Réu não deve ser obrigado a provar causa de exclusão da ilicitude

A partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio — nemo tenetur se detegere).

Ferrajoli[1] esclarece que a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provas, e a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra­hipóteses e contraprovas. O juiz, que deve ter por hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada.

É importante recordar[2] que, no Processo Penal, não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência.

Erro crasso pode ser percebido quase que diariamente nos foros brasileiros: sentenças e acórdãos fazendo uma absurda distribuição de cargas no processo penal, tratando a questão da mesma forma que no processo civil. Não raras são as sentenças condenatórias fundamentadas na “falta de provas da tese defensiva”, como se o réu tivesse que provar sua versão de negativa de autoria ou da presença de uma excludente.

O que podemos conceber, como já explicamos ao tratar do pensamento de Goldschmidt[3], é uma assunção de riscos. A defesa assume riscos pela perda de uma chance probatória. Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória na medida em que frustra expectativas judiciais criadas. Isso é inegável.

Não há uma carga para a defesa exatamente porque não se lhe atribui um prejuízo imediato e tampouco ela possui um dever de liberação. A questão desloca­‑se para a dimensão da distribuição do risco pela perda de uma chance de obter a captura psíquica do juiz. O réu que cala assume o risco decorrente da perda da chance de obter o convencimento do juiz da veracidade de sua tese.

Com uma construção teórica um pouco distinta, mas alcançando uma conclusão similar à nossa, Huertas Martin[4] afirma que “no processo penal unicamente caberia se falar em carga da prova em sentido negativo: não recai sobre o acusado, em nenhum caso, a carga de provar sua própria inocência que, por outra parte, se presume enquanto não exista uma atividade probatória suficiente de onde se possa depreender o contrário” (tradução nossa).

Interessante ainda é a afirmação de Illuminati[5] de que não há que se falar em carga da prova, mas sim em regra de julgamento (regla de juicio). O processo penal define uma situação jurídica em que o problema da carga probatória é, na realidade, uma regra para o juiz, proibindo‑o de condenar alguém cuja culpabilidade não tenha sido completamente provada.

Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere­‑se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.

Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-­la quem nega sua existência, ao formular a acusação.[6] Trata­‑se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.

Devemos destacar que a primeira parte do artigo 156 do CPP deve ser lida à luz da garantia constitucional da inocência. O dispositivo determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Mas a primeira (e principal) alegação feita é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e a materialidade; logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.

Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação.

Essa é a regla de juicio, ou seja, a regra para o julgamento por parte do juiz. No mesmo sentido, GUARNIERI[7] afirma categoricamente que “incumbe a la acusación la prueba positiva, no sólo de los hechos que constituyan el delito, sino también de la inexistencia de los que le excluyan”.

Explica Juarez Tavares,[8] ao tratar da complexidade que envolve o conceito de (análise dialética do) injusto, que “só haverá ilicitude quando esgotados todos os recursos em favor da prevalência da liberdade”. E, como adverte o autor, a operação mental que deve ser feita é exatamente inversa àquela que normalmente realiza a doutrina penal (e, advertimos nós, também a processual penal). Eis o ponto‑chave: “em vez de perquirir se existe uma causa que exclua a antijuridicidade, porque o tipo de injusto já a indicia (o que constituiria uma presunção juris tantum de ilicitude) deve‑se partir de que só se autoriza a intervenção se não existir em favor do sujeito uma causa que autorize a conduta”. Isso porque o tipo penal não constitui indício da antijuridicidade, mas uma etapa metodológica, um requisito que deve ser perquirido para que a intervenção estatal possa efetivar‑se, como adverte o autor.

Também chama a atenção para a influência da presunção de inocência, uma preocupação rara entre os penalistas, que erroneamente pensam que princípios como este não afetam o Direito Penal, apenas o Processual. É elementar que a presunção de inocência afeta a estrutura e as normas, tanto do Direito Penal como também do Processual Penal.

Sempre atento ao primado da Constituição, Tavares aponta que “não se pode considerar indiciado o injusto pelo simples fato da realização do tipo, antes que se esgote em favor do sujeito a análise das normas que possam autorizar sua conduta”.

Então, tanto pela compreensão da regra para o juiz como também pela dimensão de atribuição exclusiva da carga probatória ao acusador, se o réu aduzir a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, cabe ao acusador provar que o fato é ilícito e que a causa não existe (através de prova positiva).  E, antes que os críticos de plantão nos acusem (e já condenem, claro, pois assim opera mentalmente todo inquisidor…) de estarmos exigindo a (impossível) prova negativa, esclarecemos que não se trata disso. Por exemplo, se a defesa alega que o delito foi cometido ao abrigo da excludente da legítima defesa, incumbe ao acusador provar que não houve a repulsa a uma injusta agressão (logo, provando que a agressão era justa), ou que dita agressão não era atual ou iminente (logo, era passada ou futura), que o réu não repeliu dita agressão usando moderadamente os meios necessários (logo, demonstrando o excesso), enfim, trata­‑se de prova positiva que afaste a excludente.

