Concurso mistura Savigny com Geny: joga pedra na teoria do Direito!

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Quem acompanha minhas colunas e meus livros sabe da minha preocupação com o uso indiscriminado de teorias e posturas no Direito. Sabe também de minha crítica à falta de rigor no trato da teoria do Direito, mormente naquilo que venho denominando de mixagens teóricas. Em Verdade e Consenso, nas primeiras 30 páginas explicito as diversas recepções teóricas equivocadas feitas pela dogmática jurídica de Pindorama. De forma assistemática, foram sendo importadas e produzindo, por aqui, estragos dos mais variados, como a transformação dos princípios em valores (importação indevida da jurisprudência dos valores — Wertungsjurisprudenz alemã), o ativismo norte-americano transplantado sem critérios e a vulgata feita da e a partir da teoria da argumentação jurídica alexiana, fazendo com que a ponderação fosse transformada em uma espécie de “pedra filosofal da interpretação”, atuando como uma espécie de Katchanga Real ou a concha do livro The Lord of Flies (O Senhor das Moscas).

Pois parece que o réu não se ajuda muito. E aqui o problema que quero abordar tem um valor simbólico, uma vez que o problema vem de dentro da Universidade (no caso, a Universidade Federal de Pelotas-RS). Com efeito, leio que concurso público para professor efetivo (Proc. 23110.010096/2014-86 Direito Público, Hermenêutica Jurídica e Serviço de Assistência Judiciária (SAJ) 01 vaga — Doutorado em Direito), o programa exigia: 1.A hermenêutica jurídica — definição, razão de ser, finalidade e importância. 2.Os métodos da interpretação jurídica (gramatical, exegético, histórico-evolutivo, sistemático, teleológico, a livre pesquisa científica); A interpretação no positivismo de Herbert Hart; A interpretação no realismo jurídico; A interpretação na teoria de direito como integridade de Ronald Dworkin; Interpretação e teoria da argumentação; A interpretação e os princípios jurídicos; Direito constitucional econômico e Princípios explícitos e implícitos da ordem econômica; Garantias e privilégios do crédito tributário e administração tributária. Ilícitos e sanções tributárias; Princípios tributários e limites ao poder de tributar.

No conjunto, caberia registrar a falta de organicidade do edital, porque junta teoria do direito, direito constitucional econômico, tributário (indo, inclusive, no específico: garantias e privilégios do crédito tributário, além dos limites ao poder de tributar…). Mas não quero discutir essa estranha mistura de temas e os inúmeros gaps. Interessa-me perguntar: o que a banca examinadora quereria dizer com “os métodos da interpretação jurídica – gramatical, exegético, histórico-evolutivo, livre investigação científica…?” Uma perfeita mistura de Savigny com Geny? O que eles têm em comum além dos nomes terminarem em “y”? Trata-se de uma visão rasa acerca do que seja hermenêutica e interpretação do direito, mormente se o Edital exige o título de doutor, o que não é pouca coisa, convenhamos. Ou seja, já que é dinheiro público — tão escasso na República — que está em jogo, gostaria que o Edital fosse mais sofisticado e menos contraditório. Ora, sabemos — pelo menos a partir de teorias mais sofisticadas e contemporâneas e não do século XIX — que essa visão “classificatória” sobre métodos é ultrapassada. É um matusalém epistêmico. De há muito que se sabe que, sob a aparência de uma reflexão científica, criaram-se fórmulas interpretativas que permitiriam: a) veicular uma representação imaginária sobre o papel do Direito na sociedade; b) ocultar as relações entre as decisões jurisprudenciais e a problemática dominante; c) apresentar como verdades derivadas dos fatos, ou das normas, as diretrizes éticas que condicionam o pensamento jurídico; d) legitimar a neutralidade dos juristas e conferir-lhes um estatuto de cientistas. De há muito Warat desmi(s)tificou isso. Tais métodos e tantos outros que podem ser inventados são, na prática, quase sempre aplicados como argumentos retóricos para justificação da decisão.

