A Folha de S.Paulo publicou no último sábado (22/8) um debate entre dois importantes juristas, um defendendo a tese de que atos praticados no primeiro mandato de Dilma Rousseff podem gerar impeachment e o outro dizendo que não. Trata-se de interessante debate. Mas o que mais interessa é até onde podemos chegar com a interpretação. Onde está escrito x pode-se ler y? Será que interpretar a lei é como escolher uma das margens do rio e lá acampar? Trata-se de uma questão ideológica? Ou meramente subjetiva? Ou existe algo mais no meio do caminho até chegarmos ao final da trilha hermenêutica?
Claro que não pode ser assim. Sendo prosaico: hermenêutica vem de Hermes, que era um semideus. Na mitologia, não havia controle sobre o que Hermes dizia acerca do que os deuses diziam. Por isso ficou tão poderoso. Na verdade, Hermes já nasceu passando a perna em seu irmão. Depois enganou Zeus. Porém, na modernidade, a hermenêutica do século XVII já veio com outro viés. A modernidade começava a mostrar a que veio. Schleiermacher foi o primeiro, tempos depois, a se preocupar com os mal entendidos dos textos. Assim avançamos. Hoje parece não haver dúvida de que há limites interpretativos. Ou seja, a interpretação não é nem uma revelação de essência e nem um livre atribuir de sentidos.
Por isso, quando o texto não diz o que queremos, não podemos lhe dar o sentido que queremos. Ao contrário: se queremos dizer algo sobre um texto, diz Gadamer, deixemos, primeiro, que ele nos diga alguma coisa.
Este o caso em debate. Diz o articulista defensor da possibilidade de impeachment por atos do primeiro mandato que a lei de 1950 nada fala disso. Claro. E nem poderia. Não havia reeleição. Mas o fato de a lei silenciar não dá o direito ao intérprete de ali colocar algo nem pensado ou imaginado. E mesmo que falasse, teríamos que resolver isso à luz de uma interpretação conforme a Constituição de 1988 e não aquela de 1946. A interpretação tem de ser histórica e não historicista.
O que é um mandato? A Constituição dá várias pistas. Por atos de seu mandato, o mandatário presidencial não pode ser responsabilizado enquanto este – o mandato – persistir (artigo 86,parágrafo 4º). Ao que li na Constituição, o mandato será de quatro anos. Se ele pode ser renovado, continua sendo de… Quatro anos. Não é de oito anos. Consequentemente, de onde se pode tirar que os atos do primeiro mandato transcendem e alcançam o segundo?
As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser in dubio pro populo. In dubio pro vontade popular. Foi o povo que conferiu um novo mandato. Um mandato termina. Outro começa. Há posse. Não há um dia de vacância. Autoridades presentes. O mandatário eleito promete cumprir a Constituição. Fosse uma mera continuidade, porque fazer toda a churumela cerimonial, com gastos desnecessários? Parece-me elementar: uma coisa é o primeiro mandato; outra é o segundo. A Constituição não pode ser lida contra ela mesma. Se a opção foi pelo Presidencialismo – gostemos ou não – essa opção acarreta compromissos e sérios ônus políticos. Não dá para pensar em tirar o mandatário porque “está indo mal”.
A preservação da vontade popular – para o bem e para o mal — é a pedra de toque que deve servir para dar sentido a eventuais vaguezas ou ambiguidades decorrentes de “gaps de sentido”, como, por exemplo, a discussão acerca da palavra “mandato” ou “estar no exercício” ou, ainda “se o segundo mandato é ou não uma continuidade do primeiro”. Como ficaria, por exemplo, se houvesse um direito de reeleição sem limite de número de mandatos? No quarto mandato poderia haver impeachment de problemas ocorridos no primeiro? E a vontade da malta nesse período todo de nada vale? O skeptrom da interpretação está no artigo da CF que diz “todo poder emana do povo”. Por isso, temos de ir ao máximo para respeitar essa manifestação. Nem que isso seja contra o próprio povo, que, por vezes, vota mal. E terá de aprender a votar melhor. Assim de faz a democracia e não com recurso aos tribunais.
