A questão da prova no processo penal é sempre tema de incansáveis discussões na doutrina. Como bem coloca Gomes Filho[1], “é dos mais importantes da ciência do processo, na medida em que a correta verificação dos fatos em que se assentam as pretensões das partes é pressuposto fundamental para a prolação da decisão justa.”
O termo prova é utilizado tanto como meio de prova, como resultado, ou ainda como elementos de prova. Nesse sentido, cabe inicialmente situar o papel da investigação criminal e, mais precisamente, do inquérito policial, nesse cenário.
A investigação criminal é definida por Eliomar da Silva Pereira[2] como “pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, no curso da qual incidem certos conhecimentos operativos oriundos da teoria dos tipos e da teoria das provas, apresentando uma teorização sob várias perspectivas que concorrem para a compreensão de uma investigação criminal científica e juridicamente ponderada pelo respeito aos direitos fundamentais, segundo a doutrina do garantismo penal.”
O inquérito policial, por sua vez, é o instrumento, no direito processual penal, que legalmente materializa a investigação criminal, presidida pela autoridade policial, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal. Acerca do inquérito policial, Pitombo destaca que[3]:
Não guarda cabimento asserir-se que surge como simples peça informativa; para, em seguida, afirmar que os meios de prova constantes do inquérito, servem para receber, ou rejeitar a acusação; prestam para decretar a prisão preventiva; ou para conceder a liberdade provisória; bastam, ainda, para determinar o arresto e o seqüestro de bens, por exemplo.
Dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo, que encerra, tão só, investigação, é simplificar, ao excesso, a realidade sensível. Resta-se, na necessidade esforçada de asseverar, em conseqüência, que a decisão judicial, que receba a denúncia ou a queixa, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço judiciarizando alguns atos do procedimento . As buscas e as apreensões, bem como todas as perícias – exames, vistorias e avaliações – emergem quais modelos de tal operação. Espécie de banho lustral sobre os meios de prova, encontráveis no inquérito. Sem esquecer eventual encarte de documentos – instrumentos ou papéis – aos autos de inquérito.
O inquérito policial materializa, portanto, uma fase anterior ao processo penal propriamente dito, destinada a subsidiar o início deste, atuando como um filtro, para, segundo Aury Lopes Jr[4], “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”. Por ora, nos ocuparemos da relação entre teoria das provas e inquérito policial. Usando-se a perspectiva de Alexandre Morais da Rosa[5], podemos, sem dúvida, compreender também a fase pré-processual como um jogo, marcado pela estratégia e tática dele decorrentes. Assim, não se pode desconsiderar a fase da investigação preliminar, sobretudo em razão de seu papel na formação do convencimento do juiz, assim como na formação do juízo do órgão acusador ou, por outro lado, da defesa. Claro está que a investigação criminal não se destina unicamente à acusação, mas sim ao esclarecimento de fatos apontados como infrações penais e sua respectiva autoria.
Embora seja recorrente na doutrina a expressão de que não se produz prova no inquérito policial, tal expressão apresenta-se falaciosa, uma vez que a quase totalidade dos elementos probatórios carreados às ações penais são identificados ou produzidos no curso da investigação criminal na fase pré-processual, ou seja, no curso do inquérito. Ou seja, as tão conhecidas “operações policiais”, em sua grade maioria, não são nada além do que uma fase de um inquérito policial, destinada à arrecadação de provas e indícios de autoria e materialidade de infrações penais.
Adota-se a tradicional classificação das provas descrita por Malatesta, que classifica as provas conforme três critérios: objeto, sujeito e forma. A classificação quanto à forma nos interessa aqui, segundo a qual forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta. Quanto à forma, a prova pode ser testemunhal, documental ou material. Entre as três formas, apenas a prova testemunhal é a que necessariamente deve ser produzida em juízo, no curso da ação penal, ainda sujeita a exceções. Da mesma forma, Antonio Scarance[6] destaca como meios de prova típicos as provas testemunhal, pericial, reconhecimentos e a prova documental.
Quanto à prova documental, é pacífico na doutrina ser submetida ao contraditório diferido ou postergado. Ou seja, a mesma é identificada, colhida e inserida no caderno probatório e será submetida ao contraditório em momento posterior, no curso da ação penal.
As provas periciais, igualmente, são produzidas, em sua grande maioria, no curso do inquérito policial e submetidas ao contraditório no curso da ação penal.
