Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015
Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito.
Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos os filhos e famílias são legítimos e devem receber proteção do Estado (In. Dicionário de Direito de Família e Sucessões. Ilustrado. Saraiva, pag. 229). E assim, em toda relação jurídica, o sujeito deve ter preponderância e maior valor sobre o objeto da relação.
É a compreensão da dignidade da pessoa humana que começou-se a considerar e a valorizar a humanidade de cada sujeito em suas relações pessoais, sociais e consigo mesmo. O sujeito de direitos, como sujeito de desejos que também é, passou a ser reconhecido como um sujeito desejante, isso é, o direito a ser humano com todas as suas mazelas e idiossincrasias. Isto nos remete a repensar a capacidade e a responsabilidade de cada sujeito de direito. E foi assim que os institutos de proteção aos incapazes, guarda, tutela e curatela ganharam novas perspectivas.
A expressão guarda, por veicular um significante muito mais de objeto do que de sujeito, tende a desaparecer. Por isto o PLS 470/2013, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), substituiu tal expressão por convivência familiar. De fato a humanidade que há em cada criança e adolescente já não comporta que ela seja “guardada“ pelos pais. Foi também em respeito a esses menores de idade que, mesmo com esse significado pejorativo, a guarda tornou-se obrigatoriamente compartilhada, quebrando assim uma estrutura de poder e beneficiando os filhos.
A tutela, instituto de proteção aos menores incapazes, isto é, aos menores de 18 anos cujos pais faleceram ou desapareceram, deve ser nomeado um tutor, também sofreu alteração. O CCB 2002 inovou ao criar a figura do pró-tutor, que significa um reforço à tutela, como se fosse um tutor adjunto. Tudo isto em nome de proteger e dar mais valor ao menor incapaz.
Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que também o instituto da curatela vem sendo repensado e sendo visto por novas perspectivas. E assim, aquilo que a jurisprudência já vinha concedendo, está prestes a se tornar lei: foi aprovado na Câmara dos Deputados, dia 16 de julho de 2015, o PL que institui a Curatela compartilhada. Certamente o Senado também a aprovará, assim como todos os projetos de lei que tragam esse conteúdo de valorização e facilitação de vida dos sujeitos incapazes. Mas nem precisa desse PL, pois o artigo 1775-A, introduzido pela Lei 13.146/2015 já estabelece a curatela compartilhada. Na prática muitos curadores, assim como na guarda, já compartilham a curatela de seus pais ou parentes. É uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e interdições, e dividir responsabilidades.
Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. No ambiente da psiquiatria recebem a denominação de “Portadores de sofrimentos psíquico”, introduzindo um novo significante para as pessoas interditáveis, suavizando assim o preconceito e o estigma que recaem, principalmente, para os denominados loucos. A curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deveria ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma “morte civil”. O filósofo francês, Louis Althusser em seu livro O futuro dura muito tempo, em que relata sua própria história, trás um dos melhores depoimentos e reflexões sobre o assunto, pois fala da loucura de dentro dela, de quem viveu o processo de interdição inimputabilidade, o que ele também considerou uma morte em vida. Machado de Assis no conhecido conto O Alienista também já tinha nos proporcionado esta reflexão sobre os limites da razão e desrazão .
A consolidação e reconhecimento do valor e princípio da dignidade da pessoa humana vem agora na Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou vários artigos do Código Civil relativos à capacidade da pessoa traduzindo em seu texto toda a evolução e noção de inclusão social: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e afetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Portanto, ela não só alterou, mas também revolucionou ao introduzir uma nova expressão jurídica: "Tomada de Decisão Apoiada", que é um novo modelo jurídico promocional das pessoas com deficiência. Tal expressão traduz a recomendação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 12.3 Decreto 6.979/09). Este modelo já vigora na Itália desde 2004 (Lei 6), país em que nasceu a chamada luta antimanicomial, que era o movimento pela cidadania dos loucos. Também o Código Civil Argentino que passará a vigorar em 2016 (artigo 43) já prevê esta nova categoria jurídica.
E assim a Lei 13.146/2015 que vigorará em 180 dias isto é, em 5 de janeiro de 2016, altera o instituto da capacidade civil, revogando artigos do CCB (3º, 4º 228, 1518, 1548, 1550 §2º, 1557, 1767, 1768, 1769, 1771, 1772, 1775-A, 1777) e acrescenta o novo conceito para capacidade civil, no artigo 1783-A do CCB: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar –lhes apoio na tomada de decisões sobre atos de vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade .” Em outras palavras, agora há uma alternativa para a curatela, que só deve ser requerida como último caso. Cumpra-se aqui o que Jacques Lacan já havia anunciado há muitas décadas “Toda pessoa enquanto sujeito deve se responsabilizar pelos seus atos.” Esta nova compreensão da capacidade civil é uma boa tradução e incorporação da noção e valorização da dignidade e dignificação do humano e alguns passos adiante da noção original de Immanuel Kant em sua clássica obra Fundamentação da Metafisica dos Costumes.
