Virou moda dar o drible da vaca nos embargos de declaração

Spacca

Li um acórdão bem recente (Apelação Criminal 2014.041573-0/0001.00-TJSC) no qual é repetida a ladainha de que “o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento”.

Ok. Já sabíamos que esse tipo de argumentação standard e prêt-à-porter tinha largo uso no Processo Civil. Depois veio a sua institucionalização no Processo Penal, em que estão em jogo garantias como a liberdade. Isso me parece extremamente temerário.

Vejamos a contradição nessa posição — que, aliás, é peça standard para todo e qualquer pedido de embargos de declaração. O artigo 619 do CPP acentua que:

“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Institucionalizou-se, no entanto, que basta o Tribunal dizer que não se está diante das hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que uma ementa como a que citei acima se torna aplicável. Mas aí está o busílis: a ementa é uma confissão de que mesmo estando presentes as hipóteses para o cabimento de embargos, o Tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e teses. Pergunto: mas as teses alegadas e não enfrentadas não representam, exatamente, hipóteses de, no mínimo, omissão?

No caso específico desse acórdão, o apelante opôs embargos de declaração alegando ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais que nortearam o acórdão proferido pelo Órgão Fracionário. O pior de tudo é que nem sequer o tal acórdão — nem no relatório nem no corpo — menciona quais foram os dispositivos alegados pelo embargante. E sabem por quê? Para que o acórdão possa ser repetido em recorta e cola, no melhor método “Ctrl+C e Ctrl+V”. Uma violação constante erga ommnes.

Esse é um dos périplos enfrentados pela pobre e sofrida classe dos advogados de Pindorama. “Ganhar” embargos passou a ser uma benção. Um favor real, tipo “Lord Chanceler”. Assim como é o caso dos Habeas Corpus nas instâncias superiores, que para ser concedidos (de oficio — sic) não devem ser conhecidos.

Nem vou me alongar para discutir essa praga contemporânea que são os embargos de declaração. Isso é jabuticaba. É uma autorização para que a sentença não diga tudo. Diga apenas uma parte. E que o pobre do utente saia atrás, catando os cacos, correndo o risco de levar multa (no cível).

A doutrina — que cada vez doutrina menos, porque se tornou caudatária de ementas jurisprudenciais — não se dá conta de que uma decisão estandardizada desse quilate acaba com as pretensões de absolvição e/ou reforma da decisão do pobre utente. Como na maior parte das vezes os tais embargos estão intimamente relacionados ao pré-questionamento, lá se foram as possibilidades recursais. Mais uma vez, isso mostra que “somos um milhão de advogados e dezenas de carreiras jurídicas… e fracassamos”.

Insisto: se a Constituição estabelece que a decisão deva ser fundamentada e esta é uma garantia fundamental, parece(ria) óbvio que nenhuma decisão pode ser obscura, omissa ou contraditória (ou ambígua) e, ao mesmo tempo, válida juridicamente. Simples, pois.

Os que militam no foro sabem do que falo. Paradoxalmente, alguns acórdãos dizem: “o apelante deveria ter oposto embargos com efeito expressamente prequestionador” (ups: no caso discutido acima, foi exatamente isso que fez o causídico!) ou “deveria ter interposto um recurso especial alegando violação do artigo 619 do CPP ou do artigo 535 do CPC” (claro, isso depois de “Inês-já-estar-morta”).

O problema é que, ao contrário do que se usa dizer, o juiz e o tribunal têm, sim, o dever de responder a todas as alegações juridicamente relevantes articuladas pelas partes. Nem que seja para dizer que elas não são… juridicamente relevantes! Bingo! E isso por uma questão de democracia. Para que serve, enfim, a garantia do contraditório?

No fundo, os embargos de declaração são um “autêntico legado” da chamada Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769. Também são um jeitinho brasileiro, uma espécie de Macunaíma do Direito, conforme magnificamente escreve o juiz João Luis Rocha do Nascimento, defendendo dissertação na Unisinos (Do cumprimento do dever de fundamentar as decisões judiciais: morte dos embargos de declaração, o Macunaíma da dogmática jurídica), no prelo pela editora Juspodivm.

Atuando como “válvula de escape”, os “EDs” impedem os necessários desgastes advindos da acumulação da pressão decorrente das nulas decisões judiciais não fundamentadas, as quais deveriam servir de estopim para ocorrência de indispensáveis reformas jurídicas e administrativas, acabam por instituir a corrupção interna do próprio sistema processual, tornando-o completamente autofágico.