Ainda citando Antonio Scarance[7], ao tratar dos meios de pesquisa ou obtenção de prova, o autor os engloba em quatro grupos: exames, vistorias e revistas; buscas, apreensões e sequestros; as interceptações, as escutas e as quebras de sigilo; e as ações especiais para investigação da criminalidade organizada. Dessas medidas, notadamente cautelares, em sua grande maioria são empregadas no curso do inquérito policial.
E frise-se ainda que cada vez mais a fase de investigação preliminar tem sido permeada de atos em que se assegura o contraditório que, embora de maneira mitigada, tem sido presente.
Ainda com relação aos meios de investigação da prova que, segundo Tonini[8], tem como característica a questão da surpresa, que permite a obtenção da fonte de prova, é bom destacar que são produzidos, em sua grande maioria, no curso do inquérito policial.
Autores como Aury Lopes Júnior e Ricardo Jacobsen Gloeckner[9], apesar de reconhecerem a importância do inquérito policial, sobretudo por servirem de base para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, destacam que as provas renováveis, como a testemunhal, acareações e reconhecimentos (quanto a estes últimos, discordamos dos autores, por considerá-los irrepetíveis) devam ser reproduzidas na fase processual, com que concordamos em absoluto, o mesmo não ocorre com os outros meios de prova.
Tampouco a distinção entre atos de prova e atos de investigação preconizada pelos referidos autores[10], ainda nos parece não oferecer solução com relação às fontes de prova identificadas por meio do inquérito policial, notadamente quando os autores sugerem, como medida extrema, a exclusão do inquérito policial dos autos do processo, não deixando claro qual seria o caminho a ser adotado com as provas documentais já carreadas.
O artigo 155 Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008, segundo a qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (grifo nosso) vem a reforçar ainda a importância a fase de investigação preliminar.
Embora o espaço aqui não permita a discussão acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, fato é que o Código de Processo Penal, em sua redação atual, autoriza textualmente ao juiz utilizar-se, na formação de sua convicção, das provas produzidas nessas modalidades.
Eliomar da Silva Pereira[11] destaca ainda que “embora não existam partes e contraditório, no inquérito policial considerado como procedimento ‘penal de investigação no Brasil’, há um sujeito de direito (portanto não apenas um objeto da investigação) com interesses legítimos à defesa, talvez não ampla, mas em alguma medida proporcional aos atos de restrição ao âmbito de proteção de direitos fundamentais do investigado.”
A posição do autor é reforçada pela decisão do STF no HC 73.271/SP, pelo ministro Celso de Mello, de onde se extrai que:
A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.
O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.
Vale destacar ainda decisão recente do STJ no RHC 36.109/SP, relatado pelo ministro Jorge Mussi, de cuja ementa se extrai que:
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos. 6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Observa-se, portanto, que a Polícia Judiciária desempenha papel fundamental na fase da investigação preliminar, cuja atuação é imperativa para a fase de persecução penal consubstanciada na ação penal. Some-se ainda o fato de que os elementos angariados pela autoridade policial no curso do inquérito são a base para a decretação das medidas cautelares que afetam diretamente direitos fundamentais do investigado, tais como a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e os sigilos bancário e fiscal.
Dos atos produzidos no inquérito policial, portanto, apenas a oitiva de testemunhas e eventual acareação são medidas que devem ser repetidas em juízo, ao passo que todo o conjunto de documentos e perícias realizados no curso do mesmo são utilizados como prova na ação penal.
Por fim, sem perder-se em questões de efetividade, eficiência ou eficácia do inquérito policial, novamente em razão da limitação de espaço, é perceptível por mera observação empírica, a qualquer operador na seara do Direito Penal, que o inquérito policial é o mais importante instrumento de colheita de provas de infrações penais.
Embora não se possa deixar de apontar, para os crimes de pequena monta, a banalidade do instrumento das prisões, sejam elas provisórias ou não, não há que se discutir que o Brasil possui hoje uma população carcerária gigantesca, alcançando, segundo dados divulgados recentemente pelo Ministério da Justiça[12], números que ultrapassam 600 mil presos. Assim, sem perder-se em discussões filosóficas, o inquérito policial está longe de ser considerado um instrumento arcaico e ineficaz para os seus propósitos e apresenta-se como a base da absoluta maioria das ações penais em curso ou já julgadas no país.
