Juiz determina soltura de homem preso por furtar travesseiro

A lei penal deve ser afastada em casos sem significado social. Com esse fundamento, o juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos não homologou e determinou a soltura de um homem preso em flagrante acusado de furtar um travesseiro de R$ 8. O juiz baseou-se no princípio da insignificância e da intervenção mínima.

O caso aconteceu na cidade de Alto do Rodrigues (RN). O juiz ressaltou que a ação não representou perigo para a sociedade, além de o crime ter gravidade mínima. O magistrado também levou em conta a ausência de antecedentes criminais do homem.

Segundo a decisão judicial, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

Em sua decisão, o juiz reconheceu que a aplicação irrestrita do princípio da insignificância pode criar uma situação de perigo, em que cidadãos poderiam se sentir incentivados a cometer pequenos delitos com a expectativa de não serem punidos.

Por isso, apontou que o princípio da insignificância requer a análise de requisitos como ausência de perigo para a sociedade e baixíssima gravidade, além de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Servidor estadual disse:
04 de agosto de 2015 às 10:30

É preciso alertar que muitas empresas orientam seus seguranças a deixarem o autor do fato sair do estabelecimento comercial com o bem subtraído para constrange-lo com a presença da polícia, condução para a Delegacia e posterior autuação em flagrante, o que também é errado. Com fundamento nos ensinamentos de Nelson Hungria, se o bem ficou sob a vigilância do corpo de segurança o tempo todo não lavro flagrante, apenas apreendo e devolvo a coisa, independente do valor, já que a empresa assumiu o risco de deixar a coisa sair da esfera de proteção do estabelecimento.

Professor Edson disse:
04 de agosto de 2015 às 14:43

Mais a própria suprema corte entendeu que a lei não pode ser afastada nesses casos automaticamente, tem que ser analisado caso por caso, se não o judiciário estara legalizando o roubo de menor porte, isso incentiva a justiça com as próprias mãos

araujocavalcanti disse:
05 de agosto de 2015 às 11:32

parabéns Dr. Ribas, há muito que não leio algo tão óbvio... uma questão mínima de lógica... infelizmente, o que ocorre é exatamente a primeira parte... para regozojo não se sabe de quem...

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