Venho insistindo que não é necessário ir muito fundo na discussão dos métodos. Parece que a teoria do direito em terrae brasilis não consegue avançar, em determinados casos, para além do século XIX. O que Savigny (falo nele, porque é nele que a dogmática jurídica aposta quando trata desse tipo de “metodologia” — e parece que o Edital do concurso também; de que outros métodos estaria falando?) tem a ver com isso? Sobre os métodos de interpretação é importante registrar alguns pontos na perspectiva de retirar o debate do lugar comum e tentar lançar um pouco mais de luz nessa discussão. Por exemplo, o "x" da questão para a escola histórica não estava na interpretação do direito legislado, mas, sim, na afirmação de um direito que fosse concebido radicalmente como produto da história e que não buscasse aparar a sua autoridade em alguma realidade transcendente. Só aí já temos um problema. Por outro lado, esse direito que encontra sua autoridade na história — ou no "espírito do povo" — não pode ser encarado como simples produto de um legislador racional. Por exemplo — embora o Edital não especifique essa problemática — é equivocado pensar que a Escola Histórica era um positivismo do tipo exegético, assim como é errado pensar que Savigny era um legalista (entendendo por legalista o tipo de experiência que se tem no ambiente francês). Mas isso tem um custo: quando se fala em “seus métodos” (dele, Savigny), assume-se um ônus argumentativo, por assim dizer…

Por isso, muito cuidado quando se fala em método gramatical e, ao mesmo tempo, no exegético (o Edital faz isso). Mais ainda: muito cuidado, porque tudo isso se passou no contexto de um direito que tinha como objeto de estudo algo maior que um simples código estatuído por um parlamento. Era da história que se falava. Quanto ao método teleológico, mais cuidado ainda, porque aí já estamos tratando de algo que vai além, como no caso da formulação do segundo Ihering, aquele que abandona a sistematicidade da escola histórica para ir em direção à finalidade do Direito.

O que o Edital quereria dizer com os métodos gramatical e exegético? Estaria falando de semântica? De sintática? Ora, essa questão (da semântica, assim como a sintática) é bem discutida, mais tarde, no neopositivismo lógico, no plano da semiótica, quando a sintaxe e a semântica eram a condição para um enunciado ser científico (a pragmática ficava de fora). Pois bem. Sintaxe é análise dos signos com os signos. Isso é método gramatical. Semântica é para além disso. Aliás, para ser bem claro, Kelsen foi um positivista semântico (interessante que o Edital fala apenas no positivismo de Hart, esquecendo, totalmente, por exemplo, do jurista mais polêmico do século XX, Hans Kelsen — e, assim, o Edital põe tudo por terra). A propósito, para não esquecer, já que o Edital reproduz, quase totalmente, os “famosos métodos” propostos por Savigny: tais métodos são arrasados pelo pai do pós-positivismo, Friedrich Müller, que nem de longe aparece no certame.

Sem esquecer, é claro, que Savigny não foi um jurista com preocupações democráticas. Sua teoria está inserida num período em que a produção do direito era uma tarefa exclusiva de professores oriundos da aristocracia. O Estado alemão ainda não existia e, portanto, as preocupações metodológicas, dos juristas aristocratas — como era Savigny —, concentravam-se exclusivamente no campo do direito privado. Por isso, tudo o que nós acumulamos em termos de normatividade constitucional, fundamental para a construção do Estado Democrático de Direito, nunca se apresentou como um problema para eles. Nesse sentido, o Edital da UFPEL deixou de lado as discussões mais atuais a respeito do Direito Público, realizadas por juristas que já se encontram inseridos num contexto democrático — e existem muitos —, para retornar aos velhos métodos de quem nunca se interessou pela lei, como nós a conhecemos. E não esqueçamos que o século XIX se caracterizou por três formas diferentes de positivismo (na França, sim, tratava-se de lei; Alemanha, com a jurisprudência dos conceitos [conceitos e não leis] e a jurisprudência analítica na Inglaterra [direito feito por juízes]).  

Portanto, lamentavelmente o Edital da UFPEL dá um passo atrás na teoria do direito (sem falar no inusitado afunilamento temático no restante dos itens, a partir de uma inusitada seleção de matérias, que vão de seca à meca). Direto ao ponto: o Edital não tem a mínima consistência (formal e substancial). Contemporaneamente se sabe que esse tipo de “metodologia” requerida no Edital é absolutamente irrelevante para o deslinde de uma aplicação do direito. Tais métodos, neste caso, podem ser considerados álibis retóricos para suprir a falta de integridade e coerência na fundamentação da decisão. Isso para dizer o menos.

