Defesa de menor feita pelo MP dispensa intervenção da Defensoria

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar, cabendo ao Ministério Público atuar na defesa de crianças e adolescentes.

Conforme o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o Código de Processo Civil prevê que em determinadas situações o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.

No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. “Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público”, observou o ministro.

O MP do Rio de Janeiro recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, “em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente”.

“Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.  Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de abril de 2015 às 17:33

"atua na condição de parte e na função de custos legis”?

Stanislaw disse:
20 de abril de 2015 às 17:51

Sim, neste caso. Da mesma forma que se o MP for o autor da ação, não será necessário que um outro promotor atue como custos legis. Ficaria algo sem sentido, um promotor atuar como autor e um outro promotor ser fiscal. MP e Defensoria possuem atribuições concorrentes na área da infância e juventude. Quando se tratar de criança em situação de risco, tanto o promotor quanto o defensor poderão ajuizar a ação, mas no caso do promotor ser o autor, desnecessário a nomeação da defensoria como curador à lide. Os agentes do Estado são escassos, há milhares de situações para agir e intervir, e na situação do MP patrocinar a ação, os interesses da criança já estarão sendo resguardados.

Tarcizio Perlin disse:
20 de abril de 2015 às 19:42

Entendo, muito embora respeite as opiniões em contrário, que há a necessidade sim de nomeação de curador para o menor, pois os interesses do menor podem não coincidir com o do MP (parte interessada em retirar as crianças do seio familiar e colocá-las em lugares que ela não quer ir - destituição poder familiar, medidas de proteção etc). Outrossim, tais processos são permeados por medidas de proteção que, por muitas vezes são desnecessárias e exageradas, as quais não têm o menor o interesse de participar. O menor não pode ser obrigado a aceitar tudo "goela" abaixo, sem ter a chance de contrapor juridicamente. Muito embora o menor não seja parte, há reflexos inevitáveis sobre si, pelo que este deve ter alguém falando e o protegendo do próprio MP (enquanto parte). Na maioria das vezes os interesses são coincidentes, é verdade, fazendo da participação do curador mera formalidade, mas em outras não. Diversos são os exemplos colhidos da prática, como medidas de proteção desnecessárias e afastamento do lar baseada na pobreza das famílias, encaminhando-os para abrigos quando há familiares interessados (menor quer ir para casa do tio, por exemplo).

Ariosvaldo Costa Homem disse:
21 de abril de 2015 às 01:49

E quem fiscaliza o fiscal? DPF aposentado.

Stanislaw disse:
22 de abril de 2015 às 07:46

Um adendo. O MP, além da defesa da Ordem Jurídica e do Regime Democrático, também defende interesses individuais indisponíveis (CF, art. 127). Logo, por força da própria Carta Magna e do Constituinte originário, interesses individuais indisponíveis (como os das crianças e adolescentes) são passíveis de patrocínio pelo MP. Não é apenas a sociedade difusamente considerada o objeto de intervenção do Parquet.

Stanislaw disse:
22 de abril de 2015 às 22:26

E quem está impedindo alguém de defender um menor? O que o STJ disse é que no caso do MP ser o autor, desnecessário que um outro órgão do Estado seja intimado pra atuar, pois isto se chama economia de recursos públicos.

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