É isso. Paro por aqui. Não preciso dizer que, em determinadas ocasiões e circunstâncias, é evidente que embargos podem ser importantes. Não é disso que a coluna trata. O que falei foi do “jabuticamento epistêmico” que se transformou a aplicação do direito.

Post scriptum: A famosa PEC 443 e meu repto
Escrevi a coluna — por sinal, a mais lida da semana na ConJur — falando que, embora tenhamos um milhão de advogados e dezenas de carreiras jurídicas, não conseguimos minimamente proporcionar um caminho objetivo para conseguir um HC para um patuleu qualquer. E, no início, para ilustrar, fiz uma ironia com a PEC 443. Levei pancadas de membros da AGU, que disseram que a brincadeira de cobrador e motorista era preconceito meu com a AGU (pena que a maioria não compreendeu a metáfora — teve gente que achou que a interpretação era linear, em que o juiz seria o motorista; até metáforas têm de ser explicadas). Fui criticado pelos procuradores federais Daniel A. Oliveira, George Arrais, Bruno Pontes, Jorge Vasconcelos, P.R., e Vanessa. Até um assessor técnico (Opapito?) se meteu de pato-a-ganso e pegou carona nas críticas.

Prestem atenção: minha brincadeira esteve baseada sabem em quê? Em comentários… de membros da AGU. Bingo! Portanto, eu não inventei o argumento de que a AGU deveria ganhar mais porque proporcionava superávit. Além do mais, permiti-me fazer uma saudável brincadeira. Assim, peço que não sejam injustos e leiam os comentários dos colegas (da AGU) abaixo, postados na ConJur e nos quais me baseei. Portanto, amigos da AGU que me criticaram, briguem e atirem pedras nos seus próprios colegas! E estou esperando que me peçam desculpas. Vejam abaixo:

Comentário de MVCastro (advogado da União), 5 de agosto de 2015, 14h03 
As procuradorias em geral, e a AGU em particular, são casos dos mais peculiares no serviço público. São altamente superavitárias. A advocacia pública se paga, dezenas de vezes, com o fruto de sua atuação preventiva (no consultivo) e reativa-proativa (no contencioso). Portanto, gasto com Advocacia Pública é diretamente proporcional à economia e arrecadação gerada pela mesma Advocacia Pública. É um tema absolutamente simples. No entanto, por razões inexplicáveis, o Estado brasileiro prefere pagar 2 ou 3 vezes mais a quem lhe aciona (MPF ou, agora, a Defensoria). Prefere pagar 2 ou 3 vezes mais à Magistratura, que tem exatamente o mesmo status constitucional da Advocacia Pública na Constituição e na lei. (…) Caro cidadão brasileiro: essa PEC não causa qualquer prejuízo aos cofres públicos. Pelo contrário, cada real investido na AGU tem representado retorno de 20 a 25 reais recuperados ou poupados. É uma situação bem rara em se tratando de gastos públicos, claro, mas é uma peculiaridade que precisa ser apontada e explicada.

Comentário de Alex Graçano (procurador federal), 5 de agosto de 2015, 14h34
Não é por ser diretamente interessado nesta PEC, mas ela é realmente necessária. (…) A AGU atua na defesa do Estado e arrecada muito mais do que custa ao próprio Estado. Vale a pena este investimento (…).

Pronto. Agora ponham a culpa no mensageiro!

Flizi disse:
20 de agosto de 2015 às 09:39

Professor Streck
Ressalvadas as decisões de ctrl +c ctrl +v, e aquelas que de tão genéricas servem para qualquer coisa, não seria possível que um argumento prejudicasse a análise dos demais? Quero dizer, a admissão de um fato+direito pode, ainda que nem sempre, refutar automaticamente um argumento não analisado, ou ter nexo de prejudicialidade (neste caso, mais nos processos civis).
Então se A implica não-B, pra que dizer "não-B porque A", se A já nos diz isso?

TNB disse:
20 de agosto de 2015 às 10:41

Professor, acompanho sua coluna semanal e compactuo das críticas sempre feitas ao nosso sistema jurídico.

Semana passada achei infeliz a metáfora sobre a PEC 443, porque a ironia veio desacompanhada de qualquer análise sobre o tema, que era outro.

Talvez o equívoco tenha sido não ter se debruçado com a profundidade que sempre faz, e a ironia sutil na epígrafe gerou mais indignação.

O argumento econômico da AGU parece superficial porque defender o estado nada mais é do que o próprio trabalho dos advogados. Mas embora tangencial, é um dado importante.

