A Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, deu às empresas em recuperação judicial o prazo de 84 meses (sete anos) para parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional. O escritório Decoussau Tilkian Advogados diz que, embora o prazo não seja ideal, a medida é mais uma alternativa de regularização da empresa.
Em informativo, a banca avalia que o pedido de Recuperação Judicial não suspende as execuções fiscais, com exceção da concessão de parcelamento do débito fiscal. Além disso, as Fazendas Públicas e o INSS podem conceder às empresas em recuperação o parcelamento dos créditos tributários. Esse trâmite está previsto na Lei de Recuperação e Falência de Empresas e Empresários (Lei 11.101/2005).
O problema enfrentado pelas empresas em recuperação judicial era em relação a operacionalização do parcelamento do débito fiscal, que só foi ganhar norma específica em 2014, quando a Lei 10.522/2002 foi alterada e determinou que a empresa pode parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas.
A partir daí, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o procedimento para obtenção do parcelamento na Portaria Conjunta 1, de 13 de fevereiro de 2015. Para conseguir o benefício, a empresa interessada deverá comprovar que apresentou pedido de recuperação judicial ou que a processamento foi deferido.
Deverá também indicar, no pedido de parcelamento, o total dos débitos em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos em relação à cobrança de tais débitos. “Isso porque a lei impede a concessão do benefício para quem esteja questionando, administrativa ou judicialmente, os valores cobrados pela Fazenda”, diz o informativo.
O escritório ainda aponta que o parcelamento será cancelado caso a Recuperação Judicial não seja concedida ou a falência seja decretada, sendo permitido apenas um único parcelamento para cada processo de Recuperação Judicial.

Lembrando que para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, este prazo é ampliado em 20% (art. 68, par. único, L. 11.101/05), elevando, assim, para 100 meses.
Prezado Júlio.
Realmente o par único do art. 68 prevê um prazo 20% superior ao parcelamento. Porém, esse parcelamento ainda não foi regulamentado pela Fazenda Nacional.
Ouso divergir da excelente banca que manifestou favorecimento do parcelamento em 84 meses para as empresas em recuperação.
Ao meu sentir o parcelamento precisa permitir o funcionamento da empresa. Desta forma o prazo deveria variar conforme a dívida da empresa. E não se está favorecendo o maior devedor, mas tornando razoável e proporcional o prazo. A adequação ficaria a cargo dos credores e da própria fazenda, que, neste caso, para autorizar ou não teria voto na assembléia. Em divergência, o assunto seria remetido ao Juízo.
O prazo único de 84 meses fere o princípio da isonomia. Tratar de forma iguais os iguais e de forma desigual os desiguais.
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