O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta segunda-feira (3/8) que a aplicação ou não do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema.
A decisão, por maioria, foi tomada após a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (123.734, 123.533 e 123.108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da 1ª Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.
Segundo ele, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.
“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou.
Com as próprias mãos
No entendimento do ministro, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou ainda que, a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.
“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja do princípio constitucional da individualização da pena.”
Bombom, sabonete e chinelo
Nos casos concretos, foram concedidos de ofício os HCs 123.108 e 123.533, relativos, respectivamente à condenação pelo furto de um chinelo de borracha e de dois sabonetes. As penas de reclusão foram convertidas para o regime aberto.
Já no HC 123.734, em que o réu foi condenado pelo furto de 15 bombons, não foi concedida a ordem de ofício, porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade. Nesse caso, tratava-se de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos.
O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Curioso foi o Ministro Barroso readequar o voto não por ter mudado a sua convicção como julgador, mas sim apenas para ficar com a redação do acórdão (que seria do Ministro Teori). Parece que a vaidade falou mais alto.
Curioso foi o Ministro Barroso readequar o voto não por ter mudado a sua convicção como julgador, mas sim apenas para ficar com a redação do acórdão (que seria do Ministro Teori). Parece que a vaidade falou mais alto.
Com todo respeito aos ministros que foram contra, mas como fica um comerciante que paga seus impostos e todo dia ter um bombom, um chinelo ou uma bolacha roubada e saber que absolutamente nada vai acontecer com o meliante, isso incentiva a justiça com as proprias mãos.
Como vem se tornando regra, o Supremo fortemente moldado pela ideologia petista se esquiva de cumprir seu papel institucional, permitindo que a crise que se abate por sobre o Estado e a sociedade brasileira se aprofundem ainda mais. Não resta nenhuma dúvida que, tal como toda e qualquer ação penal, cada caso deve ser analisado individualmente. Ainda que o Supremo fixasse uma tese muito bem detalhada, o julgamento não impediria ou desoneraria os juízos de piso de analisar a individualidade de cada caso. Com a omissão em julgar, abre-se agora um leque ainda maior de discricionariedade, que se soma ao decido-como-quero que já macula gravemente o Judiciário pátrio. Vai ter juiz considerando como "normal" furto de alguns milhares de reais se cometidos por algum protegido, e grave "atentado ao patrimônio" para alguns que roubaram um bombom. Em verdade, não há mesmo outra coisa a se esperar do Supremo petista senão a desarticulação da vida em sociedade, tal como tudo o que o PT põe a mão.
Mesmo que a aplicação seja “caso a caso”, o princípio acaba tornando a conduta penalmente lícita. A diferença é que dá ao magistrado poder de legislar (pois afasta previsão expressa do Código Penal) de maneira difusa, e, obviamente, escolher a quem aplicar tal princípio ou não – de acordo com um subjetivismo imenso. Seria caso de ativismo judicial seletivo!
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E a insegurança jurídica prevalece...
O sistema penal brasileiro conflita com o principio da insignificância na medida que este é afeto ao sistema common law. O correto seria a aplicação da multa prevista no Código Penal para tal circunstâncias. Como bem se comentou o STF passou a legislar.
Parabéns,Ministro!O Ministro Teori está sendo uma luz na Augusta Corte. O princípio da insignificância deve ser analisado caso a caso e com rigor. Um furto simples, por exemplo de um pode de margarina, pode não trazer prejuízo para a sociedade, mas trás para o comerciante. Quem vai ressarci-lo? O STF que "passa a mão na cabeça do coitadinho"?E quem furta deve entender que se não tem dinheiro, não compre! Não é um furto famélico.E mesmo no furto famélico, se a pessoa pedir, o comerciante ou um freguês certamente dará o objeto.Talvez ,os ministros jamais tenham sido pobre na vida, então, podem achar normal alguém furtar e.G um pote de margarina "para criança" e por no pão. Quem já passou pela pobreza ,e a família é honesta, sabe que se tem apenas pão(quando tem!) coma o pão, independentemente de por margarina ou outro acessório.Aí vai para a imprensa e dizem "oh, tadinho", quando ,na verdade, tem sim que receber a reprimenda penal.Pena carcerária? Não sei, mas o furtador tem que saber que furtar,não pode.É crime!Ser enaltecido por ter furtado,ainda que insignificante, é incentivar a prática do crime pelo próprio Tribunal.No mais, parabéns ministro, sou sua fã!
Delegado pode aplicar o princípio da insignificância e não instaurar o IP ? Qual a forma de controle ? MP poder deixar de denunciar por insignificância ?Ou todo processo tem que ser ajuizado e ir até o STF para decidir se é insignificante ?