O cerne da questão, a meu ver, é a absoluta desproporção entre os vencimentos das carreiras jurídicas.

O MP, com a autonomia dada pela CF 88, obteve o pareamento com o judiciário usando os mesmos argumentos centrais que as demais carreiras agora levantam: é essencial ao trabalho da Justiça e merece idêntico reconhecimento.

Talvez se ainda estivesse vinculado ao P. Executivo, o MP permanecesse com vencimentos achacados como as demais carreiras.

Foi a mesma autonomia que garantiu aos defensores públicos recentemente ombrear seus vencimentos com o MP e a Magistratura, o que era essencial para valorizar o trabalho de igual envergadura que é realizado. Lembro que o sr. criticou a postura da DPE RS e dos Del. Civis.

Agora, se os adv. públicos remanescem vinculados ao Executivo, (não se esqueça que o MP e a DP dali se originaram), e não podem ter autonomia administrativa, não parece haver outra solução senão vincular o subsídio do chefe da carreira a 90,25 do STF.

O mesmo vale para os Delegados, de idêntica formação e de igual relevância que, se não podem ter autonomia, devem ser valorizados pela vinculação.

Fica uma sugestão de coluna: sobre os subsídios e penduricalhos das carreiras jurídicas.

CPS-Celso disse:
20 de agosto de 2015 às 10:49

Professor

Tenho dito e até demonstrado com exemplos que esse mantra de que "o juiz não esta obrigado a analisar todas as alegações das partes, bastando que tome um posicionamento", etc etc, tornou-se um expediente através do qual se viabiliza decisões corruptas ou eivadas de tráfico de influencia. Posso provar com caso concreto que declinei aqui n Conjur em matéria discorrendo sobre a nova disposição do CPC sobre a matéria.

Massaneiro disse:
20 de agosto de 2015 às 11:38

Não entendo ser contrário a fundamentar decisões, e querer judicar. É como ser alérgico a tintas e querer pintar; ou ter náusea de sangue, e ser cirurgião. Se não tem vontade de motivar suas decisões, que não seja, pois, um juiz. A parte não vai ao judiciário suplicar – como se súdito fosse, dirigindo-se ao monarca – por uma benevolente indulgência. Por misericórdia. Vai buscar o reconhecimento de direito que pensa ter, e alega os fundamentos para tanto. Cabe, portanto, ao juiz demonstra r, se for o caso, que todos aqueles argumentos não fundamentam, de fato, o direito que aduz o jurisdicionado ter. É assim simples. Não vai demorar a termos coroas, cetros e tronos adornando gabinetes em fóruns por aí...

VANESSA AFFONSO ROCHA disse:
20 de agosto de 2015 às 11:56

Bom dia, professor Lenio.

Por ter sido expressamente citada, aguardo desculpas também. Aguardo as desculpas por pretender menoscabar a Advocacia Pública e por ainda pretender atribuir esse menoscabo aos próprios membros da AGU. Assim como o colega acima, espero uma coluna sua criticando o voluntarismo de Judiciario e Ministerio Público na autoconcessao de benefícios dos mais variados. Espero uma crítica, ácida como de costume, às férias de 60 mais recesso de 20 dias mais emendas de feriados, e ainda recebendo pra substituir férias de colega. Enfim, espero que não considere normal que a quase totalidade dos membros do ministério público e da magistratura recebam vencimentos acima do teto CONSTITUCIONAL. ACIMA, sempre. Nunca abaixo ou limitado a 90,25%. Espero que conclua que enquanto a ADvocacia Pública federal busca uma vinculacao remuneratória para não mais ser achincalhada como ocorre neste exato momento, o teto já virou piso há muito na ilha da fantasia de magistratura e ministério público. Sem mais para o momento, despeço-me esperando que as suas sempre ácidas críticas não sejam pra inglês ver.

PAULO FRANCIS disse:
20 de agosto de 2015 às 11:59

Agora, já advogado, se você escrever suas iniciais ou seus pareceres, da mesma forma que o faz em seus artigos e livros de forma magnífica, nenhum Magistrado vai ler pois não vão entender.
Bem vindo ao inferno......kkkkkkk. Risada de twiteiros...

afixa disse:
20 de agosto de 2015 às 12:18

os 90,25% estão suspensos por determinação do STF
o art 37 da CF proíbe qualquer tipo de vinculação e/ou promoção.
o art 39 da CF determina curso de aperfeiçoamento como requisito para promoção = (desde já recomendo)

Vladimir de Amorim silveira disse:
20 de agosto de 2015 às 13:37

Na verdade o judiciário não consegue julgar os processos com a devida celeridade pela quantidade de processos.
Diante deste contexto, o judiciário cola os pareceres ministerial e condenam como se estivéssemos no tempo das ordálias. Além disso, o que mais chama atenção o que ocorre nas causas criminais onde as audiência são gravadas em áudios.

