Classificar um recurso como irregular e afastá-lo de julgamento baseado em minúcias no processo de outorga de representação de uma das partes é cerceamento de defesa e um exacerbado formalismo. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou de forma unânime a irregularidade de representação de um recurso de um condomínio da cidade de Rio Quente (GO) e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que seja julgado.
Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o excesso de formalismo do TRT-18, ao rejeitar a procuração apresentada pelo condomínio, "vai contra o moderno processo" e representa cerceamento ao direito à ampla defesa.
O ministro explicou que o condomínio juntou ao processo duas procurações no dia 11 de novembro de 2013, porém com datas diferentes de outorga de poderes, e o TRT-18 entendeu que a segunda, por ser mais recente, teria revogado a primeira. Emmanoel Pereira observou, porém, que o condomínio juntou uma terceira procuração, com novos mandatos outorgados em 28 de março de 2014 e substabelecimento em 14 de maio do mesmo ano.
Para ele, esses últimos é que devem prevalecer para efeito de verificação da representação. Como o recurso ordinário foi interposto em 27 de maio de 2014, a representação foi regular, porque o mandato de 28 de março de 2014 se sobrepõe aos anteriores, revogando-os. O relator explicou que o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada dos instrumentos aos autos, e não a data da outorga de poderes.
Para o ministro Emmanoel Pereira, o entendimento aplicado pelo TRT-18 foi de "exacerbado formalismo", caracterizando violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, "cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, principalmente considerando a instrumentalidade do processo moderno, pouco afeito ao culto ao formalismo", levando-se em conta que o instrumento que outorga poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário foi firmado em data anterior à interposição do recurso e de forma válida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Eu quem diga certo Superior Tribunal de Justiça STJ.
Devido a problemas de todas as espécies, foram recursos apresentados diretamente ao Superior Tribunal de Justiça STJ.
A decisão: nego seguimento porque não mencionou a palavra PRESIDENTE. Acaso fosse um advogado renomado, este fato não teria qualquer importância. Irrelevante. Em breve também serei muito renomado.
Pior do que o (erro de endereçamento), é a conduta do zeloso Egrégio Tribunal.
(CONTINUAÇÃO)...
Todo mandato é negócio jurídico de direito material que ocorre e é celebrado fora do processo e repercute no processo quando entra nos autos. Porém, diferentemente do que sustentou a decisão, a data da celebração de cada mandato importa, sim, porque o mandato firmado posteriormente revoga o anterior, assim como a lei posterior ou o contrato posterior, revoga o que se lhe antecede.
Então, se alguém acosta num processo instrumento de procuração outorgado na data ‘X’ e, posteriormente, carreia outro mandato outorgado em data anterior àquele, digamos, ‘X-1’, o primeiro subsistirá válido em face do segundo que, ao tempo em que foi juntado já estava desprovido de eficácia jurídica material, portanto, sem aptidão para repercutir e produzir efeitos no processo em que foi juntado. A não ser assim, subverte-se e profana-se o instituto de direito material substantivo em favor do direito adjetivo, o que representa outra heresia palmar.
Pelo andar da carruagem, parece que esses juízes pensam pretendem reescrever o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, para que seja interpretado como se tivesse a seguinte redação: “Todo o poder emana dos juízes povo, que o exercem conforme suas consciências, nos termos por eles próprios ditados como convenientes aos fins que desejam alcançar”.
O próximo passo seria implodir o Congresso Nacional e todas as casas legislativas do país. Afinal, lei para quê, se os juízes são renitentes em aplicá-la e agem como aquele que, sem nenhum pudor, proclama: “la ley soy yo!” ?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A ideia de soberania popular, como consta do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, tem como pressuposto teorético a necessidade de submissão dos juízes à lei, porque a lei representa o ponto culminante e sublime dessa soberania sob a forma de um acordo político celebrado pelo povo por meio de seus representantes.
No processo, qualquer processo, para que seja um processo legal, é imprescindível atender às normas legais que o disciplinam. As formalidades processuais são, como já ensinava Lei Soibleman, a garantia de segurança jurídica, previsibilidade e submissão das pessoas à norma legal, e não ao alvedrio pessoal deste ou daquele, ou de alguns juízes.
Sob tais premissas, que são dadas pelo artigo inaugural da Constituição Federal, a única conclusão a que se pode chegar é que os fundamentos adotados para justificar a decisão noticiada afiguram-se totalmente equivocados. Lênio Streck rejeita-os em sua obra “O que é isto – decido conforme minha consciência?”.
Toda vez que um juiz ou um colegiado de juízes decide utilizando o argumento de que isso ou aquilo seria “excesso de formalismo” comete a heresia de usar um sofisma como fundamento da decisão que em última análise outra coisa não faz senão usurpar a competência do legislador, único autorizado a revogar ou modificar as leis em vigor.
E não é só. Há mais. Dizer que “o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada dos instrumentos aos autos, e não a data da outorga de poderes” constitui erro crasso, grosseiro, de quem não sabe discernir a natureza de uma coisa da natureza de outra coisa.
(CONTINUA)...
Decisão atécnica, que coloca em cheque até a lisura do Poder Judiciário, criando um vale -tudo discricionário.
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