Penso que, quando se discute a possibilidade de impeachment da figura de um(a) Presidente de um país com mais de 200 milhões de pessoas, não se pode nem pensar em lançar mão de conceitos de Direito Administrativo como “continuidade administrativa” ou conceitos dicionarizados acerca dos sentidos das palavras. Deveria ser o contrário, como tenho repetido: devemos partir da Constituição, e não do direito que está abaixo desta. Por isso que o locus de sentido está no Estado Democrático, cujo cerne é a vontade do povo nas urnas. Claro que o respeito a alguns limites semânticos também são importantes, com o sentido da palavra “mandato”. O artigo 77 da CF não distingue se o mandato é novo ou decorrente de reeleição. O artigo 78 não distingue “posse nova” de “posse decorrente de reeleição”. E o artigo 82 fala apenas que o mandato será de 4 anos. Simples assim. O sentido das palavras sempre ajuda, pois não?
Em resumo: façamos uma interpretação conforme a Constituição e não a interpretação da Constituição conforme lei ordinária.
A orientação estabelecida no texto, levando para outro fato histórico, (mesma constituição de 88, presidente em primeiro mandato, vontade do povo, etc...) permite dizer que o impedimento de Fernando Collor foi inconstitucional! É isso?
"O skeptrom da interpretação"... skeptrom??? Essa é nova pra mim e o dr. google não me ajudou
Um cordeiro estava bebendo água num riacho. O terreno era inclinado e por isso havia uma correnteza forte. Quando ele levantou a cabeça, avistou um lobo, também bebendo da água.
– Como é que você tem a coragem de sujar a água que eu bebo – disse o lobo, que estava alguns dias sem comer e procurava algum animal apetitoso para matar a fome.
– Senhor – respondeu o cordeiro – não precisa ficar com raiva, porque eu não estou sujando nada. Bebo aqui, uns vinte passos mais abaixo, é impossível acontecer o que o senhor está falando.
– Você agita a água – continuou o lobo ameaçador – e sei que você andou falando mal de mim no ano passado.
– Não pode – respondeu o cordeiro – no ano passado eu ainda não tinha nascido. O lobo pensou um pouco e disse:
– se não foi você foi seu irmão, o que dá no mesmo.
– Eu não tenho irmão – disse o cordeiro – sou filho único.
– Alguém que você conhece, algum outro cordeiro, um pastor ou um dos cães que cuidam do rebanho, e é preciso que eu me vingue.
É bom situar essas questões de limites interpretativos analisando casos concretos, porque ai a coisa deixa de ficar apenas em divagações filosóficas e passa a se tornar muito mais palpável, facilitando até a compreensão.
Mas nesse caso do impeachment por ato cometido em mandato anterior, é preciso ter em mente que o art. 86, § 4º veio na Constituição originária junto com a impossibilidade de reeleição, que posteriormente foi modificado. Desse modo parece que o art. 86, § 4º deve ser interpretado a luz dessa mudança constitucional que possibilitou a reeleição, sob pena inclusive de se criar uma total irresponsabilidade dos atos práticos pelo Presidente da República no período próximo ao fim do primeiro mandato. Dai que a expressão "na vigência de seu mandato", em especial o vocábulo "mandato", deve ser entendido de maneira ampla, de modo a abranger tanto o primeiro como o segundo mandato, sendo eles considerados como um único, pelo menos para fins de responsabilização do presidente da república.
Mas uma interpretação literal do dispositivo de fato induz para a impossibilidade de responsabilização no curso do segundo mandato quanto a atos cometidos no primeiro, porém uma interpretação a luz da modificação constitucional feita posteriormente possibilitando a reeleição me parece a mais correta.
Inclusive, talvez em questões como essa venha aquela ideia kelseniana da "moldura", sendo a interpretação um "ato de vontade". Mas o tema é realmente interessante e pode "ir longe".
Sou grande entusiasta da luta do professor Lenio pela autonomia do direito, sobretudo no que se refere às decisões judiciais tomadas por princípios e não por política, mas dessa vez ouso discordar veementemente da tese de que o chefe do executivo não poderia responder por crimes de responsabilidade praticados no mandato anterior.