Pergunta-se: Vocês acham que os desembargadores das câmaras criminais escutam os videos gravados nas audiências criminais antes de julgarem as apelações criminais? quantos julgamentos uma câmara criminal julga por sessão? Vocês tem certeza que os desembargadores escutam os áudios das audiência?

Pergunta-se: Quando os desembargadores usam o termo na qual ratificam os pareceres memoriais a fim de evitar tautologia? quem será que escutou os áudios da audiência o ministério público ou os desembargadores?

Por isso que falo que os julgamentos estão sendo julgados conforme os temos das ordálias.

R. G. disse:
20 de agosto de 2015 às 13:43

Os juízes e os tribunais têm o dever de responder a todas as alegações articuladas pelas partes, ainda que seja para contradizê-las. Essa é uma questão de princípio constitucional.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de agosto de 2015 às 13:58

Em relação à polêmica com os integrantes da AGU, é lamentável que ainda hoje no Brasil alguns, mesmo com suposto conhecimento técnico e nível superior, não saibam distinguir o que é uma metáfora. Falta, a meu ver, o que é básico na área jurídica: capacidade de abstração. É o que dá quando as pessoas passam bons anos encontrando uma forma de marchar um "x" adequado em uma prova de concurso público.

Spartacus disse:
20 de agosto de 2015 às 14:03

(CONTINUAÇÃO)... Os fundamentos lançados para justificar o não conhecimento dos embargos declaratórios foram porque “não fundados em qualquer vício da decisão de f. 243 (omissão, contradição ou obscuridade)”. E assim sou impelido a recorrer. Ou seja, ignorou solenemente todo o arrazoado vertido com esmero nos embargos de declaração, sem ter tido a dignidade de examiná-lo e dizer em que falham e por quê.

Claro que isso implica o recolhimento de custas para o tribunal. Aliás, às vezes chego a pensar que certas decisões são proferidas com o reto intuito de causa geratriz de receita, para forçar a parte a recorrer e recolher aos cofres da justicinha tupiniquim o valor das custas, tal como as multas de trânsito são empregadas menos para o fim educativo do que para geração de receita financeira.

O despudor é total! Às vezes chego a pensar que democraticamente nunca sairemos desse atoleiro movediço. Só mesmo com uma revolução nos moldes que a História já testemunhou.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de agosto de 2015 às 14:04

O articulista é extremamente generoso quando (des)qualifica o “modus agendi” ou “modus decidendi” endêmico que tomou de assalto a justicinha tupiniquim como “drible-da-vaca”.

Na verdade, tais decisões e a insistência tenaz nelas e nesse modo de decidir não passa de descarada e despudorada desonestidade intelectual, falta de comprometimento com a função social do processo e, conseguintemente, do cargo exercido pelo órgão jurisdicional que agem assim, e pura indolência de quem se acha acima da lei e da ordem e não hesita em lançar mão de toda sorte de truque, por mais sórdido e repugnante que seja para não ter de se vergar à lei, ao Estado de Direito. Uns, pelo menos, têm a coragem de admitir que se tiverem de cumprir a lei, preferem mudar para o Zimbabwe. Outros, talvez a maioria, nem isso.

Mas chamar de “drible-da-vaca” essa pouca vergonha que se instalou na justicinha Mandrake tupiniquim é usar um eufemismo para ser generoso com aquilo e aqueles que merecem todo repúdio e censura.

Ontem, recebi uma publicação em que o juiz, Dr. Luiz Renato Bariani Peres, não conheceu dos embargos de declaração por mim interpostos arguindo e demonstrando o defeito de omissão na decisão por ele proferida, por não apresentar o fundamento legal (= norma jurídica) em que a decisão embargada se ampara ou as razões por que negou implicitamente vigência ao art. 241, III, c.c. arts. 162, § 2º e 168 do CPC, e porque supôs que a parte seria obrigada a fazer alguma coisa que não está prevista em lei, mas só na cabeça dele, violando, assim, o inc. II do art. 5º da CRFB. (CONTINUA)...

