Unilever indenizará menor que ficou surda ao tratar intoxicação

A Unilever Brasil terá de indenizar uma adolescente e os pais dela por ter fornecido papinha contaminada que a garota consumiu em 1999, quando tinha um ano e quatro meses de idade. Na época, a menina ficou surda ao ser medicada contra uma infecção intestinal grave e progressiva ocasionada pelo produto. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que condenou a empresa em R$ 400 mil.

Segundo a decisão, a filha do casal foi alimentada com creme de arroz fabricado pela Unilever e contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos mortos. A perícia constatou mais tarde que a contaminação atingira várias unidades do produto.

Ao ser detectada infecção intestinal, cuja causa ainda era desconhecida, o pediatra restringiu diversos alimentos e concentrou a nutrição da menor no creme de arroz, de modo que houve ingestão continuada do produto e consequente piora do quadro clínico. Ela enfrentou desnutrição e desidratação e chegou à iminência de morte.

O processo contra a Unilever tramitava na Justiça quando foi relatado fato novo. Como a medicação utilizada não controlava a doença, foi necessário o uso de antibiótico agressivo que estagnou a infecção, mas sujeitou a menina à perda da audição — reação adversa mais grave indicada na bula do medicamento.

Em primeira instância, a Unilever e o mercado no qual o creme de arroz havia sido adquirido foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 1,5 milhão por danos morais: R$ 300 mil pela intoxicação alimentar, R$ 600 mil pela perda auditiva e R$ 300 mil a cada um dos pais.

Devido à redução da capacidade laboral e a eventuais dificuldades de inserção futura no mercado de trabalho, a juíza determinou — em decisão que foi considerada ultra petita — o pagamento de pensão à garota, no período de 18 a 60 anos de idade, no valor de R$ 1.100,00 mensais. Determinou ainda o reembolso das despesas com o tratamento já feito e os futuros.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou a condenação para retirar a responsabilidade solidária do mercado e para tornar vitalícia a pensão mensal. A Unilever recorreu ao STJ.

Quanto à pensão, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, afirmou que a redução da capacidade de trabalho e as dificuldades de inserção no mercado foram utilizadas na petição inicial da ação como argumento para requerer apenas danos morais. Assim, os julgadores não deveriam ter considerado a pensão implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.

Os valores da indenização por danos morais foram revistos, uma vez que, segundo Noronha, estavam “fora dos parâmetros usualmente adotados pelo STJ”. O colegiado fixou a reparação em R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil pela infecção intestinal, R$ 100 mil pela surdez e R$ 50 mil para cada um dos pais, além de correção monetária e juros moratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia aqui a decisão.

Luís Eduardo disse:
23 de abril de 2015 às 20:34

Meus Deus " “fora dos parâmetros usualmente adotados pelo STJ”? Ser contaminada por comida estragada, ainda quando criança e ficar surda em consequência disso é tão usual assim que existem "parâmetros" a limitar a indenização dessa tragédia? Cada caso é um caso. É isso ai UNILEVER, pode contaminar mais crianças que sai barato perto do lucro com a venda dessas papinhas.

WLStorer disse:
24 de abril de 2015 às 03:34

Depois de 16 anos... A Justiça tarda mas não falha! Qual o valor de uma vida, uma mutilação, uma incapacidade permanente etc.? O interessante é que quando uma pessoa, considerada famosa pelos ignorantes e acéfalos denominados fãs, tem fotos íntimas expostas ao público, as indenizações são de R$ 300.000,00 para mais. Em tais casos não se vê os tais "parâmetros usualmente adotados".

Fernando José Gonçalves disse:
24 de abril de 2015 às 11:37

Para sorte dessa mega empresa, a criança vítima não é filha ou parente de nenhum juiz/desembargador ou ministro, de molde que a negligência e irresponsabilidade ainda continuarão compensando, até depararem-se com um filho de sangue azul , usando toga no lugar da fralda.

Carlos disse:
24 de abril de 2015 às 20:21

A Unilever, famosa por suas publicidades que, em tese... levam a erro os consumidores, pode comemorar a sorte de ser condenada nestes valores.
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Se o mesmo caso tivesse ocorrido nos EUA, a condenação seria acima de 2 milhões.
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Aliás lá, o Judiciário não brinca quando o assunto é em especial dano moral.
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Aqui vemos condenações de danos morais em 1 mil reais, 2 mil reais.
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Pimenta nos olhos dos outros é refresco...
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Em uma certa vez, uma magistrada disse que para condenar por danos morais ela não levava em conta o poder econômico da empresa condenada.
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Assim caminha o Judiciário.
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Estendendo-me um pouco, e saindo do tema principal, não consigo entender. Há empresas que possuem milhares de processos contra elas, o magistrado condena ela semanalmente a devolver valores cobrados indevidamente, mas muiiitos magistrados alegam que não podem determinar a devolução em dobro (parágrafo único ,do art. 42, da Lei 8.078), pois estas empresas não agem de má-fé. COMO ASSIM?
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Alguém aqui já viu acontecer isto (esta alegação estapafúrdia)?

Resec disse:
28 de abril de 2015 às 11:16

Que redução vergonhosa do quantum indenizatório.
Isso é absurdo. Que valor tem o sofrimento que essa menina terá o resto da sua vida ?

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