No setor privado, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, segundo a Lei 7.783/1989, a chamada Lei de Greve. Com base nisso, o conselheiro Fabiano Silveira (foto), do Conselho Nacional de Justiça, determinou o corte de ponto dos servidores da Justiça do Trabalho que estão em greve na Bahia e no Rio de Janeiro.
Por aumento, servidores do Judiciário estão em greve desde o fim do primeiro semestre. A paralisação já atingiu 26 estados. Os funcionários federais cruzaram os braços para pedir a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2015, que trata da recomposição salarial dos servidores. No entanto, a presidente Dilma Rousseff (PT) vetou integralmente o projeto de lei no dia 22 de julho, aumentando a insatisfação da classe.
O projeto pretendia reajustar a remuneração entre 53% e 78,56%, de forma escalonada até 2017, e sem mexer nos salários de magistrados. O sindicato da categoria defende que a medida é necessária para recompor a inflação acumulada de 2004 a 2015, que é de 49%.
"O reconhecimento de conflagração do estado de greve pelos servidores públicos impõe, como resultado jurídico, a aplicação analógica das disposições aplicáveis à relação de trabalho havida entre o trabalhador e o empregador público: a suspensão do contrato de trabalho, aqui representada pelo corte de ponto e desobrigação do pagamento dos dias não trabalhados", afirma Silveira na liminar.
Em greve desde 16 de junho, os servidores do TRT-5 (Bahia) cobram reajuste, que afirmam não ter há nove anos. No último dia 14, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao CNJ pedindo providências para a “garantia do direito fundamental de acesso à Justiça, continuidade do serviço público e irrestrito cumprimento da lei”. Segundo a entidade, advogados foram constrangidos e impedidos de exercer suas atividades profissionais.
"O tribunal deve zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. É legítima a pretensão da Requerente [OAB-BA] em assegurar o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos advogados e cidadãos usuários do serviço jurisdicional, com a prestação ininterrupta de todos os serviços jurisdicionais do tribunal requerido”, diz a liminar.
O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal na Bahia (Sindjufe-BA) publicou uma nota afirmando que os servidores “vêm cumprindo acordo com a Presidência do TRT-5 para manter as atividades essenciais e urgentes”. Em texto de repúdio ao pedido da OAB-BA, a entidade afirma que a atitude da entidade dos advogados foi “totalmente inoportuna e descabida”.
No Rio de Janeiro, os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve no dia 10 de junho. No dia 29 do mesmo mês, o TRT-1, que atende o estado, definiu pelo Ato 74/2015 que poderia descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Para isso, a corte considerou “a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal”.
Na ocasião, a assessora jurídica do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), Aracéli Rodrigues, afirmou que tal medida poderia ser classificada como prática antissindical, “pois a administração ameaça o servidor pelo exercício do direito constitucional de greve”.
Agora, com a decisão do conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, os servidores dos dois tribunais terão que voltar ao trabalho, ou terão seus salários descontados. A decisão serve também como indicativo de como o conselho deverá se comportar mediante as greves de servidores da Justiça Federal nos outros estados.
Proposta encaminhada
Depois de Dilma vetar o PL que dava o aumento pedido pelos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma proposta de reajuste de 41,47% nos salários dos servidores do Judiciário. A proposta foi costurada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, com o governo, e será encaminhado ao Congresso. O texto aumenta também o salário de ministros do Supremo para R$ 39,3 mil — 16,38% a mais do que o valor atual.
Clique aqui para ler a liminar.
Os estatutários não possuem um contrato para suspender.
OAB deveria entrar no STF impugnando o novo PL apresentado pois ainda existe outro PLC em trânsito no CN que ainda precisa ser analisado o veto e somente depois com a aprovação da categoria seguir a luta.
