A Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um vulcanizador da Vale que é dependente de drogas. Conforme o tribunal, o trabalhador não tinha plena capacidade cognitiva quando deixou a função.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pois ele faltou ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do plano de saúde.
Ao longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma "cracolândia" da cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em depoimento, a representante da Vale alegou que a empresa possui serviço de integração das pessoas com problemas de drogas ou álcool e que a inserção no programa deve ser feita por indicação do trabalhador ou por familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em participar do programa, mas a Vale mostrou-se contrária à reintegração.
A empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só foi concretizada após a dispensa.
Por considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento. "Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana," afirma a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria empresa.
Em agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.
O recurso, no entanto, não foi acolhido pela 8ª Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A decisão desse juiz é o maior absurdo que ja vi em toda minha vida, simplesmente aberrador, inconstitucional e revoltante, coisa de maluco mesmo.
Sim, claro, porque empresas no Brasil não podem se concentrar em produzir e vender, funções próprias de...empresas! Precisam atuar como ONGs também. Empreender no Brasil é um verdadeiro Deus-nos-acuda.
Decisões como essa apenas deixam claro o quanto a ideologia marxista está impregnada na Justiça Trabalhista, o empregador é um ser maligno que visa apenas explorar a força de trabalho do empregado, e nesse contexto cabe a Justiça Trabalhista fazer a verdadeira "justiça social". Aliás, deve ser destacado também que fazer "justiça social" com o dinheiro dos outros é muito fácil, difícil é quando tem de cortar na própria carne.
Para fechar com "chave de ouro" só faltou condenar a empresa a pagar uma indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória.
O país, no todo, está se tornando uma droga. O protecionismo ridículo gera revolta. E a revolta traz consequências. É isso que estão tentando fazer neste país que, até doze anos atrás ia muito bem.
Se a moda pega ..... Empresas terão que tirar sustento dos salários dos juízes que dão uma sentença dessas, se metade de seus funcionários, por exemplo, "resolver" frequentar a cracolândia da "esquina". O funcionário pediu EMPRÉSTIMO para ir se drogar em Porto Seguro???? E o juízo concordou com tal procedimento? Só pode ser também um dependente "quimico" .......
Repito com todas as letras: essa justicinha pusilânime trabalhista, parcial e letal, nada mais faz do que acumular excrecências jurídicas para justificar os absurdos que defende em prejuízo das empresas, e, por consequência, ao próprio processo produtivo e aos trabalhadores. Tem cabimento uma decisão dessas? O sujeito abandona o emprego para "viajar", fazer um tour na cracolância e ainda é premiado por esses morcegos togados? Aliás, o que tem a ver o "fim social da propriedade" com a questão em foco, como justificou o onipotente (e impotente jurídico) julgador? Realmente, isso aqui é um país que merece mesmo a condição de esgoto, símbolo de desorganização, desfaçatez e toda sorte de dissimulação. E essa justicinha catanha, funesta e que não merece um ceitil de respeito, colabora diuturnamente para que sejamos objeto de risos de todo o planeta. Valha-nos, Deus.
Essa decisão é simplesmente revoltante! O cara some para se drogar, a empresa ainda tenta depositar corretamente as verbas, pois o sujeito não apareceu mais, e vem o juiz e diz que a empresa tem que cumprir função social e não dispensar o drogado? Até onde sei a empresa deve suportar o encargo e o risco do SEU NEGÓCIO e não a imprudência e demérito dos outros. Esse problema é do poder público que deve ter politicas públicas de prevenção e assistência à saúde de drogados. Uma decisão dessa só serve para estimular o desprestígio do Judiciário Trabalhista.
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