Para não deixar passar: se o Edital (também) é para prática jurídica e assistência jurídica, por que não se exige processo civil, penal e direito de família? Ou as pessoas que procuram a assistência judiciária estão envolvidas com problemas tributários, crimes do colarinho branco? Pelo visto a Universidade deixou de lado temas centrais para a avaliação daqueles que pretendem atuar na disciplina de prática jurídica. Por exemplo: um professor-doutor sabe tudo de processo civil, o que é ótimo para o escritório de prática judiciária, mas não sabe nada de direito tributário… Bingo. Está fora do certame! Há, pois, uma organização confusa, com relação ao programa do Edital, pelo menos para quem examina isso de forma exógena. Qual a razão para esse tipo de escolha de temas? Querem percorrer um longo caminho — algo parecido com a extensão de Gênesis ao Apocalipse — numa única área? É importante destacar que quando se pede tudo não se pede nada. 

Mas o que importa aqui nem é o “edital em si”. O que é importante é o simbólico, porque demonstra o nível do que estamos estudando nas Universidades. Por isso é que o império do solipsismo se formou nas práticas judiciárias, em que o “mais sofisticado” que os professores ensinam nas salas de aula da graduação (para não falar da pós) é dizer que “regras é no tudo ou nada”, “princípios é na ponderação”, Kelsen e seu positivismo exegético e coisas desse nível. Por isso ninguém se surpreende mais com a inversão do ônus da prova no crime, com a “invenção dos princípios feitos no atacado” (coloquialidade, simplicidade, rotatividade, afetividade, etc), com decisões que intervém em municípios e com embargos declaratórios rejeitados com expressões do tipo “nada há a esclarecer”, professores ensinando ECA cantando funk… Nada mais surpreende ninguém. Quem quer fazer doutrina mais aprofundada é visto de soslaio. Não escreva muito nas petições, é o conselho! Não complique! Ninguém lerá! Pois é. Fossemos médicos e não teríamos descoberto a penicilina. 

Numa palavra: Já que o Edital misturou Savigny com Geny, salvemos a teoria do direito das pedras que nela são jogadas cotidianamente.

R. G. disse:
30 de abril de 2015 às 08:36

A questão central é realmente o fator simbólico que explicita o nível a que se estuda a teoria do Direito no Brasil... Afinal, o que Savigny e Geny têm em comum além dos nomes terminarem em “y”?

Custos Libertatis disse:
30 de abril de 2015 às 10:00

Gosto muito das colunas do professor Lenio. A crítica feita ao senso comum teórico dos juristas nos faz refletir e nos conscientiza sobre até que ponto somos meras engrenagens de um sistema e repetidores de conceitos prontos que nunca se amoldaram à natureza singular do presente.
Refletindo sobre isso e vendo notícias sobre o tratamento dispensado aos professores que estão lutando pelo reconhecimento de seus direitos no Paraná, assustou-me a ausência de qualquer abordagem no CONJUR sobre temática tão importante. Continuo perplexo com o encastelamento dos juristas e com a alienação teórica a que se submetem. Saindo do tecnicismo jurídico, ou não, será que ninguém se sente indignado com o que está acontecendo??

Pablo Miozzo disse:
30 de abril de 2015 às 10:13

Caro Prof. Lenio. Gostaria de fazer uma observacao acerca do seu texto. Em Savigny os contemporaneamente chamados métodos de interpretacao nao sao métodos. O autor os chama de "elementos da interpretacao", ou seja, sao partes de um fenomeno mais complexo e devem ser tomados conjuntamente. A interpretacao, por sua vez, é parte de uma metodologia geral. Ao seu turno, Müller nao rompe totalmente com Savigny. Inclusive ele retoma a ideia de elementos da interpretacao e trabalha com eles em sua metódica jurídica. A diferenca fundamental entre ambos é o conceito de norma e de interpretacao. O "programa da norma" em Müller é formado com auxílio dos elementos da interpretacao, a saber o gramatical, o sistemático e o histórico (em Müller elementos da concretizacao - aqui reside a diferenca com relacao ao conceito de interpretacao em Savigny). Com isso quero dizer que os elementos da interpretacao (concretizacao) no pós-positivismo de Müller nao sao supérfluos. Sao repensados a partir pressupostos teóricos distintos. Forte abraco.