A analogia de suspensão do contrato de trabalho do serviço privado com o serviço público através do corte de ponto em caso de greve não procede, pois, no serviço público, quando há o término da greve, o referido período sempre é reposto por meio de compensação de horas ou de colocação do serviço em dia. Ora, ao se usar tal analogia, então, os servidores em greve não poderão ser obrigados a repor os dias parados já que terão seus salários descontados. A Administração não poderá exigir qualquer tipo de compensação. Essa é uma decisão que, na prática, visa minar com o direito de greve do servidor público, pois o que interessa ao serviço público é que este esteja em dia. Decidindo dessa forma, o Excelentíssimo Conselheiro não está pensando no serviço público, pois está desobrigando o servidor de repor os dias parados já que terá seu ponto cortado. O servidor pode optar por aceitar o corte do ponto e ter seu salário descontado e não repor o dias em greve. Também não poderá ser atingido por processo administrativo de abandono de emprego, pois está exercendo o direito constitucional de greve. Nitidamente, essa decisão visa apenas impedir o direito de greve dos servidores públicos. Não visou o serviço público, pois, com essa decisão, liberou os servidores em greve de repor os dias parados.
A analogia de suspensão do contrato de trabalho do serviço privado com o serviço público através do corte de ponto em caso de greve não procede, pois, no serviço público, quando há o término da greve, o referido período sempre é reposto por meio de compensação de horas ou de colocação do serviço em dia. Ora, ao se usar tal analogia, então, os servidores em greve não poderão ser obrigados a repor os dias parados já que terão seus salários descontados. A Administração não poderá exigir qualquer tipo de compensação. Essa é uma decisão que, na prática, visa minar com o direito de greve do servidor público, pois o que interessa ao serviço público é que este esteja em dia. Decidindo dessa forma, o Excelentíssimo Conselheiro não está pensando no serviço público, pois está desobrigando o servidor de repor os dias parados já que terá seu ponto cortado. O servidor pode optar por aceitar o corte do ponto e ter seu salário descontado e não repor o dias em greve. Também não poderá ser atingido por processo administrativo de abandono de emprego, pois está exercendo o direito constitucional de greve. Nitidamente, essa decisão visa apenas impedir o direito de greve dos servidores públicos. Não visou o serviço público, pois, com essa decisão, liberou os servidores em greve de repor os dias parados.
Esse daí não entende nada de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Decisão flagrantemente ilegal. Certamente será cassada pelo Poder Judiciário.
Penso que a decisão do CNJ foi acertada, afinal é comum verificar notícias sobre decisões judiciais multando sindicatos devido greves bem como decisões determinando um quantitativo 'X" de servidores públicos ou empregados empregados públicos ou mesmo funcionários de empresas privadas a trabalharem. Nessa lógica, a razão assiste ao ministro, no entanto, se o empregado\servidor\funcionário não recorrer a esse instrumento (greve), qual seria a ferramenta para fazer valer seus direitos ?. Portanto, a greve deve sim ser utilizada, contudo observado também o direito da sociedade ao acesso aos serviços básicos\essenciais. Alfim, penso que é necessário estabelecer de quem é a competência para decidir sobre a greve no serviço público, visto que nessa reportagem o ministro entende de uma forma, e noutra aqui mesmo no Conjur, o STJ entende doutra maneira. É preciso uniformizar decisões e competências, afinal esse imbróglio consome tempo e recursos humanos para decidir sobre algo que apenas um órgão poderia decidir. Na minha opinião, considerando a celeridade processual e a necessidade de minimizar os gastos públicos (contratações de pessoal e construções de prédios), entendo que a Constituição Federal deveria estabelecer que essa competência fosse do CNJ. A sociedade vem dando sinais de que está saturada com tantas situações que não são mais suportáveis, dentre elas, os gastos públicos que exigem mais e mais sacrificio do contribuinte com tributos e contribuições, portanto, devemos refletir também sobre a padronização de nossas leis, o que certamente diminuiria as demandas judiciais que abarrotam os tribunais. Abs
Uma vez que estamos em uma República, todos os agentes públicos devem ser fiscalizados pelo povo, sobretudo os que ocupam posições administrativas, como o Conselheiro do CNJ.
