Fausto de Sanctis defende fim do foro por prerrogativa de função

O desembargador Fausto de Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, disse que o foro por prerrogativa de função é um ponto de desequilíbrio no sistema de justiça brasileiro, pois permite que “um grupo de pessoas seja condenada por determinado fato em primeira instância”, enquanto “a contraparte beneficiada por esse fato pode ser absolvida lá”, no tribunal superior.

O desembargador fez a declaração no II Seminário Nacional sobre Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, que acontece no Rio de Janeiro nesta sexta-feira (21/8) — um dia após o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviar para o Supremo Tribunal Federal denúncia contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Cunha é acusado de receber propina de R$ 17,3 milhões de um total de R$ 138,6 milhões decorrentes dos contratos de aluguel de navios-sonda entre a Samsung Heavy Industries e a Petrobras. O caso veio à tona na operação “lava jato”.

De Sanctis disse que sua crítica não é específica à "lava jato", mas a qualquer situação. “Acho que temos que acabar com o foro por prerrogativa de função. Uma denúncia feita ontem, até o Supremo Tribunal Federal receber, ver tudo e processar… o STF não tem essa expertise. Processar é com a primeira instância. E ele [o Supremo] atuar como primeira instância… não tem sentido”, afirmou.

O desembargador também criticou o Projeto de Lei do Senado 298/2015, de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que trata da repatriação de recursos não declarados. A proposta permite que sonegadores que desejam regularizar sua situação procedam espontaneamente o retorno dos valores. Para isso, basta que elaborem uma declaração sigilosa.

O projeto é uma aposta do governo para aumentar a arrecadação, mas para De Sanctis a aprovação do texto vai beneficiar doleiros. “Há um marketing desse projeto, mas ele vai além de angariar recursos. Ele vai acabar com a investigação da corrupção, evasão de divisas, tráfico de entorpecentes, ou seja de tudo aquilo que a lei diz que não quer, pois tudo correrá sobre absoluto sigilo”, afirmou.

De Sanctis disse que o poder econômico invariavelmente anda junto com o poder político, e uma das consequências disso se vê na propositura de projetos de leis que visam a deslegitimar ações de combate aos crimes, sobretudo ligados à corrupção. “A [proposta] de repatriação é um exemplo”, afirmou. 

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de agosto de 2015 às 17:24

Entendi. Aí vamos por um juiz substituto de 25 anos de idade, com filho pequeno, julgar um Eduardo Cunha e companhia. Vai ter que instituir um bolsa-frauda...

Ramiro. disse:
21 de agosto de 2015 às 17:38

O sonho de consumo dos ditos juízes de piso, como são chamados nas superiores instâncias, uma situação onde qualquer juiz substituto, qualquer juiz de primeiro grau possa julgar e condenar e determinar a perda do cargo, ou a suspensão do exercício da função de qualquer ministro do STF...
O Dr. de Sanctis poderia se sentir "vingado" se isto acontecesse, um juiz federal de primeira instância determinar a perda de mandato ou a suspensão do exercício de cargo de vários Ministros do STF, visto como foi duramente criticado em tempos passados pelo Plenário do Supremo... Ah, e o povo... O povo esquece... assiste tudo embasbacado, e logo esquece...