[1] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: YARSHELL, Flavio Luiz e MORAES, Maurício Zanoide. Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p. 303.
[2] PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal. Coimbra: Almedina, 2011.
[3] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. O indiciamento como ato de polícia judiciária. Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
[4] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 280.
[5] ROSA, Alexandre Morais da. A teoria dos jogos aplicada ao processo penal. 2ª ed. Empório do Direito, 2015.
[6] FERNANDES, Antonio Scarance. Tipicidade e sucedâneos de prova. In: Fernandes, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; e MORAES, Maurício Zanoide de. Provas no Processo Penal – Estudo Comparado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 13-45.
[7] Op. Cit., p. 24-26;
[8] TONINI, Paolo. A prova no processo penal italiano. Trad: Alexandra Martins e Daniela Mróz. São Paulo: RT, 2002, p. 242-243.
[9] LOPES JUNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 324.
[10] Op. Cit. 322-323.
[11] PEREIRA, Eliomar da Silva. Introdução: Investigação Criminal, Inquérito Policial e Polícia Judiciária. In: PEREIRA, Eliomar da Silva e DEZAN, Sandro Lúcio. Investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Comentários à Lei n° 12.830/2013. Curitiba: Juruá, 2013.
[12] Conforme divulgado em http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentam-e-brasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm. Acesso em 1/8/2015.
a investigação criminal não se constitui em procedimento meramente administrativo, mas de um instrumento de autodefesa do Estado, em favor da ordem pública ‘que se reveste de forma cautelar’ (J. F. Marques). A investigação criminal - inquérito policial – encontra-se inserida no nosso sistema processual penal, e do próprio sistema de garantias individuais, se encontra vinculada ao princípio da legalidade. Quando o CPP instituiu, a) prazo para o término do inquérito, b) remessa ao juízo competente e c) proibição de arquivamento de inquéritos na esfera administrativa, fê-lo em homenagem aos direitos e garantias do indivíduo, a fim de assegurar a cada cidadão o direito de ter previamente identificado o órgão investigador; a certeza de que as investigações que contra ele forem iniciadas serão necessariamente submetidas ao Judiciário; a certeza de que essas investigações não ficarão pendentes nas gavetas da administração como verdadeiras espadas de Dâmocles sobre sua cabeça; para que o juiz competente tivesse pronto conhecimento de qualquer ato ilegal ou arbitrário praticado pelo Estado, por seus agentes; e, principalmente, para preservar o inocente de acusações levianas. A realização de diligências investigatórias destinadas ao inquérito policial ou futura ação penal, fogem à atuação direta do MP, porque devem ficar jungidas a quem detenha constitucionalmente a titularidade para instaurar esse tipo de procedimento, sob pena de restarem feridos o inciso LIII do artigo 5º - ‘ninguém será processado (= investigado) nem sentenciado senão pela autoridade competente’ e o artigo 144, todos da CF”. (Delza Curvello Rocha)
O inquérito policial é peça fundamental para a preservação dos direitos do cidadão, eis que, antes de conduzir alguém às barras dos tribunais, pode levar a uma verdade diametralmente oposta à inicialmente cogitada, livrando o inocente dos dissabores do contraditório forense. Foi-se o tempo em que o inquérito era uma via de mão única, uma peça direcionada para provar a culpa de alguém a qualquer preço. Estatísticas confiáveis demonstram que mais de noventa por cento das decisões judiciais criminais têm por supedâneo as incidências demonstradas no inquérito. Não é por outra razão que certas categorias de agentes públicos insinuam-se no terreno fértil dos holofotes e dos microfones, intentando conduzir os feitos de maior repercussão, no afã de amealhar louros das vitórias alheias, pois sabem que é no inquérito que está o largo espectro probatório do Direito Penal”. DPF João Lauro Gomes Noguez.
O modelo de coleta de provas, indícios é igual no mundo todo a diferença fica por conta dos recursos humanos e materiais empregados na atividade investigativas. Há cidades que contam com um delegado, um escrivão e dois investigadores para atender a população de um milhão de pessoas e ainda proceder as investigações.