É importante pontuar que, embora apontado no plenário que, ausente a previsão legal de aplicação do princípio da insignificância, deveriam os magistrados aplicar a substituição da pena prevista no CP, tal hipótese é incabível.
É evidente que indivíduos que furtam um chinelo de borracha; 15 bomboms; ou 1 desodorante possuem condições financeiras desfavoráveis, fato que os impede de cumprir a pena de multa.
Portanto, não é razoável tutelar, por meio do direito penal, a proteção de um patrimônio avaliado entre 20 e 50 reais, mover a máquina do estado, utilizando do tempo de Juízes e servidores, consumindo papel e energia elétrica, entre outros gastos, com o fim de aplicar uma pena de multa (com provável valor maior do que o patrimônio furtado) que não tem chances de ser paga.
Casos como esses, que chegam até o STF, não devem ser tutelados por nosso direito penal. Existem processos muito mais sérios que levam anos para chegar à sentença graças à milhões de casos de furtos, pequeno tráfico e possíveis aplicações do princípio da insignificância que atolam os gabinetes dos magistrados.
O que a grande maioria não entende devido à prevalência do ódio e o anseio desmesurando por prisões, é o custo elevado que prisões e processos por furtos de pequeno valor geram, bem como o desvio de finalidade. Os agentes estatais adoram tais espécies delitivas. É fácil lidar com um acusado que está morrendo de fome e furta uma barra de chocolate. Ele é pobre, não tem ninguém por ele, e não oferece qualquer tipo de ameaça. Juízes e promotores amam tais casos, da mesma forma que os defensores públicos. Por eles, passariam a vida processamento apenas esse pessoal. No entanto, enquanto juízes, promotores, defensores e tribunais perdem tempo com bobagens, os crimes grave vão ficando sem punição. Ontem mesmo a Anistia Internacional divulgou um relatório que aponta números sombrios relativos aos milhares de homicídios praticados no Brasil. Em um universo de mais de duas dezenas de assassinatos de jovens negros de periferia, englobados no estudo, em apenas um caso houve a instauração de ação penal. Claro, juízes, promotores e defensores preferem o ladrão de travesseiro de R$8,00 ao invés de lidar com assassinatos. Muito mais simples e fácil. Dá tempo de terminar o serviço rápido e ainda ir para a academia. O desprezo que o brasileiro possui pela vida alheia, aliado à obsessão pelos bens materiais, são a mola mestre da situação. Quando o brasileiro ouve dizer que alguém furtou uma barra de chocolate já clamara por cadeia. Se houve dizer que um pobre de periferia foi brutalmente assassinado, nem liga. Assim não há cobrança por sobre os agentes públicos, que rolam e deitam em cima dos coitados zé ninguém enquanto crimes graves ficam sem nem mesmo uma investigação decente. Até quando?
De fato, se o art. 2º da Lei Federal nº 12.830/2013 estabelece que "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de NATUREZA JURÍDICA, essenciais e exclusivas de Estado", pode a Autoridade Policial reconhecer o princípio da insignificância e deixar de instaurar IP?
Embora o § 1º do mesmo dispositivo preveja que "ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais", se essa ato objeto de investigação for flagrantemente atípico materialmente (princípio da insignificância), pode o Delegado deixar de instaurar IP?
Parabéns Marcos pelo seu comentário "ódio". De fato, perde-se muito tempo e gasta-se muito dinheiro público por pouca coisa, ou melhor, com as coisas "fáceis". Fruto da postura medíocre e hipócrita da própria sociedade que vivemos.
Se as pessoas quiserem aceitar essa aplicação do principio da insignificância, tudo bem. Agora depois não venham querer vir com um discurso hipócrita quando um cidadão que foi furtado "moer" o ladrão". Pois ai vejam a situação, o cidadão não pode se valer da auto tutela, portanto deve deixar que o Estado atue, porém o Estado vai lá e diz que pelo principio da insignificância não se deve abrir a ação penal, mas o cidadão continua não podendo exercer a auto tutela, e ai como fica? O cidadão deve aceitar esse tipo de situação totalmente passivo?
Se as pessoas quiserem aceitar essa aplicação do principio da insignificância, tudo bem. Agora depois não venham querer vir com um discurso hipócrita quando um cidadão que foi furtado "moer" o ladrão". Pois ai vejam a situação, o cidadão não pode se valer da auto tutela, portanto deve deixar que o Estado atue, porém o Estado vai lá e diz que pelo principio da insignificância não se deve abrir a ação penal, mas o cidadão continua não podendo exercer a auto tutela, e ai como fica? O cidadão deve aceitar esse tipo de situação totalmente passivo?
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