Ao autor peço desculpas pelo tom. Mas não dá pra ficar em silêncio. As pessoas estão muito complacentes com os absurdos q se escrevem em espaços privilegiados como o Consultor Jurídico.
O autor, se leu Kant, não entendeu nada.
Se não leu, não deverei se arvorar a falar do assunto sem conhecimento.
A ligação de Kant com o tema é absurda.
Kant nunca tratou da dignidade humana em Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Ele escreveu sobre a autonomia da vontade.
Esse tipo de texto só comprova que chegamos ao fundo do poço.
Triste mesmo ser formado em Direito e ter q trabalhar com essa mentalidade que hj impera entre muitos advogados, juízes e promotores.
Ao autor peço desculpas pelo tom. Mas não dá pra ficar em silêncio. As pessoas estão muito complacentes com os absurdos q se escrevem em espaços privilegiados como o Consultor Jurídico.
O autor, se leu Kant, não entendeu nada.
Se não leu, não deverei se arvorar a falar do assunto sem conhecimento.
A ligação de Kant com o tema é absurda.
Kant nunca tratou da dignidade humana em Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Ele escreveu sobre a autonomia da vontade.
Esse tipo de texto só comprova que chegamos ao fundo do poço.
Triste mesmo ser formado em Direito e ter q trabalhar com essa mentalidade que hj impera entre muitos advogados, juízes e promotores.
(CONTINUAÇÃO)... Ou seja, pessoa com deficiência, já que o longo prazo aludido na definição legal não significa que o impedimento seja perene ou irreversível. Se essa questão não for bem compreendida, surgirá uma série de conflitos sobre quem deve ter preferência de atendimento quando a questão envolver, por exemplo, pessoa idosa, criança em tenra idade, ou deficiente físico.
É preciso refletir um pouco mais, antes de um pronunciamento açodado com soluções “prêt à porter”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... Não é tutela nem curatela porque a pessoa com deficiência deve estar na sua plena capacidade intelectual de discernimento, do contrário não terá condições de fazer qualquer juízo de valor para eleger 2 pessoas da sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A do CC, introduzido pelo art. 116 da EPD). Quem tomará a decisão será sempre a pessoa com deficiência.
Não obstante, a forma como a lei disciplina a questão me parece trazer mais problemas do que soluções, pois, a leitura da regra inculca que, se houver divergência entre a pessoa com deficiência e um dos apoiadores, quem decidirá será o juiz, de modo que a vontade da pessoa pode não prevalecer, o que me parece absurdo, pois se ela tem capacidade para eleger o apoiador, ela também deve poder destituí-lo, inclusive se o apoiador discordar dela. Além do mais, a dicção do “caput” do 1.783-A não atribui aos apoiadores a tarefa ou missão de concordar ou não com a pessoa na tomada de decisão, mas tão somente a prestar apoio fornecendo elementos e informações necessários para que a própria pessoa com deficiência possa decidir “per se”.
Outro problema que vejo é a regra da atendimento prioritário. A mesma regra existe para as crianças e adolescente e para os idosos, os quais podem se considerados também que apresentam “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (CONTINUA)...
Concordo que a Lei 1.1346/2015 (EPD) representa um avanço para a inclusão social das pessoas com deficiência, às quais incumbe aplicar a equidade para que possam fruir das mesmas oportunidades com as demais pessoas plenamente sadias em igualdade de condições.
Discordo, contudo, que tenha alterado a capacidade civil. A curatela continua prevista, inclusive no EPD. Vale lembrar que a curatela é instituto de integração da capacidade civil, que nunca deixou de existir, que toda pessoa, mesmo os que não têm discernimento para tomar decisões, possui. A curatela aporta capacidade de fato.
Toda pessoa, apta ou não para a vida civil, possui personalidade jurídica (que é sinônimo de capacidade civil). Algumas, contudo, não têm capacidade de fato. A estas o ordenamento prevê a integração da capacidade de fato por interposta pessoa, o tutor, o curador.
A pessoa com deficiência poderá nomear outrem para apoiá-la no exercício de fato de determinados direitos. (CONTINUA)...
Concordo inteiramente com o Dr. Sergio Niemeyer, reconhecido jurista e q sempre traz importantes contribuições p/ o Consultor Jurídico.
O artigo não tem base jurídica nem filosofica. É um amontado de lugares comuns, frases bonitinhas e muito desconhecimento de Direito.
Concordo inteiramente com o Dr. Sergio Niemeyer, reconhecido jurista e q sempre traz importantes contribuições p/ o Consultor Jurídico.
O artigo não tem base jurídica nem filosofica. É um amontado de lugares comuns, frases bonitinhas e muito desconhecimento de Direito.
Está sacramentado que corolário de um Estado Democrático de Direito é o macroprincípio da dignidade da pessoa humana, isso porque o "homo sapiens" é senhor do Estado e não ao contrário. Contudo, temo a crescente alegação de tal princípio, mormente como argumento final para resolução de celeumas na seara jurídica. Deve-se moderá-lo, porquanto a dignidade da pessoa humana pode ser usada para licitar qualquer tipo de permissivo e, via de consequência, extinguir institutos importantes do direito.
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