Ao adotarmos a teoria do processo como situação jurídica, de James Goldschmidt, entendemos que no processo penal o acusador inicia com uma imensa “carga probatória”, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (autoria de um crime), mas também pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída pela Constituição. Para chegar à sentença favorável (acolhimento da tese acusatória sustentada), ele deve aproveitar as chances do processo (instrução etc.) para liberar‑se dessa carga. À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial, ele se libera da carga e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção (inicial) de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação da carga e consequente desconstrução da presunção de inocência com a sentença penal condenatória.

Caso isso não ocorra, a absolvição é um imperativo (regra para o juiz). Por fim, outro aspecto que deve ser tratado neste momento é uma equivocada práxis de menor exigência probatória para os delitos de menor gravidade, bastante difundida a partir da criação dos Juizados Especiais Criminais e que decorre, também, do baixo nível de qualidade da prestação jurisdicional lá efetivada. Trata­se de raciocínio rotineiramente empregado nos julgados, vinculando o nível de exigência probatória à gravidade do delito, de modo que, para delitos de menor gravidade, uma prova mais frágil serviria para amparar um juízo condenatório (até porque a sanção penal seria mais branda).

Nada mais equivocado. O nível de exigência probatória não varia. Trata‑se de mais um resquício de práticas (e de uma verdadeira racionalidade) inquisitoriais, ainda tão arraigadas no sistema contemporâneo e na forma de pensar de muitos daqueles que atuam no processo penal. Não se pode relativizar a presunção de inocência e o in dubio pro reo a partir de uma pseudomenor gravidade do fato. A proteção é processual e em relação ao exercício de poder corporificado na sentença condenatória, e esse poder (e consequente proteção‑limite) não varia conforme a pena.

Tal erro histórico encontra definição naquilo que Cordero[9] chama de “equação homeopática: à plena probatio correspondem as penas ordinárias; as semiplenae probationes implicam as penas diminuídas”. Essa era a lógica probatória do sistema inquisitório, absolutamente incompatível, por óbvio, com o processo penal contemporâneo.


[1] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – teoría del garantismo penal. 2. ed. Madrid, Trotta, 1997. p. 152.
[2] Sobre o tema, para mais profundidade, recomendamos a leitura de nossa obra “Direito Processual Penal”, publicada pela Editora Saraiva.
[3] Especialmente na obra “Fundamentos do Processo Penal”, publicado pela editora Saraiva.
[4] HUERTAS MARTIN, Maria Isabel. El Sujeto Pasivo del Proceso Penal como Objeto de la Prueba. Barcelona, Bosch, 1999. p. 39.
[5] ILLUMINATI, G. La Presunzione d’Inocenza dell’Imputato, p. 107. Apud HUERTAS MARTIN, op. cit., p. 40.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón, cit., p. 610.
[7] GUARNIERI, Jose. Las Partes en el Proceso Penal, Trad. Constancio Bernaldo de Quirós. México, José M. Cajica, 1952. p. 305.
[8] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2003. p. 166.
[9] CORDERO, Franco. Procedimiento Penal, v. 2, cit., p. 273.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

pedro1240224038 disse:
14 de agosto de 2015 às 11:59

A culpa deve ser provada pela acusação como vem nitidamente explicado por nosso ilustríssimo professor em seu texto, não a que se falar que o réu deve provar sua inocencia, pois a mesma ate que se prove o contrario vem garantida por principio elencado na carta mãe .O onus de provar a culpabilidade esta nas mãos do acusador e não de quem esta sendo acusado ,mas parece que nos dias atuais isso vem mudando de lado.

Stanislaw disse:
14 de agosto de 2015 às 12:11

Concordo com o texto, mas apenas algumas observações. Realmente, o réu não tem que provar nada, mas se invocar algo é de muito bom grado que prove e explique, pois se a acusação tem provas de uma outra versão, basta apenas que ela rechace com a lógica e com as provas que possui pra afirmação do réu ficar no vazio. Eu já pedi arquivamento de um inquérito policial por reconhecer legítima defesa e sempre que me convencer de alguma tese a favor do acusado não canso de invocar. O verdadeiro promotor de justiça não é apenas órgão acusador. Talvez por isso o nome seja tão pomposo e o cargo, se exercido como tem que ser, seja dificílimo. Ser duro sem perder a ternura.