André Marcondes disse:
30 de abril de 2015 às 10:47

E os editais para os concursos dos cargos públicos mais importantes, como a magistratura e o Ministério Público? Meu Deus, socorro! Pede-se uma infinidade de assuntos, mas explora todos equivocadamente. Você pode zerar uma questão se afirmar que a Constituição não é a norma fundamental na teoria pura. Deve-se errar de propósito se você quiser passar em um concurso desses. O mais importante, algo que foi observado na coluna: não se tem em vista os objetivos da prova - não há a mínima congruência entre o que é exigido na prova e as exigências do cargo (exigências práticas e deontológicas - p. ex., o concurso não pensa no juiz que queremos para uma democracia). Enfim, os concursos não servem minimamente para o fim que eles existem: selecionar bem para preencher adequadamente os cargos. Seleciona-se mal, muito mal, e temos aí recém ingressos na magistratura que já julgam embargos dizendo que "nada há a esclarecer".

Marcos Alves Pintar disse:
30 de abril de 2015 às 11:43

O que o prof. Lenio denomina de "mixagens teóricas" eu costumo nominar de "robocop jurídico".

Rafael Sato disse:
30 de abril de 2015 às 13:10

Sempre acompanho a coluna do Lenio e em texto publicado no início deste ano (15-01-2015), cujo título é "Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal", o Professor enceta deste modo o primeiro parágrafo: "Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas."

Já no texto do dia 23 de fevereiro deste ano, o douto professor Marco Aurélio Marrafon escreve que: "Essa visão de que as decisões judiciais devem ser pragmáticas, evitando a teoria moral, é enfaticamente combatida por Dworkin. A começar pela crença de que a moral está intrinsecamente ligada ao Direito, crendo a concepção dworkiniana na existência de princípios morais que compõem o Direito como prova dessa conexão necessária. Para Dworkin deve haver, no mínimo, uma fundamentação moral aparente que sustente a afirmação da existência de deveres jurídicos. Ele considera o fato de que os direitos na sua dimensão jurídica devem ser entendidos como uma espécie de direitos morais, sendo essa tese um elemento crucial em sua Teoria do Direito. As constituições, igualmente, necessitam ser corretamente interpretadas como instâncias que impõem limites morais a quaisquer leis que possam ser validamente criadas. Para tanto, é preciso que a moral tenha um fundamento objetivo, o qual sirva de parâmetro para a correção (ou não) da decisão judicial."

Vislumbro, decerto, uma contradição entre os dizeres de cada professor à respeito do pensamento de Dworkin, ou estou equivocado?

R. Canan disse:
30 de abril de 2015 às 13:31

Sobre Ihering, uma observação. Um dos fundamentos de sua "finalidade do direito" era a noção de autointeresse, importada da economia. Trabalhou com a questão a partir do que chamou de "forças motrizes da sociedade". Mas não completou a obra. Deixou de tratar das questões que, parece, excepcionariam a "remuneração" e a "coação" (das quais tratou), que seriam o "senso de dever" e o "amor". Tratar do "método teleológico" em Ihering, desta forma, exige uma série de cuidados e contextualizações.
Parabéns pela coluna Professor.

R. G. disse:
30 de abril de 2015 às 13:44

Qual a importância em distinguir "métodos" para "elementos"? A questão para a qual a crítica do Professor se dirige é em relação ao problema do arbítrio interpretativo que se esconde atrás de um "método/elemento" para interpretar. A dogmática jurídica brasileira, em grande parte, ainda trabalha com um rol taxativo de métodos que estão a disposição do intérprete para aplicar (livremente) o Direito. E aí é que mora o perigo...

