer ao Executivo que um órgão deles não mais lhes "pertencera", até porque se trata de questão interna corporis do poder (questões administrativas).
E eu não to nem dizendo se isso é certo ou errado, mas é um tipo de tese que eu não considero nem de longe ser "esdruxula" ou ter resposta em qualquer livro básico de direito constitucional, como eu disse pra mim isso é uma prepotência até mesmo perigosa (pois a pessoa pode "cair do cavalo"), aliás já até comentei isso aqui no CONJUR em um tópico sobre a ADI contra a PEC da DPU.
Respeito a sua opinião mas acho que seria no minimo temerário (pra não dizer uma prepotência) dizer que "qualquer livro básico de direito constitucional ensina isso" ou que "a tese de que haveria vício de iniciativa é (seria) esdrúxula", a questão aqui vai muito além da iniciativa como se vê nas leis ordinárias (até porque para emendas constitucionais não existe qualquer tipo de previsão quanto à iniciativa sobre determinadas matérias). O que está em jogo é a separação de poderes, basicamente é saber se o Legislativo pode dizer ao Executivo que um órgão deles não mais lhes "pertencera", até porque se trata de questão interna corporis do poder (questões administrativas).
E eu não to nem dizendo se isso é certo ou errado, mas é um tipo de tese que eu não considero nem de longe ser "esdruxula" ou ter resposta em qualquer livro básico de direito constitucional, como eu disse pra mim isso é uma prepotência até mesmo perigosa (pois a pessoa pode "cair do cavalo"), aliás já até comentei isso aqui no CONJUR em um tópico sobre a ADI contra a PEC da DPU.
E apenas fechando o comentário, o fato de a AGU ser essencial à justiça não muda o fato de ela ser vinculada à Presidência da República (que é quem responde pela esmagadora maioria dos processos contra a União, os órgãos do executivo).
E apenas fechando o comentário, o fato de a AGU ser essencial à justiça não muda o fato de ela ser vinculada à Presidência da República (que é quem responde pela esmagadora maioria dos processos contra a União, os órgãos do executivo).
E apenas pra fechar de vez a questão, o próprio STF (apesar de ter sido monocraticamente, é verdade) suspendeu os efeitos da PEC que previa a criação de novos Tribunais Regionais Federais (ADI nº 5017), o motivo é basicamente o mesmo que levou a AGU a propor a ADI contra a autonomia da DPU, a proposta para a criação de novos TRF's deveria ser do Judiciário e não do Legislativo. Por isso pode dizer tudo sobre isso, menos que é uma tese "esdruxula".
E apenas pra fechar de vez a questão, o próprio STF (apesar de ter sido monocraticamente, é verdade) suspendeu os efeitos da PEC que previa a criação de novos Tribunais Regionais Federais (ADI nº 5017), o motivo é basicamente o mesmo que levou a AGU a propor a ADI contra a autonomia da DPU, a proposta para a criação de novos TRF's deveria ser do Judiciário e não do Legislativo. Por isso pode dizer tudo sobre isso, menos que é uma tese "esdruxula".
Pela sua lógica, as ECs 19 e 45, na parte que ampliaram a autonomia do MP, também estariam ameaçadas, pois foram emendadas no Comgresso.
No que diz respeito à vinculação ao Executivo, o mesmo raciocínio valeria para o MPU e DPU(leia o art. 61, parágrafo primeiro, d), além do que não é possível explicar a vinculação da AGU ao Executivo, a partir do número de ações derivadas do Executivo. Isso é não é um argumento extraído da constituição, apenas demonstra o tamanho do Executivo, que é muito maior que os demais poderes.
Quanto ao fato da AGU ser função essencial é justiça, isso é sim elemento essencial para retirá-la do executivo.
Leia sistematicamente a CF, sobretudo os caps II, III e IV do título IV.
A constituição falou dos 3 poderes, sendo que logo depois tratou em separado das funções essenciais à justiça como órgãos que gravitam em torno do judiciário e estão fora dos poderes antes referidos.
Por fim, quanto a jurisprudência do STF, esta é fartamente favorável à autonomia da dpu e, por consequência, da AGU e do MPU. Friso que a liminar contra os TRfs foi uma decisão monocrática e totalmente isolada proferida por ministro que não mais compõe a Corte.
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