Realmente o Inquérito Policial se monstra um documento indispensável a busca da verdade real. Em que pese as críticas a sua existência e utilidade, outro instrumento de materialização da investigação criminal ainda não surgiu nos setores jurídicos, acadêmicos nem de outra ciência.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, iniciou-se um salutar e primordial desenvolvimento e modernização da Polícia Judiciária brasileira, seja no âmbito da Polícia Civil ou Federal, de forma que hoje, nós, cidadãos brasileiros, numa visão geral do país, podemos contar com uma outra Polícia Judiciária, não mais truculenta, despreparada ou corrupta como outrora, mas composta por Delegados, Agentes, Investigadores, Escrivães jovens e idealistas em construir um novo Brasil, preparados jurídica e tecnicamente, e o mais importante, educados já sob a égide dos preceitos democráticos da Constituição Cidadã de 1988, com modernas técnicas de investigação lastreadas na lei.
E essa realidade aliado a um Ministério Público forte e independente, e um Judiciário justo e imparcial, faz com que vejamos não só uma luz no fim do túnel, mas também o nascimento de uma grande nação neste início de século.
o único país que ainda adota o inquérito policial cartorial é o Brasil, isto precisa ser revisto.
Pela ideia que o colega abaixo colocou, todo o serviço que ele faz deve se jogado no lixo.
O inquérito é como uma caixa onde se colocam informações. Natural que se colocarem lixo, será uma mera caixa de lixo.
Nos países onde a investigação não é cartorial na polícia o é no MP ou no judiciário. Como em Portugal ou frança.
Não conseguem se definir.
Muito bom artigo.
Terça feira, o pior dia da semana para alguns.
Pela ideia que o colega abaixo colocou, todo o serviço que ele faz deve se jogado no lixo.
O inquérito é como uma caixa onde se colocam informações. Natural que se colocarem lixo, será uma mera caixa de lixo.
Nos países onde a investigação não é cartorial na polícia o é no MP ou no judiciário. Como em Portugal ou frança.
Não conseguem se definir.
Muito bom artigo.
Terça feira, o pior dia da semana para alguns.
Bellbird ,
No judiciário é para ser cartorial mesmo, porque lá a cognição é exauriente e há o contraditório. No procedimento investigatório, deve ser célere e colher apenas elementos de informação.
Desde o início da coluna, aguardo um preciso diagnóstico do porquê só 8% dos inquéritos são resolvidos. Tenho esperanças de ver análises de nossos delegados sobre esse problema.
Durante décadas foi propalada a falácia de que o inquérito policial seria "mera peça informativa". Hoje, quem sustenta isso ou é leigo ou mal intencionado.
As grandes operações policiais que têm pautado os noticiários nada mais são do que inquéritos policiais, aos quais são atribuídos nomes.
É, pois, baseado nas representações do Delegado de Polícia, feitas no âmbito da "mera peça informativa", que o Poder Judiciário, ao amparo da Constituição, decreta prisões, interceptações telefônicas e uma série de outras medidas restritivas de direitos fundamentais.
Outra grande falácia é a de que o inquérito policial seria "um menos" em relação à acusação promovida pelo MP.
Em regra, as denúncias oferecidas pelo MP não destoam do relatório feito pelo Delegado de Polícia ao fim do inquérito.
Redigir uma denúncia baseada nos autos do inquérito policial e protocolá-la no Fórum não parece ser "mais" do que descobrir a verdade dos fatos, identificar autores de crimes, localizar o produto desses crimes, prender pessoas, interrogá-las, buscar e apreender seus bens, adentrar na sua esfera de intimidade, restituir coisas apreendidas etc.
Cabe lembrar ainda, que muito da apontada ineficiência da polícia e do inquérito policial, resulta da prática de o MP iniciar investigações por conta própria e, depois de um ou alguns anos, dar-se conta de que não tem capacidade e/ou meios para apurar o fato e requisitar a instauração de inquérito policial. Tudo isso depois de as testemunhas terem se esquecido dos fatos, de documentos terem sido perdidos e versões de defesa terem sido minuciosamente construídas.
Numa análise perfunctória - verifica-se que o processo penal europeu não segue uma uniformidade; cada país tem um sistema distinto; uns jurisdicionalizam a investigação criminal, ora pelo ministério público, ora pelo juiz de instrução ou por ambos, ou ainda, pela polícia, como no caso do sistema inglês em que a ação penal é promovida pela Polícia que age na qualidade de cidadão e não em nome do Estado, mas simplesmente fazendo valer a função e a autoridade que lhe são conferidas. Também emerge uma forte tendência no sentido de reduzir o papel do juiz a garantidor do processo (garantias fundamentais).