Primeiro, nem mesmo a Constituição restringe a tanto, e, depois, admitir que a imputação do crime de responsabilidade possa ser feito em mandato subsequente assegura maior eficácia e efetividade às normas constitucionais sobre impeachment, sobretudo porque certas condutas tidas como crimes de responsabilidade só acabam sendo conhecidas no mandato que se renova, a exemplo do crime de atentar contra a lei orçamentária ou a probidade administrativa, só pra citar, sobretudo no último ano do mandato renovável, em que a coisa pública fica mais suscetível ao aparelhamento político com vistas à própria reeleição.
Distingue-se, pois, o ato do efeito. Pelo crime de responsabilidade cometido até o fim do mandato, incluindo-se o dia 31 de dezembro, deve o chefe do executivo responder com a perda do mandato, acaso renovado, sob pena de se prestigiar a irresponsabilidade total (imunidade) do Presidente no curso final de seu mandato, período mais crítico da gestão, sabendo que os fatos não serão a tempo apurados.
Deveras, não foi a intenção do Constituinte criar um lapso de imunidade presidencial em matéria de crimes de responsabilidade, ao contrário, dispôs que o Presidente deve responder pelos atos criminosos de TODO seu mandato e COM o seu mandato, de outra forma estaria fragilizada a força normativa da Constituição ao se supor uma prescrição punitiva que nem chegou a se iniciar...
O impressionante é que juristas de "escol", após quase Um Século de Constitucionalismo e de Constituição, no Brasil, ainda insistem em interpretar a Constituição à luz da legislação infraconstitucional; fico me perguntando: qual é a dificuldade??!! Vou seguir o professor Lênio... vou estocar comida!!!
"Crime continuado". Acontece antes, se prorroga no tempo e é investigado, processado e julgado após a sua descoberta.
Melhor solução: fim da reeleição para todos os cargos eletivos no Legislativo e Executivo, porém se não eliminar a figura do foro privilegiado, de nada adiantará, uma vez que o processo ficará no "sobe-desce" entre instâncias. Do jeito que as coisas são interpretadas, um político poderia ser prefeito por dois mandatos numa cidade "A", e restando um ano para o fim do mandato renunciaria e firmaria domicílio p.ex. numa cidade metropolitana "B" e com isso concorreria ao cargo de prefeito e se eleito, exerceria os dois mandatos, e restando um ano do fim, renunciaria e voltaria para a cidade "A" e disputaria o mandato e se eleito, novamente exerceria o mandato e a releição, e restando um ano do fim, novamente renunciaria e voltaria a disputar o mandato na cidade "B". A mesma coisa é com o senador, "A" titular e tem "B" suplente irmão e "C" suplente empresário financiador, e então, findo 4 anos, disputaria mandato de governador duma capital e se eleito, "B" passaria a titular e dois anos após "B" candidata-se para prefeito e se eleito, "C" assume o cargo. Outra situação, constrangedora e inaceitável e aquela do cargo majoritário sair do partido sem que isso implique infidelidade partidária. De fato e de direito, o Brasil caminha para um poço sem fundo. Infelizmente a população nas manifestações não cobra mudanças nesses pontos, ao contrário, descarrega a raiva na chefe do Poder Executivo, como se ela é a única culpada por tudo que vem acontecendo. Não votei no partido da chefe do Poder Executivo, porém descarregar toda ira sobre ela é uma grande injustiça. O Brasil precisa de muitas mudanças, dentre elas a reforma política e a reforma do judiciário. URGENTE.
A única ressalva da Constituição é que o Presidente "não pode ser responsabilizado por ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES". Esse trecho é claramente receptivo à interpretação de que o presidente PODE SIM responder por atos praticados no seu mandato anterior, quando ele for renovado mediante reeleição, contanto que tais atos sejam pertinentes ao exercício de suas funções , que, afinal, continuam as mesmas.
Além disso, há uma patente e irônica contradição quando o colunista canta as glórias da vontade popular, dizendo que "a coisa mais sagrada da democracia é a vontade do povo", que "qualquer interpretação sempre deverá ser in dubio pro vontade popular", que "A preservação da vontade popular – para o bem e para o mal — é a pedra de toque" e que “todo poder emana do povo”, para defender uma tese FRONTALMENTE CONTRÁRIA À VONTADE DO POVO, segundo constataram várias pesquisas de opinião, que comprovaram que a esmagadora maioria do povo quer o impeachment da presidente Dilma!