Régio Menezes disse:
20 de agosto de 2015 às 14:10

Acho que se o Governo quisesse realmente poupar dinheiro deixaria de recorrer até a pai-de-santo em causas sem nenhum sucesso, engarrafando os Tribunais e trazendo enormes custos aos administrados e à sociedade. Vejo recursos impetrados por procuradores que me trazem uma revolta enorme, pela falta de seriedade e respeito para com os cidadãos. Se as autoridades parassem com essa palhaçada de recorrer até contra a "sentença que condenou Judas", sobraria dinheiro para pagar, e muito bem, a todos os funcionários públicos do Judiciário, lembrando que não são só os Juízes , promotores, etc. que fazem a Justiça, tem muita gente por trás que também trabalha muito, na maioria das vezes bem mais que o pessoal com "pedigree"

Fellipe Mose Ferreira disse:
20 de agosto de 2015 às 14:29

A metáfora usada pelo Prof. Lenio Luiz Streck na coluna da semana passada, pelo o quê eu entendi, está ligada ao fato de a AGU pautar as suas reivindicações no argumento econômico e, por acompanhar esta coluna há cerca de dois anos, sei que o uso de argumentos econômicos como transformadores do Direito sempre foi, é e sempre será objeto de crítica por parte do Prof. Lenio Streck! Por favor, me corrijam se eu estiver errado! No mais, não vislumbrei ataque à classe (advocacia pública), mas apenas ao argumento! Se nos limitarmos a isso, o trocador deve ria ganhar mais que o motorista e o caixa do banco deveria ganhar mais que o gerente! Ademais, reconheço a importância de todas essas carreiras jurídicas, bem como reconheço a necessidade de haver certa isonomia; porém, me recuso a acreditar que isso pode (e deve) ser usado como argumento para "igualar" (nivelar) por cima todas essas carreiras, inclusive, equiparando vencimentos e subsídios acima do falecido teto constitucional. Cordialmente, Fellipe Bellas da Costa Mose Ferreira (advogado - OAB/RJ n. 177.512).

Flávio Soares - Advogado OAB-PI n. 12.642. disse:
20 de agosto de 2015 às 14:34

Não poderia deixar de congratular o Dr. Niemeyer, que mais uma vez, foi certeiro em seu comentário, parabéns. No que se refere ao texto, como sempre, uma dádiva do Prof. Lênio, creio que inexista no Brasil um compromisso com a função social do processo, que tramita e é julgado sem a devida importância (tratam-se de direitos, pois não). E olhem que existe uma relação direta entre os princípios da efetividade e moralidade (art. 37, da CF), e os atos processuais praticados por servidores públicos (aí incluídos os magistrados).
Por fim, nosso país não é sério, então, não podemos esperar seriedade nos três poderes da república. Não podemos jogar a toalha, mas é desanimador o cenário nacional.

pedro1240224038 disse:
20 de agosto de 2015 às 15:03

Estou extremamente desesperado não sei nem o que dizer me desculpem ,mas o cumulo nao aconteceu e sim vem acontecendo os reis da bola estão em alta e os desesperados correndo atrás dela.

4nus disse:
20 de agosto de 2015 às 15:33

Professor Lênio,
Os comentários ilustram o que o Senhor sempre escreve.
As discussões acadêmicas, jurídicas, salariais... no Brasil têm a mesma profundidade que um debate sobre futebol (acirrada e apaixonada).
Não existe racionalidade ou alguém que defenda algo "por princípio".

KRIOK disse:
20 de agosto de 2015 às 18:50

Estimado Doutor,
Tenho diuturnamente padecido com os declaratórios - pois eu recorro e recebo, em quase todas as situações, decisões tautológicas; na esteira de sua mensagem.
Quanto à PEC 443 e "seus declaratórios", não vi na mensagem "embargada" uma ofensa deliberada - mas penso que a metáfora não foi das mais felizes; o que acabou propiciando a revolta.
Eu sou procurador federal - e por ter ressalvas jurídicas em relação à PEC (não sou hipócrita para dizer que torço contra) sou objeto de pancadas de meus pares; ainda que isso seja lamentável.
Todavia, o argumento estritamente jurídico quanto ao tema - até em razão da importância constitucional que tem, notadamente em razão de uma possível concretização efetiva de funções essenciais à justiça - me parece ser o melhor caminho.
Portanto, "conheço de seus declaratórios, dando provimento aos mesmos para afastar obscuridades apontadas".
Carlos Alexandre de Souza Portugal