No Brasil, temos o vetusto inquérito policial é realizado pela Polícia Judiciária, representada pela Autoridade Policial, em que são garantidos os direitos e garantias individuais.
E, assim, em qualquer sistema de investigação (pré) processual penal – e sob que nomem juris for - consitui-se num conjunto de diligência destinadas à comprovação da existência de infração penal e de sua autoria, orientada e direcionada no exclusivo interesse da justiça criminal dentro dos parâmetros e princípios constitucionais e legais, que deve assegurar aos eventuais presos, indiciados e infratores das normas penais os direitos e garantias fundamentais.
O resto é falácia reformista.
Ação penal sem inquérito policial, apenas com investigação do ministério público, revela duas coisas, promotor e juiz em conluio e violação de lei na produção de provas, sem falar no subjetivismo que aqueles dois terão para condenar, irão, sim, atropelar a lei, interpretá-la sem qualquer técnica jurídica para justificar a condenação.
Fácil explicar. Temos quase 56 mil homicídios por ano. Esses 8% que vc se refere é equivalente a quase três anos de homicídios na Europa Ocidental, a qual tem mais de 400 milhões de habitantes, Ou seja, na Europa ocidental não chega a 1500 mortes por ano. Nós descobrimos por ano quase três vezes mais do que eles tem de homicídio. Com a nossa estrutura, fazemos milagre.
O que mostra que o que você está falando nada tem a ver com o fato do inquérito ser ou não cartorial.
Se pesquisar, no México o índice de resolução de homicídios não chega a 2% ( exatos 1,8%) e não tem inquérito com a mesma formatação da nossa. Pelo que vc me diz, lá deveria ser igual país de primeiro mundo.
Brasília tem um índice de resolução de homicídios superior a 80%.
Em 2011, o índice foi de 70%.
"Em relação ao crime de homicídio, a pesquisa mostra a diversidade nos índices: no Distrito Federal, quase 70% dos homicídios dolosos são esclarecidos"
Segundo pesquisa oficial, até o meio da ano chegaram a 90%.
"Entre os crimes violentos, o que mais teve redução em fevereiro foi o de tentativa de latrocínio (50%), seguido pela tentativa de homicídio (34,9%), por homicídio (12,5%) e por lesão corporal dolosa (8,5%). O governador ressaltou o índice de resolução de homicídios superior a 90%. “Não vamos nos acomodar, vamos perseguir números cada vez melhores”, garantiu Rollemberg."
Ou seja, as pessoas falam sem o mínimo conhecimento.. Lembra quando falaram na PEC 37 que somente o Brasil e dois países da Africa o MP investiga. Nem tiveram a curiosidade de pesquisar.
Mas é isso aí. O negócio é falar.
E vc me diz que a culpa é do inquérito.
Fácil explicar. Temos quase 56 mil homicídios por ano. Esses 8% que vc se refere é equivalente a quase três anos de homicídios na Europa Ocidental, a qual tem mais de 400 milhões de habitantes, Ou seja, na Europa ocidental não chega a 1500 mortes por ano. Nós descobrimos por ano quase três vezes mais do que eles tem de homicídio. Com a nossa estrutura, fazemos milagre.
O que mostra que o que você está falando nada tem a ver com o fato do inquérito ser ou não cartorial.
Se pesquisar, no México o índice de resolução de homicídios não chega a 2% ( exatos 1,8%) e não tem inquérito com a mesma formatação da nossa. Pelo que vc me diz, lá deveria ser igual país de primeiro mundo.
Brasília tem um índice de resolução de homicídios superior a 80%.
Em 2011, o índice foi de 70%.
"Em relação ao crime de homicídio, a pesquisa mostra a diversidade nos índices: no Distrito Federal, quase 70% dos homicídios dolosos são esclarecidos"
Segundo pesquisa oficial, até o meio da ano chegaram a 90%.
"Entre os crimes violentos, o que mais teve redução em fevereiro foi o de tentativa de latrocínio (50%), seguido pela tentativa de homicídio (34,9%), por homicídio (12,5%) e por lesão corporal dolosa (8,5%). O governador ressaltou o índice de resolução de homicídios superior a 90%. “Não vamos nos acomodar, vamos perseguir números cada vez melhores”, garantiu Rollemberg."