Vejo grande risco de o Supremo Tribunal Federal cassar a liminar, haja vista que o STF se aprofunda ao ponderar a natureza alimentar da remuneração e a proibição de arbítrio ao administrador.
O outro lado da moeda, não abordado na Decisão liminar, é que, sendo a remuneração de natureza alimentar e garantidora do mínimo existencial, a par do exercício legítimo de um direito fundamental (greve), à luz do óbice à transação dos dias parados pela administração (não há negociação coletiva ou arbitragem pela Justiça do Trabalho), a solução, dada a proibição do excesso (princípio da proporcionalidade), prioriza a compensação, o que preserva a administração e o interesse público, ao mesmo tempo que é menos grave ao servidor.
À medida que o princípio da proporcionalidade é de observância cogente, não pode o administrador ou o julgador, no atual estágio do direito brasileiro, olvidar que antes do corte de ponto é imperativo a tentativa de compensação.
Aliás, é nessa linha que o STF tem se posicionado.
Sem prejuízo, cumpre-me frisar que o fundamento para a ordem ultra petita de corte dos pontos é uma mentira. O Conselheiro invocou a redação do art. 2º da Resolução CSJT nº 86/2011 antes da redação dada em 02/05/2013, que passou a prever apenas uma "possibilidade" de desconto (vocábulo "poderá"), somente adotada fundamentadamente e priorizando a compensação (balizas da discricionariedade).
Por tudo isso, clamo a cassação da liminar, fortalecendo os valores sociais do trabalho e a cidadania, bem como a consciência de força normativa constitucional.
A decisão do CNJ foi abusiva. A norma constitucional que trata do direito a greve, tem eficácia imediata, logo, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo, apenas regulamentaria os termos e limites da greve. Se nesse vácuo, decidiu o STF a hipótese de aplicação da Lei 7.783/89 à greve do Servidor público, tal Diploma deve ser aplicado apenas naquilo que couber. E no serviço público estatutário não existe contrato de trabalho, mas sim relação jurídica. Logo, não há como se aplicar o dispositivo da "suspensão contratual" para descontar salários. E no serviço público existem serviços facultativos e essenciais. A subjetividade do que seja serviço essencial não pode ficar à mercê de uma noite mal dormida de um ministro ou desembargador.
A decisão do CNJ foi abusiva. A norma constitucional que trata do direito a greve, tem eficácia imediata, logo, o direito a greve poderá ser exercido a partir da vigência da Constituição. A lei complementar a que se referia o dispositivo, apenas regulamentaria os termos e limites da greve. Se nesse vácuo, decidiu o STF a hipótese de aplicação da Lei 7.783/89 à greve do Servidor público, tal Diploma deve ser aplicado apenas naquilo que couber. E no serviço público estatutário não existe contrato de trabalho, mas sim relação jurídica. Logo, não há como se aplicar o dispositivo da "suspensão contratual" para descontar salários. E no serviço público existem serviços facultativos e essenciais. A subjetividade do que seja serviço essencial não pode ficar à mercê de uma noite mal dormida de um ministro ou desembargador.
Embora o CNJ se julgue o Senhor dos processos e das soluções jurídicas, neste caso, falta-lhe COMPETÊNCIA para processar e julgar qualquer coisa sobre a greve dos servidores do Judiciário.
Os Mandados e Injunção 670, 712 e 780 de eficácia "erga omnes" delimitaram tal competência.
Tudo bem que foi apreciado o ato do TRT da Bahia, mas determinar o desconto dos dias parados foi um grave excesso. veja o trecho do acórdão do MI 670:
6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988)...
Então, como fica a competência produção?
São tantas questões a serem debatidas e aparece mais essa...
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