Em situações excepcionais, é possível que o magistrado conclua que o sexo com um menor de 14 anos não configure estupro de vulnerável. Esse foi entendimento aplicado pelo juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis (SP), ao absolver um jovem, com 18 anos à época dos fatos, que engravidou sua namorada, menor de 14 anos. Na mesma decisão, o juiz condenou a mãe da garota por maus-tratos.
De acordo com os autos, o jovem começou a namorar a garota quando ela tinha 12 anos. Depois de um ano de relacionamento, eles passaram a manter relações sexuais e a garota acabou engravidando quando tinha 13. A mãe da menina, que tinha conhecimento do namoro, mas nunca aprovou, agrediu a filha quando soube da gravidez.
Ao absolver o acusado, o juiz levou em consideração as particularidades do caso que, segundo ele, tornam a situação excepcional. Conforme consta na sentença, o casal nunca escondeu o namoro, e a mãe da garota tinha conhecimento de que sua filha fazia sexo com o namorado. A jovem afirmou que as relações sexuais eram consentidas, que nunca se sentiu enganada ou iludida e não se arrepende do que fez.
"É razoável que se conclua pela atipicidade material da conduta, a partir das seguintes vicissitudes: (1) relação duradoura de namoro; (2) namoro conhecido pela sociedade em geral; (2) relações sexuais consentidas por adolescente; (3) ciência da existência dessas relações sexuais pelos pais ou representantes", explicou o juiz.
Na justificativa, o magistrado afirma que, com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, tem prevalecido nos tribunais superiores o entendimento de que a vulnerabilidade reconhecida para as vítimas menores de 14 anos não admite prova em contrário. No entanto, para o juiz Thiago Filippo, nenhuma dessas decisões serve de paradigma para o caso, pois foram decisões de órgãos fracionários, e não do pleno dos tribunais.
Citando doutrina, Filippo afirma que só há presunção absoluta de violência para as crianças, não se podendo dizer o mesmo para as adolescentes, que contam com grau mais elevado de discernimento. De acordo com o juiz, a presunção absoluta de violência se choca frontalmente com a realidade da sociedade contemporânea, cujo acesso extremamente facilitado a qualquer tipo de informação é um de seus traços mais marcantes, inclusive sobre sexualidade.
"Com isso, soa anacrônico supor-se que adolescentes não tenham, absolutamente, qualquer noção sobre a sexualidade e suas vontades sejam absolutamente confiscadas, em quaisquer hipóteses, sem se atentar à realidade", afirma.
Maus-tratos
Por ter agredido a garota, a mãe da jovem foi condenada por maus-tratos (artigo 136, Código Penal) a dois meses e dez dias de detenção em regime aberto. Conforme os autos, a vítima disse que, além de ser agredida fisicamente com golpes na barriga, inclusive com cabo de vassoura, também foi forçada a ingerir bebidas fortes e remédios que a deixaram sedada por mais de um dia.
A existência de briga entre mãe e filha foi confirmada pelos depoimentos de testemunhas e da própria mãe. No entanto, duas testemunhas relataram a versão da mãe, de que apenas estaria se defendendo das agressões da filha. Porém, de acordo com o juiz, a mãe não conseguiu provar a legítima defesa. Em contrapartida, o laudo de exame pericial concluiu que a garota sofreu lesão corporal de natureza leve.
"A ré flagrantemente excedeu de suas prerrogativas inerentes ao poder familiar, notadamente o dever-poder de os pais dirigirem a criação e educação de seus filhos, a teor do artigo 1.634, I, do Código Civil, impondo-se a conclusão de que praticou fato típico, ilícito e culpável", finalizou o juiz.
Repercussão geral
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria.
Com isso, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). Em 2014, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento.
Clique aqui para ler a sentença.
0007611-43.2012.8.26.0047.


Ainda temos JUÍZES. Falar em violência sexual, abuso de incapaz ou de vulnerável, seria mesmo uma grande hipocrisia. Aliás, estamos fartos de tantas 'presunções' em DIREITO PENAL. É um regime de TERROR, este que condena pessoas com base em 'presunções'. Em DIRETO PENAL só pode ser admitida uma presunção: a 'presunção de inocência', porque esta está de acordo com o progresso civilizatório; as demais presunções (inclusive aquelas que fundamentam os chamados crimes de 'perigo abstrato') são absurdos legislativos que deveriam ser afastadas do sistema. No caso da postagem, houve um namoro, uma paixão entre jovens aptos ao sexo, como ocorre na humanidade há muito tempo. Antigamente as moças casavam a partir dos doze anos, idade em que já estavam aptas para a vida sexual. No mundo de hoje, em que sexo é matéria de escola e programa matinal de TV, não se pode dizer que uma menina, mesmo menor de 14 anos, não saiba do que se trata. A lei, ao firmar o contrário, com base em presunções absurdas, só faz dar oportunidade a casos de achaques e chantagens por parte de pais e menores criminosos.
Quando fiz estágio, também trabalhei com um caso parecido.
No caso que trabalhei, o rapaz, que tinha 18 anos, era recém chegado de mudança da área rural, de onde foi criado sem ter oportunidade de conhecimento sexual.
A menina tinha 13 anos, mas já era "vivida"."Esperta"; como algumas testemunhas depuseram nos autos.
Os pais da menina querendo abafar o passado da filha, tentaram incriminar o rapaz.
O juiz daqui também acatou meus argumentos e absolveu o rapaz.
O magistrado decidiu com maestria e demonstrou independência e justiça cristalina que tanto esperamos.
As dificuldades e maestria do édito bem fundamentou com princípios ao caso concreto.