Compro as obras do Lenio e leio todos seus artigos, não como cliente, porque o cliente vai embora, reclama, vai para o concorrente pelo menor preço, e assim por diante. (uma questão de princípios, como no comercial da Tigre). O vocalista da banda de Rock, Iron Maiden (Bruce Dickinson), conhecido por ter vários negócios bem-sucedidos, sempre diz "não gosto de clientes, prefiro os fãs, pois não me abandonam, e são sempre fieis aos meus trabalhos. Então Lenio, sou seu fã, não um reles cliente. Abaixo seu texto já diz tudo:
Ou seja, a interpretação não é nem uma revelação de essência e nem um livre atribuir de sentidos.
Por isso, quando o texto não diz o que queremos, não podemos lhe dar o sentido que queremos. Ao contrário: se queremos dizer algo sobre um texto, diz Gadamer, deixemos, primeiro, que ele nos diga alguma coisa.
Entender ao contrário, seria da escola do ex-ministro Joaquim Barbosa. Mandatos não se equiparam a meros contratos laborais Como ocorreu dois pleitos, de forma distinta devem ser tratados, sob pena de a interpretação, como a vaca, ir para o brejo.
Entender ao contrário, seria da escola do ex-ministro Joaquim Barbosa. Mandatos não se equiparam a meros contratos laborais Como ocorreu dois pleitos, de forma distinta devem ser tratados, sob pena de a interpretação, como a vaca, ir para o brejo.
Graças a Deus que o articulista não seja magistrado!
A interpretação é, antes de qualquer outra coisa, ato de inteligência.
Uma interpretação só se legitima como tal se alcançar o exato sentido do objeto interpretado, em seu alcance preciso e em seu significado útil (pressupondo-se que as normas jurídicas, sejam regras ou princípios, foram criadas com alguma utilidade).
Assim, beira a cara-de-pau, merecedora do Troféu Óleo-de-Peroba, a "interpretação" de que o Presidente da República não pode responder por crimes praticados no mandato anterior àquele para o qual foi REELEITO.
A reeleição já existia ao tempo da redação da norma? NÃO.
A reeleição opera solução de continuidade no Governo exercido em dois mandatos consecutivos? NÃO.
A intenção da norma, ou, em outras palavras, as exigências do bem comum e os fins sociais a que ela se destina são compatíveis com a impunidade gerada pela discriminação absurda e ilógica entre "primeiro" e "segundo" mandatos de um presidente reeleito, que seria criminoso apenas até a véspera do início do segundo mandato? EVIDENTEMENTE, NÃO.
Pode-se admitir uma interpretação que conduza a tal absurdo? EVIDENTEMENTE, NÃO.
Infelizmente, essa visão TORTA e sem cunho ÉTICO (segundo a Ética da nossa própria Constituição Federal, diga-se), que privilegia uma duvidosa interpretação meramente gramatical em prejuízo e com desprezo dos métodos LÓGICO e TELEOLÓGICO, é defendida por um suposto estudioso do assunto. LAMENTÁVEL.
Talvez seja hora de o articulista rever seus critérios. Com os atuais, é melhor que rasgue seu diploma e o devore.
Crimes de responsabilidade!
Pela lógica desse raciocínio, após ser reeleito em Outubro, o presidente, governador e prefeito tem CARTA BRANCA para cometer qualquer crime de responsabilidade à vontade em Novembro e Dezembro, já que, a partir da posse do novo mandato, ele não poderá mais ser responsabilizado. Esse raciocínio não tem a mínima lógica e é muito perigoso.
Para concordar com o artigo só sendo acéfalo. "Simples assim. O sentido das palavras sempre ajuda, pois não?"
Eu discordo do entendimento do ilustre articulista - ainda que, talvez, precise reler os livros que dele tenho.
Se lei de regência fala em mandato - e, por óbvio, não poderia usar o plural - a mim me parece que deve valer a integridade e coerência do Direito; como gostava Dworkin. Aliás, Riggs vs. Palmer não seria útil - pois não se poderia ler proibição de herança onde proibição não tinha, mas, felizmente, o homicida não herdou nada de quem matou, pois não se deveria dar juridicidade à incongruência.