Estudante Dir. disse:
30 de abril de 2015 às 18:04

É problemático que seleção para professor universitário cobre conteúdo da fase primitiva de uma disciplina (hermenêutica ainda metodológica) como se tratasse do estado-da-arte, além de misturar autores. O articulista-denunciante fundou a Crítica Hermenêutica do Direito, que aporta Gadamer para o pensamento jurídico, liberando a verdade do paradigma epistemo-procedural. Em sentido convergente, Müller (Métodos de Trabalho de Direito Constitucional, Trad. Peter Naumann 3ª ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, 27-30) redimensiona os tais cânones interpretativos, acabando com a pretensão de “métodos universalmente válidos” de controle da aplicação das normas “sistematizáveis no sentido da pura lógica formal”. Esses diferentes pressupostos fazem a diferença, infelizmente não contemplada pelo Edital.

Dartiz disse:
01 de maio de 2015 às 11:18

O professor Lenio Streck neste texto desenvolve uma crítica adequada e sensata as mixagens teóricas e aos problemas dos nossos concursos. E isto, sobretudo, deve ser ressaltado em tempos de reprodutivismo doutrinário. Ademais, parece-nos que as observações feitas por Pablo Miozzo carecem de maiores aprofundamentos. Se Müller já caminha em pressuposto teórico distinto ao de Savigny, por mais que supostamente utilizem categorias nominalmente similares, há sim um rompimento e uma resignificação. Tanto é que Müller é reconhecido como um jusfilófoso pós-positivista e Savigny um dos precursores do Postivismo Conceitual na Alemanha.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
04 de maio de 2015 às 09:51

Fora da brilhante exposição do prof. Lenio, apaproveitei o feriado para ver os vídeos dos fatos ocorridos em Curitiba que envolvem professores e suas lutas.
Devo dizer que fiquei estupefato com asnovas características dos nossos educadores: mascarados, armados de paus e pedras, coquetéis molotov(f), e descumprindo decisões judiciais que garantiam aos parlamentares a votação de projetos.
Tive muita sorte na minha vida, os professores que tive apenas me ensinaram, além de suas cátedras, sos deveres e os direitos de um cidadão numa sociedade democrática.
Pau nos baderneiros travestisdos de pprofessorees.
O desempenho de Gleisi "petrolão" Hoffman na "manifestação", foi hilariante.

KRIOK disse:
04 de maio de 2015 às 19:15

Concordo com o nobre colega Pablo.
Não há em Müller, a meu ver, um requentamento das teses de Savigny. Mas não é um rompimento/abandono. Creio que uma leitura de Miozzo em livro recente que aborda a temática hermenêutica até Müller - agradabilíssima, diga-se - e desse próprio autor serão proveitosas quanto ao aspecto.
No mais, lamenta-se que o edital tenha sido feito sem o devido cuidado.

Estudante de Direito - Fernando Vaz disse:
04 de maio de 2015 às 21:37

É que moralismo é diferente de moralidade política. Decidir um caso judicial através de moralismo é anti-democrático porque pressupõe que o Juiz aplicou sua própria visão de mundo (do que é certo ou errado) no momento de decidir a lide, o que implica solipsismo. Por exemplo: quando o STF decidiu se era permitido pelo ordenamento jurídico o casamento homossexual, jamais poderia ser usado como argumento por um dos ministros coisas do tipo: "o homossexualismo é uma prática imoral", "os homossexuais são pessoas com caráter deturpado e por isso não merecem o mesmo respeito dado aos héteros", ou então "o homossexualismo é errado em minha opinião". O que o ministros deveriam usar em seus argumentos são os princípios de moralidade política (e é a eles que o professor Marco Aurélio Marrafon se refere). Deveriam discutir se em uma democracia é justo negar direitos a quem se encontra em situação jurídica similar; se em um Estado Laico e em uma sociedade absolutamente plural como a nossa é justo julgar um caso através de uma visão de mundo apenas (A bíblia e o cristianismo, no caso dos homossexuais, por exemplo). No meu entendimento, princípios de moralidade política são também o contraditório, a ampla defesa, presunção de inocência, igualdade de tratamento, etc. Acredito que julgar os casos através dos princípios de moralidade política é o que garante que o Direito seja aplicado com integridade e coerência. Entretanto, ocorre exatamente o oposto quando os casos são julgados por juízes solipsistas que pretendem usar de moralismos para decidir, como se fosse o papel deles serem os empresários morais da sociedade e, consequentemente, dizer o que é certo ou errado. Esse tipo de atitude é a qual o Professor Lenio se referia, acredito eu.

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