Carlos disse:
20 de agosto de 2015 às 22:39

"SANTO" Lênio. Escreveu o que sempre pensei.
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Penso que na Lei deveria conter o seguinte texto para acabar com o tal de copia e cola que 99,99% dos magistrados fazem ao se depararem com embargos de declaração:
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"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
PARÁGRAFO ÚNICO: "Quando os embargos de declaração se tratar de matéria de cunho objetivo, o juiz é obrigado a esclarecer a contradição, obscuridade, bem como em caso de pedido, apontar nos autos onde se encontra documento o qual de baseou sua decisão".
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Caso o CPC tivesse esta redação, seria uma maravilha. Acabaria com o tal "nada a esclarecer" ou "na sentença não há contradição ou obscuridade".
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Ora, quem tem que achar se na sentença há obscuridade ou contradição é quem pede esclarecimentos e não quem proferiu a sentença.
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Já tive um caso em que uma juíza (bem fraca por sinal) proferiu sentença alegando que existia no contrato pacto para aplicação de juros sobre juros. Ela mentiu. Não existia no contrato o necessário e obrigatório pacto.
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Foram propostos embargos de declaração pedindo que ela apontasse nos autos onde estava a cláusula contratual que ela disse existir e que fundamentou sua decisão. Claro, como era mentira, ela despachou dizendo: Não há nada a esclarecer.
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Ora, este é um caso típico de esclarecimento objetivo. Se ela fundamentou sua decisão em algo que está nos autos (documentos...), tem a obrigação de apontar o que afirmou.
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Porém, este procedimento de "copia e cola" o famoso "nada a declarar", é nocivo e muito utilizado em todas as instâncias do Judiciário.
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Bem que o novo CPC poderia mudar isto.

Ramiro. disse:
20 de agosto de 2015 às 23:20

Impende primeiro deixar claro, sobre o que vou comentar, que já tenho três petições em fase de estudo na CIDH-OEA, e duas tratam de reclamações de violações dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, reclamados como violados por falta de fundamentação em decisões judiciais. Pode parecer no sense, mas alguém tinha de levar para CIDH, e mais deveriam levar, como incompatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica, o paradigma do AI 791292 QO-RG / PE. Se as petições, daqui a uns anos, serão finalmente admitidas, o mal é que há pouca gente tentando essa via.
Antes de começar a tecer qualquer coisa sobre meu comentário, interessante a fundamentação do voto vencedor na ADI 5.240, notícia da presente data aqui no CONJUR. A dita supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Entremos de sola na questão de alguns, infelizmente não tão poucos, medíocres arremedos de arrazoados que ousam empurrar por força bruta aos jurisdicionados como se fossem fundamentações. Culpar os Juízes quando todos sabem que são os assessores, técnicos e analistas judiciários, quem analisam os processos e redigem a maioria das decisões... Injúria e difamação contra a magistratura?
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=53363
No entanto cada magistrado, e não são mal remunerados, cada um é diretamente responsável pelo que assina, independente de quem tenha de fato realizado o trabalho.
Acima afirmei que recorri ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, via CIDH-OEA. E um dos paradigmas foi parte dispositiva de sentença da CorteIDH, o Brasil condenado por falta de fundamentação em determinado processo, CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009.

Advogado Santista 31 disse:
21 de agosto de 2015 às 00:24

Parabéns pelo texto Prof. Lênio Strenck. Retratou com categoria as agruras que os advogados sofrem com decisões deste jaez quanto aos Embargos Declaratórios. É o verdadeiro calvário dos causídicos.

P. R. disse:
21 de agosto de 2015 às 01:32

Dr. Lênio,
No meu comentário, que, por óbvio, reflete o meu ponto de vista, tentei apenas explicar que o argumento econômico não é o único, nem mesmo o principal, a sustentar a PEC 443. Se outros pensam diferente, só posso, respeitosamente, lamentar. Não creio, então, que devo desculpas. Mas confesso que gostaria de saber o que o ilustre articulista, egresso do Ministério Público e hoje advogado, acha do tratamento desigual dado às funções essenciais à justiça no Brasil...
No mais, parabéns pelo presente texto. Essa banalização dos embargos de declaração, não só pelos magistrados, mas também pelas partes, vem prejudicando bastante o processo. Questões essenciais da demanda acabam sendo decididas de fato somente no momento de uma eventual execução do julgado, em franca violação às mais básicas normas processuais.