Spartacus disse:
16 de agosto de 2015 às 13:46

(CONTINUAÇÃO)... Então, resta somente a avaliação despreconceituosa a respeito das provas apresentadas no confronto das alegações da defesa. É plausível que a versão dos fatos apresentada pela defesa seja verdadeira, isto é, de que o empurrão não passou de ato de legítima defesa? Sim. É plausível. É plausível que o policial não tenha visto o ato de assalto? Sim. É plausível, porque estava escuro o que, pela distância, dificultava ver a arma na mão do ladrão quando ele foi empurrado e porque não assistiu o que ocorrera instantes antes do empurrão. É difícil para a defesa produzir a prova necessária à confirmação de suas alegações? Sim, força reconhecer tal dificuldade, porque é razoável e até provável que o revólver não seja encontrado depois de ter caído no rio. Isso, contudo, não torna mendaz a alegação da defesa. Então, diante dessas circunstâncias, surge uma dúvida razoável sobre o conjunto de provas que, embora apontem para a condenação, não se afigura suficiente para tanto a partir de um lavor mental orientado pela lógica e pela razão.

É exatamente aí que entra a absolvição com fundamento no inc. VII do art. 386 do CPP.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de agosto de 2015 às 13:47

(CONTINUAÇÃO)...

Já dei este exemplo antes e repito agora. Imagine-se um sujeito que vai atravessar uma ponte altas horas da noite. Está escuro e visibilidade é precária. Numa das cabeceiras da ponte encontra-se um policial fardado e armado. O sujeito passa pelo policial, entra na ponte e, depois de vencidos 3/4 da distância para chegar ao outro lado, cruza com outra pessoa que caminha em sentido contrário, a qual, portando um revólver, tenta assaltá-lo. O sujeito, então, reage e empurra o ladrão, que cai de uma altura razoável da ponte no rio e morre. O revólver se perde enterrado no leito do rio. O policial que se encontra na cabeceira da ponte volta-se para ela no exato momento em que o sujeito empurra o ladrão. Vê, portanto, somente o ato de uma pessoa empurrar a outra. Não assistiu os momentos antecedentes. Também não viu que a pessoa empurrada empunhava um revólver. Testemunhou apenas o empurrão, a queda e correu para o local, onde deu voz de prisão ao sujeito que empurrou o ladrão.

Pois bem. Assim colocadas as premissas, a questão é: quais as chances de o sujeito ser absolvido? A única testemunha é o policial. Mas o que ele viu foi apenas o ato de o sujeito, agora réu por homicídio, ter empurrado ou outro, que morreu. Não viu o assalto. Não viu a arma na mão do ladrão. Nada. Só o empurrão e a queda que resultou na morte do ladrão.

Ao percorrer os incisos do art. 386, o juiz não deparará com nada que autorize absolver o réu. No entanto, nós sabemos, por definição, que ele é inocente. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
16 de agosto de 2015 às 13:49

Todos os argumentos garantistas desfiados pelo articulista dão suporte à leitura que faço do art. 386 do CPP para assegurar a absolvição com fundamento no inc. VII quando a defesa fundar-se em alegação razoável, porém de difícil comprovação em razão das circunstâncias do fato.

O juiz deve percorrer uma a uma as hipóteses do art. 386. Primeiro, deve indagar se o fato denunciado não passou de mera lucubração, isto é, se está provada a inexistência do fato, como, v.g. a prova de que a pessoa supostamente assassinada encontra-se viva. Se for o caso, absolve. Do contrário, indaga se há prova firme da existência do fato. Se não houver, absolve. Se houver, indaga se o fato denunciado e provado constitui crime. Se a resposta for negativa, absolve. Se for positiva, indaga se está provado que o réu não concorreu para sua prática. Se estiver, absolve. Se não houver prova de que o réu não concorreu para a realização do fato, indaga se está provado o concurso do réu na prática do fato. Se não estiver provada a participação do réu, absolve. Se estiver, indaga se está provada a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou se do conjunto de provas emerge fundada dúvida quanto à existência de excludente da ilicitude ou da isenção de pena. Havendo, absolve. Não havendo, indaga se as provas dos autos são suficientes para a condenação, o que deve ser feito sem perder de vista a verossimilhança das alegações de defesa e a dificuldade desta em provar circunstâncias absolutórias capazes de infundir na mente dúvida razoável que impõe a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

(CONTINUA)...

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
18 de agosto de 2015 às 17:07

O ilustre articulista certamente deseja que todos os réus, mesmo os culpados, sejam sempre absolvidos...
Sim, pois, a se acolher seu entendimento, bastaria que o acusado, em qualquer processo, alegasse uma excludente de ilicitude para que a absolvição viesse automaticamente...
Que posição cômoda, irreal, injusta e perigosa, para a sociedade, a dos réus, a se seguir a abalisada opinião do jurista em questão!
"Você furtou?"
"Sim, mas foi no estrito cumprimento de dever legal". "Considere-se absolvido".
Simples, não?
Por fim: ninguém pode ser obrigado a provar fatos negativos ("prova diabólica").
Assim, não cabe à acusação provar que NÃO HOUVE excludente de antijuridicidade.
Afinal, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Se o réu alega o fato de que a vítima o atacou, querendo matá-lo, antes que ele se defendesse usando moderamente os meios necessários, tem o ônus de provar essa prévia agressão.
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Professor de Processo Penal do Curso FMB

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