Homem doente obtém pensão depois de 30 anos da morte do pai

Um homem obteve o direito de receber pensão do pai, um motorista do Ministério da Marinha, que morreu há mais de 30 anos. O benefício foi autorizado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar um recurso da União contra a decisão de primeira instância que também permitia a pensão por morte ao filho, que sofre de esquizofrenia e é interditado.  

Segundo informações do processo, o servidor morreu em 1964, quando seu filho tinha 16 anos de idade. Na ocasião, a pensão por morte foi concedida em favor da viúva do servidor. Em 1995, os sintomas da doença resultaram na interdição judicial do filho do casal. E, em 2009, a pensionista faleceu.

O Serviço de Inativos de Pensionistas da Marinha negou administrativamente a reversão da pensão em favor do filho do ex-motorista. O caso então foi parar na Justiça. Em sua defesa, a União alegou que a incapacidade do requerente para o trabalho teria de estar caracterizada na data do óbito do servidor.

No processo de interdição consta que o homem é "solteiro, analfabeto e apresenta sérias dificuldades que limitam a sua convivência social e a inserção no mercado de trabalho, como o comportamento extremamente nervoso e agressividade que excede o padrão normal".

O relator do processo no TRF-2, desembargador Aluisio Mendes, explicou que a esquizofrenia envolve fatores genéticos e ambientais, por isso é difícil determinar o início da manifestação da doença. Ele também destacou que no caso de enfermidades que se desenvolvem ao longo da vida do paciente, é possível dispensar a exigência de comprovação de sua preexistência na data do óbito do instituidor da pensão, inclusive em razão do caráter alimentar do pedido.

"Desse modo, é possível concluir, nos autos, tratar-se de hipótese de mitigação da exigência de comprovação da invalidez anteriormente ao óbito do instituidor do benefício, até porque o genitor do autor falecera em 1964, quando este, nascido em 1948, contava com 16 anos, idade apontada pelos médicos como termo inicial de uma possível manifestação de algum sintoma, sendo estes mais evidenciados entre 20 e 25 anos de idade, para o sexo masculino", escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo: 0001077-33.2004.4.02.5102

Mauro Garcia disse:
03 de agosto de 2015 às 09:33

Decisão estranha! Será que os nobre não estão usurpando competência do legislativo e alterando a lei? Apesar que esta forma de agir é quase que regra em nossa república bananeira.

Janete Pinho Advogados disse:
03 de agosto de 2015 às 10:44

Acho que o que pesou na decisão foi o caráter alimentar da pensão. Ainda bem que o Judiciário tem esse tipo de decisão, senão estariamos a mercê do nosso Legislativo, onde só fazem leis que lhes beneficiem e a seus parceiros.

Rafael disse:
27 de março de 2024 às 19:11

Excelente decisão, com uma percepção evoluída. Porém cabe ressaltar que numa doença genética como a esquizofrenia paranóica debilitante e progressiva, o laudo dado com 5, 10, 20 ou 30 anos não determina que a patologia iniciou-se da data do laudo para frente e sim comprova que o acometido já era possuidor da doença. Corroborando par que sua doença é congênita, onde a mesma vem de acordo com os estudos médicos geralmente apresentar seus sintomas iniciais entre 16 a 35 anos, independente do nivel da mesma, ou percepção dos pais, ou outras pessoas. Não descartando a possibilidade de sinais durante, também a fase infantil (em crianças). Então doenças como a esquizofrenia e outras degenerativas congênitas e que ocorra a debilidade são sim passíveis de conceder independente do legislativo entender que sim ou que não, pois o legislativo é lento em atualizar as leis para que andem conforme o avanço social, científica e demais aspectos. Parabéns pela decisão. Garantindo a proteção de um PCD.

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