Glauco Eggers disse:
21 de agosto de 2015 às 07:01

Então, os AGU/PFN não entenderam, aliás as suas entidades sindicais e associativas também não sabem qual atividade desempenham já que a arrecadação de tributos de competência da União, a constituição/declaração da relação jurídico tributária entre estado e cidadão, é atividade exclusiva dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, de passagem, diga-se, um nome ruim, mais apropriado seria da República, ou da União, pois as prerrogativas são dos Auditores-Fiscais e não da Receita Federal, órgão criado para dar suporte ao ecercício das competências que a norma atribuiu aos Auditores-Fiscais.
Bem, eles não entenderam que o dito jocoso, e para falar no popular, sem-noção, era dirigido aos Auditores-Fiscais.

O IDEÓLOGO disse:
21 de agosto de 2015 às 09:37

Os Embargos de Declaração constituem notável problema, uma vez que, o seu destinatário não soluciona aquilo que deveria resolver. Então, é melhor adotar a solução "Mandarim"...eliminação da ordem jurídica da referida figura processual.

Fernando Bornéo disse:
21 de agosto de 2015 às 10:25

Nesses tempos em que a Presidente da República e seus fiéis ladrões bradam o respeito à democracia, coisa que ainda não experimentamos desde a descoberta feita por Cabral, assistimos crescer não apenas a crescimento da Ditadura do Poder Judiciário, mas principalmente a incompetência dos magistrados, isto sem se falar do medo de julgar com as respectivas convicções. Maldita hora em que o legislador constitucional inseriu na Constituição o artigo 133, porque a partir dele começou a disputa sobre quem manda no pedaço, quan a inserçao

Fernando Bornéo disse:
21 de agosto de 2015 às 10:30

Escrever através de smartphone e num ônibus em movimento é impossível. Para concluir, a dição do art 133 da CF teve como objetivo a valorização da atividade jurisdicional. É como penso.

JALL disse:
21 de agosto de 2015 às 12:27

Especialmente precisa e inteligente a crítica feita a essa jabuticaba, que é a confissão de que, se o juiz não está obrigado a abordar todos os pontos levantados, os embargos de declaração devem ser desde logo abolidos. Que a teratologia impere logo e se passe ao capítulo seguinte. Neste exato momento estou num julgamento em que o cliente após três embargos que sequer foram recebidos ou recebidos receberam o despacho denegatório prêt-à-porter referido pelo autor desse texto e multa de 1% por litigância de má-fé com o desentranhamento da peça, enquanto a outra parte, (bota poderosa nisso) que opusera anteriormente 14 (quatorze!) embargos e agravos manifestamente procrastinatório até atingir o objetivo que tinham, ao invés do despacho prêt-à-porter, foram recebidos com efeitos modificativos e infringentes. Muito oportuno o trabalho do colega e Prof. Lenio Luiz Streck.

Guilherme Travassos disse:
21 de agosto de 2015 às 12:35

Derivou de um acórdão do STF ( não me lembro mais qual), onde o VENCEDOR embargou de declaração pois queria mais alguma coisa, talvez para fundamentar outra ação. E o Ministro realmente disse isso. MAS ERAM EMBARGOS DO VENCEDOR, NÃO DO VENCIDO. E a coisa pegou. Tais magistrados julgam "papéis" não pessoas. "O Poder dos Juízes" do Prof. Dalmo de Abreu Dallari deveria ser leitura obrigatória para Magistrados ...

Pedropcp disse:
21 de agosto de 2015 às 15:14

Belíssima a coluna desta semana. No entanto, estudando para um concurso da magistratura, me deparei com a seguinte decisão do CNJ, que acredito ser do seu interesse, professor Lenio:
"Não deve prosperar a pretensão de desconstituir a correção das provas escritas de sentença, relativas ao concurso público para provimento de cargos de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (edital 1–TJ-BA-Juiz Substituto, de 12 de janeiro de 2012), sob a alegação de que os avaliadores teriam desconsiderado controvérsia doutrinária e jurisprudencial na correção das provas. (...) É possível que a banca de qualquer concurso cometa erros de caráter metodológico ou científico, mas isso, dentro de certos limites, é inerente à falibilidade e à subjetividade próprias de seleções na área das ditas Ciências Humanas, como o Direito. (...) A adoção do princípio do livre convencimento motivado do juiz aos candidatos em concurso público é equivocada. Esse princípio diz respeito aos juízes, no exercício da função jurisdicional. A tese autorizaria a conclusão de que qualquer resposta, em prova de natureza dissertativa, aberta, desde que não teratológica, poderia ser tida por correta pela banca examinadora. Isso inviabilizaria a correção das provas e a competitividade inerente ao concurso público. A banca pode eleger determinada linha interpretativa do Direito, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência ou pela doutrina. (...) (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001270-35.2013.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA - 173ª Sessão - j. 06/08/2013 )."
Ou nem o CNJ acredita no livre convencimento motivado, ou ele só acha legal quando vale pare ele... Me parece que a segunda alternativa é a mais acertada. Socorro!