Ou seja, as pessoas falam sem o mínimo conhecimento.. Lembra quando falaram na PEC 37 que somente o Brasil e dois países da Africa o MP investiga. Nem tiveram a curiosidade de pesquisar.
Mas é isso aí. O negócio é falar.
E vc me diz que a culpa é do inquérito.
"Dos atos produzidos no inquérito policial, portanto, apenas a oitiva de testemunhas e eventual acareação são medidas que devem ser repetidas em juízo, ao passo que todo o conjunto de documentos e perícias realizados no curso do mesmo são utilizados como prova na ação penal."
Do texto percebe-se que, via de regra, salvo raras exceções, as provas não repetíveis do IPL são coletadas por outros cargos policiais, como as medidas invasivas e perícias, ou seja, certamente seria melhor que ele fosse sediado no MP, com ampla participação dos advogados no momento de se realmente interrogar alguém, ou ouvir testemunhas nessa qualidade, perante um juiz de garantias, como já ocorre nos países mais avançados no processo penal.
Foi lançado o desafio, vamos apresentar a resposta do ponto de vista de um Delegado de Polícia: primeiro ponto ningué faz a seguinte indagação "quanto vale uma vida?", tudo o que é investido na segurança pública é visto como despesa e não como investimentos para polpar vidas e patrimônio; segundo: barrados pela hierarquia e disciplina e constante ameaças de processos os policiais são obrigados a dobrar escalas, trabalhar na folga tirar ferias em parcelas e atuar em centenas de investigações ao mesmo tempo, pois não se contrata policiais em número suficiente; terceiro para maquiar isso criaram as centrais de flagrantes sistema teratológico em que se perde muitas informações que deveriam ser encaminhadas imediatamente ao setor de investigações; quarto: nem quando queremos pagar do nosso bolso para ter recursos para trabalhar, como compra de armas e sistemas de TI obtemos ajuda, pois o Exercito e a Receita Federal nos mantém aprisionados em burocracia infinita e de reserva de mercado; em todo o país, inclusive na gloriosa Polícia Federal falta dinheiro para gasolina, para papel, para munição, etc; a população não colabora a maioria dos furtos versam sobre bens deixados sobre o banco do veículo, e celulares em cima de mesa de bar, etc., a Polícia Militar investiga, faz palestras, faz segurança de autoridades, prejudicando o policiamento preventivo, aí explode o número de ocorrências, e a Polícia Civil é acusada de não investigar; o sistema considera que, quem comete crime sem violência ou grave ameaça deve permanecer solto, assim, antes de ser encarcerado o individuo comete centenas de pequenos furtos, até porque ninguém fiscaliza as penas alternativas; pode se obter liberdade mesmo sem pagar fiança; por fim é lógico há maus policiais,
Há maus policiais, há maus delegados, mas esses são faceis de extirpar, o que não é fácil é reconhecer que trabalhamos sem apoio, com uma legislação extremamente limitadora. Exemplificando: quadrilha vai até a cidade vizinha e comete serie de furtos, depois some. Consegue-se os números de telefone e se necessita de sua localização, não da interceptação, a doutrina e a jurisprudência afasta essa possibilidade, e ainda há promotores e juízes que pedem para que oficiemos cartórios e parentes, isso leva semanas, quando a consulta aos telefones nos levariam ao local em horas. Distribui-se representação por busca e apreensão e elas retornam as vezes meses depois, quando o investigado já mudou de endereço duas ou três vezes.
Poderíamos sim, efetuar diligências investigativas e apresentar relatórios sucintos, mas tudo retornaria com cota, vejam o caso do TCO: a lei fala em boletim circunstanciado, mas sempre retornam exigindo oitivas e busca por testemunhas, imagina no inquérito, na verdade os promotores e juízes nem saberiam o que perguntar, por que ninguém é a favor de desentranhar o IP da denúncia? Por que o promotor lê para as testemunhas o que elas falaram na Delegacia ao invés de perguntar o que sabem sobre o assunto? Nos casos de flagrante levaríamos o preso imediatamente ao juiz, o que é a melhor solução, mas no caso de investigação? Onde materializar confissões? Interceptações? relatórios de busca e apreensão? Enviaríamos peças autônomas ao Judiciário? Toda essa discussão não passa de balela, pois o PIC do MP é idêntico ao IP e nasceu bem depois, irmão gêmeo tardio.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login