Ramiro. disse:
21 de agosto de 2015 às 17:50

Uma coisa da reportagem acima, atribuída fala ao Desembargador de Sacntis, precisaria ser muito melhor explicada.
"...Ele vai acabar com a investigação da corrupção, evasão de divisas, tráfico de entorpecentes, ou seja de tudo aquilo que a lei diz que não quer, ..."
E qual o busílis? Quem diz o que é crime é a Lei, óbvio ululante. Mas quem legisla, que constrói e desconstrói a lei, cria novas figuras penais e abole outras figuras penais, ser função do legislador seria para ser de um óbvio ululante inquestionável... Acontece que a Magistratura há muito tempo parece sonhar com os poderes de antanho dos militares. Os militares fechavam o Congresso, e por força do AI-5 impunham até emendas constitucionais por decreto do Executivo. Exemplo fático, a EC nº 7 de 1977, que parece ter como não derrogada por parte dos tribunais que parecem julgar que seus regimentos internos ainda têm força de lei processual.
Fico pensando, por um arranjo de maiorias vai o Parlamento e decide que aquilo que hoje é tido como crime de lavagem de dinheiro, suponhamos que o Parlamento decida no futuro que a maioria dos crimes financeiros de hoje deixam de ser crimes e passam a ser apenas infrações administrativas. O que a Magistratura poderia fazer? Declarar as novas leis inconstitucionais por violar o preceito constitucional garantista que veda a proteção deficiente? Possível? Sim. Representaria a Magistratura retirar do Parlamento a valoração de quais seriam os bens jurídicos que representam valores merecedores de proteção pelas leis penais.
Objetivamente, esse embrulho da lava jato ainda vai longe.
Vale a pena observar como será votada a ADI 3308, iria a votação em fevereiro, o AGU pediu adiamento da votação.

Cavv disse:
21 de agosto de 2015 às 20:20

A opinião do juiz de sanctis é sempre previsível. Agrada aos que conhecem o direito pelos jornais, nunca aos que estudam a ciência jurídica. Lê-lo é tempo perdido.

Cavv disse:
21 de agosto de 2015 às 20:26

O âmago da questão do foro por prerrogativa de função é garantir ao investigado imparcialidade. Se o juiz de uma cidade guarda simpatia pelo partido de oposição ao prefeito, no qual inclusive votou, o alcaide dificilmente será julgado com imparcialidade. Por isso o elevado número de reformas de decisões nas instâncias superiores nos delitos contra a administração pública. Mas sobre isso o texto acima silenciou.

Juarez Araujo Pavão disse:
21 de agosto de 2015 às 20:37

O foro privilegiado no Brasil vem desde a Constituição de 1891, partir de então ora menos ora mais todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado. Já a Constituição de 1988, embora considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece até mesmo quem terá direito ao foro. Apesar disso, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando nossa atual carta magna ambígua, abrindo brechas para políticos e alguns "privilegiados" cometerem crimes sem receber punição alguma. O foro por prerrogativa de função é legal, está positivado, fora elaborado conforme os procedimentos estabelecidos, goza de eficácia, mas não é uma norma que exprima a real vontade do povo. As leis devem ser o reflexo da realidade, é o dever ser, relacionado diretamente com o ser. Os parlamentares são eleitos pelo povo, em um processo democrático, e devem representar o povo e seus anseios.Certamente não é vontade do povo, assistir a todos os desmandos de seus representantes sem que estes sejam devidamente punidos, e certamente para uns leigos dos institutos jurídicos deve ser impossível entender porque seu representante eleito, cidadão como ele, não é julgado da mesma forma, pois goza de inúmeras prerrogativas, as quais o afastam das responsabilidades com o cidadão comum. O foro por prerrogativa de função é legal, está positivado, fora elaborado conforme os procedimentos estabelecidos, goza de eficácia, mas não é uma norma que exprima a real vontade do povo. As leis devem ser o reflexo da realidade, é o dever ser, relacionado diretamente com o ser. Os parlamentares são representantes que deveriam ter os mesmos direitos e obrigações dos representados

Marcos Alves Pintar disse:
21 de agosto de 2015 às 20:43

A bem da verdade, inexiste qualquer teoria científica demonstrando que o fim de foro privilegiado traria uma punição mais eficaz dos culpados. Os defensores de tal mudança miram a possibilidade de, sem a devida legitimidade popular (juízes no Brasil não são eleitos pelo povo) tentar interferir nos destinos da política e subjugar a vontade popular. A impunidade que existe em favor de político corruptos é a mesma de atinge outros setores, e deriva em verdade de outros problemas, entre os quais grande atraso nas decisões, parcialidade, decisões de baixa qualidade, etc.

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