Ricardo R disse:
21 de agosto de 2015 às 17:40

Sr.Lênio, posso esclarecer a razão da indignação com sua última coluna, ao se referir à PEC443. Faltou-lhe informação.
A contragosto do Sr. Adams (que atua há 8 anos como se fosse um assessor da Presidência, em vez de um chefe de Instituição, sequer se fazendo presente nas sessões do Conselho Superior do órgão), os membros da AGU deram início no Congresso a uma busca por EQUILIBRAR, de forma definitiva, a situação das carreiras jurídicas públicas previstas constitucionalmente: as FUNÇÕES ESSECIAIS À JUSTIÇA. Com efeito, AO LADO de Ministério Público e Defensoria Pública, está prevista a Advocacia Pública.
Ocorre que atualmente as 4 carreiras da AGU recebem em seus contracheques aproximadamente metade da remuneração líquida das demais Funções Essenciais à Justiça. METADE. Fora isso, a AGU não possui carreira de apoio, isto é, não possui assessores ou técnicos de qualquer área, exceto alguns poucos contadores, precisando do apoio voluntário de órgãos federais que o fazem apenas quando podem - ou seja, praticamente nunca.
Qual o resultado prático disso? Simplesmente ninguém fica na AGU. A EVASÃO da carreira é de 40%. Após um concurso, não se termina 6 meses com uma equipe completa (sem considerar que metade sequer assume o cargo), pois além de MPs e DPs, Procuradorias dos Estados e até Procuradorias de alguns Municípios tem subsídios maior do que na AGU.
Como se vê, o argumento do Movimento pela Valorização da AGU PASSA MUITO LONGE DE ARRECADAÇÃO, que é, por outro lado, sim, um argumento secundário. Repito: SECUNDÁRIO. Esse argumento é realmente do cobrador de ônibus: os Auditores da Receita, carreira composta por só 10% de advogados, mas que tentaram uma "carona" na PEC443 - projeto reestruturante da Adv Púb - para obter um reajuste salarial.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de agosto de 2015 às 23:59

Bem estranhas vossas considerações, sr. Ricardo R (Advogado Assalariado). Em primeiro porque essa de "equiparação entre carreiras" é uma criação mental que só existe na cabeça dos membros da própria AGU. Nenhuma lei ou norma constitucional, ou mesmo a racionalidade, leva a essa conclusão. A dois porque, ao menos pelo que eu vejo, os integrantes da AGU ficam por lá um bom tempo. Conheço alguns com quem atuo que estão lá há mais de uma década, e nem pensam em mudar de função.

Corradi disse:
22 de agosto de 2015 às 02:06

O judiciário conseguir "derrogar" os Embargos de Declaração, com essa teoria de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantado pelas partes. Ora, se a questão está posta temos um ato ou um fato controvertido que precisa ser decidido de acordo com a lei, pela autoridade eleita a tanto, no caso o juiz. Se ele não está obrigado a apreciar todos os pontos, a sociedade não precisa de juiz e daí poderá decidir à moda "coronéis". Agora, pegando gancho em outro comentário também aqui postado, sic " Ou nem o CNJ acredita no livre convencimento motivado, ou ele só acha legal quando vale pare ele... Me parece que a segunda alternativa é a mais acertada. Socorro!" também acaba dando oportunidade para a sociedade desconfiar do julgador estar beneficiando parte, quando a decisão, embora flagrantemente errada, acaba sendo mantida por sórdida estratégia nos E.D. Quanto a juiz julgar contrario ao contratos estabelecidos entre as partes, estou vivenciando caso, de uma complexa locação comercial, em que o locador alugou o imóvel com permissivo de construções para adequação do imóvel à nova operação, inclusive permitiu demolições, cujas construções ficariam incorporadas sem direito à indenização e retenção. O inquilino, ao devolver o imóvel, o fez em total ruinas, embora estivesse obrigado a devolver em perfeitas condições, tudo comprovado em vistoria prévia. O TJ, em grau de apelação, sem qualquer referencia das partes a tanto, decidiu, inovando a sentença, que o inquilino poderia demolir as construções e que o locador não teria direito à indenização, por ter aberto mão em contrato. Como assim? Além de não estar obrigado a apreciar todos os pontos pode também o TJ inverter as cláusulas do contrato? Vamos ver decisão dos E.D.

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