Em Juízo as grandes dificuldades são enfrentadas pelos defensores, também, em casos como estes e outros no direito criminal, que o contraditório fica muitas vezes restringido por haver estigmas, pela própria natureza dos crimes contra a dignidade sexual e outros, por outro lado, a Constituição Republicana consagrou princípios da presunção de inocência, ampla defesa e do contraditório.
Também, bem merece elogios, o site conjur ter postado tema relevante de interesse das famílias e sociedade, um avanço a decisão neste excepcional processo, assim como, acredito que possa ser confirmada em grau de recursos nos Tribunais superiores.
Vale mencionar que há trabalhos e a médica cientista Albertina Duarte tem trabalhos em casos de gravidez na adolescência de interesse das jovens, que se socorrem de unidades de Saúde públicas, merecem acolhimentos, tratamentos especiais e orientações.
Contudo, ter relações com jovens menores de 14 anos é crime e há a presunção presumida de violência, mas neste caso concreto e excepcional ocorreu a absolvição do réu, como bem fundamento o juiz, com uma série de fatos e condenou a genitora por maus tratos e prestação jurisdicional excelente em proteção a filha menor vítima, que sofreu maus tratos e penalizada de todas a formas.
Não tiro o mérito da decisão do Juiz, mas o tema é polêmico.E complexo . Pois, no futuro, quem irá dizer o que é pedofilia?
E uma pessoa com 12 anos, ainda é um ser humano recém-saído da infância.Cheio de curiosidades, voluntarioso diante da própria existência, deveras ingênuo (mesmo tendo conhecimento das coisas) e facilmente manipulável.
Se no passado as moças casavam muito jovens, muitas eram obrigadas por suas famílias e quase não tiveram oportunidades de escolha na vida. Saber o que é sexo e fazer, nada tem a ver com ter consciência da dimensão das possibilidades envolvidas e suas consequências.
Que tenham cuidado com nossas crianças.Vivemos em um mundo hedonista, com pessoas egoístas e sem noção alguma de legado, que pensam apenas no próprio umbigo e tendo este como o guia das suas existências.
É um contrasenso intolerável: absolve-se o criminoso e pune-se os pais. O autor do delito tinha 18 anos de idade, quando praticou os fatos, a namorada menos de 14 anos e a acusação restou provada, portanto, estupro confirmado. O conhecimento dos pais, neste caso, demonstra apenas o fracasso da família diante da recalcitrância dos filhos em persistir nas contradições da vida. A sentença, com a devida vênia, é um retrocesso e deve ser reformada a bem da segurança jurídica.
É um contrasenso intolerável: absolve-se o criminoso e pune-se os pais. O autor do delito tinha 18 anos de idade, quando praticou os fatos, a namorada menos de 14 anos e a acusação restou provada, portanto, estupro confirmado. O conhecimento dos pais, neste caso, demonstra apenas o fracasso da família diante da recalcitrância dos filhos em persistir nas contradições da vida. A sentença, com a devida vênia, é um retrocesso e deve ser reformada a bem da segurança jurídica.
Me surpreende profundamente a decisão judicial. Onde chegamos com esta inversão dos valores da família. O EX-namorado, que deixou a adolescente grávida foi inocentado e a mãe condenada a prisão. Não estou aqui para defender a mãe, que efetivamente contribuiu para esta conclusão, mas para mostrar a inversão de valores a qual estamos submetidos.
O que mais impressiona é que ainda se acham pessoas que defendem a inocência do sedutor e ninguém para defender a mãe, cujas ações refletem o seu desespero em ter de assumir, sozinha, a responsabilidade por duas crianças.
Jesus precisa voltar logo.
Com a devida vênia, a d. sentença apresenta um contrasenso: absolve o criminoso e pune os pais. O Autor era maior de 18 anos, a vítima menor de 14 anos, e os fatos restaram provados. Portanto, estupro confirmado. O conhecimento ou desespero dos pais, no caso, demonstra apenas o fracasso da família diante da recalcitrância dos filhos em meio as contradições da vida que os tornam, por vezes, joguetes do mundo.
Com a devida vênia, a d. sentença apresenta um contrasenso: absolve o criminoso e pune os pais. O Autor era maior de 18 anos, a vítima menor de 14 anos, e os fatos restaram provados. Portanto, estupro confirmado. O conhecimento ou desespero dos pais, no caso, demonstra apenas o fracasso da família diante da recalcitrância dos filhos em meio as contradições da vida que os tornam, por vezes, joguetes do mundo.
Dispõe o art.68 , da Lei 12594/12 que "é assegurado ao ADOLESCENTE casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima". (n.g.).
Ora, se um adolescente (maior ou igual a 12 anos e menor de 18 anos) pode praticar ato sexual dentro de uma unidade do Estado(Fundação Casa) com seu "marido" ou "companheiro", não importando a idade destes, com MUITO MAIS RAZÃO fora desse estabelecimento "prisional", poderia um homem (não importa a idade) praticar com aquele. Praticar sexo "pendurada numa grade, pode, numa cama confortável, não! Que coisa mais sem sentido!
Mas como vocês deixaram o Estado Democrático de direito cair? E eu pegarei esse tipo de decisão judicial e vou dizer: Veja meu jovem, quando um juiz rasga a lei, quando ele duvida oque é um número, quando ele é o dono da justiça, quando ele acha que pode fazer justiça, ai sim estávamos em apuros. Logo todos os indivíduos da sociedade também estavam dispostos a dizer qual era seu próprio direito. No final só um governo pós ordem ao caos egoísta.
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