Assim, penso que temos de ler mandato como qualquer um - não importando novações de título.
Com efeito, parece não haver integridade normativa quando um mandatário diz que cumprirá a constituição, não cumpre e jura cumprir de novo o que descumpriu e nada viabilize o impedimento!
Esse poder que emana do povo é estático; vale dizer, somente materializado no momento do voto? Não defendo um parlamentarismo tupiniquim, mas creio que haja uma dinâmica de exercício do poder do povo - e exatamente no sentido de que a constatação da fraude ao cumprimento constitucional leve o povo (por seus representantes) a tomar o que dele foi ductilmente usurpado.
Portanto, penso que é assim que a Constituição não deve ser lida contra ela: vedar interpretações suicidas; valendo lembrar que o maior mandatário é obrigado a concretizar o LIMPE (!) - ver os princípios constitucionais da Administração Pública, e...
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Desta vez, ouso divergir do Prof. Lênio.
A Constituição diz que o Presidente da República, enquanto seu mandato estiver em vigor (na vigência de seu mandato), não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função.
A pergunta é, matar o amante de sua esposa, é no exercício da função? Me parece que não, e ele teria que responder posteriormente.
Agoras, se os atos, ainda que do primeiro mandato, foram no exercício da função, me parece que é esta a interpretação Consttucional.
No meu entendimento, é isso que diz o Texto Constitucional. O resto é construção interpretativa.
Pelo raciocínio exposto pelo articulista, uma vez eleito presidente há uma anistia automática que apaga eventuais crimes eleitorais ou de responsabilidade fiscal cometidos a pretexto de se ganhar o pleito eleitoral.
Francamente, seguir essa linha de raciocínio é ratificar a frase do atual governo que iria "fazer o diabo" para ganhar a eleição. Hoje, o demônio cobra a conta!
Para o articulista, parece que os fins justificam os meios.
Ora, não precisamos de um processo de responsabilidade política para se cassar a diplomação, se o TSE comprovar que houve crime eleitoral. Caso o TCU reprove as contas da presidente da república, será, sim, hipótese de processo de responsabilidade política, por ato cometido no mandato anterior. Isso porque, a responsabilização do TCU atua nas esferas política, administrativa, cível e penal.
Temo pelo pior, daqui a pouco teremos artigos, das mais diversas autorias, condenando as manifestações contra o governo, taxando-as de golpistas e, ao mesmo tempo, achando democrático o MST marchar de facão e foice nas ruas, depredando e vandalizando a propriedade privada, e ameaçando "por seu exército nas ruas". Particularmente, acho ridículo o governo ter manifestações de menos de 100 mil pessoas nas ruas a seu favor. É a total falta de legitimidade. A saída mais digna e democrática seria a renúncia, assumindo que o atual governo não representa mais a vontade popular.
O ápice do paradoxo vai ser quando tivermos um artigo, seja de quem for, condenando quem pede a intervenção militar das forças armadas brasileiras (algo absolutamente impensável e totalmente inconstitucional), mas defendendo manifestações da Bolívia e da Venezuela, defendendo que pretendem intervir militarmente no Brasil, caso haja o impeachment da presidente.
Este é o melhor do texto sobre este assunto que eu li até agora. Sou suspeito para opinar, tendo em vista que o autor reduziu a termo tudo que eu tenho sustentado com meus colegas.
Para os que irão ler este comentário, deixe-me esclarecer uma coisa desde o início: Eu não poderia me importar menos com a atual Presidente ou o partido dela, partido de oposição, ou até mesmo qualquer partido que seja.
Acho necessário escrever este comentário tendo em vista que os colegas estão deixando o seu descontentamento tolher o uso da razão. Estão deixando o seu desgosto pessoal e suas preferências políticas afetar o seu melhor julgamento.
Senhoras e Senhores, foquemos na análise puramente técnica-jurídica da situação.
NÃO HÁ base legal para impeachment nas atuais circunstâncias. Poderíamos falar em impeachment caso houvesse a base legal/normativa, mas ela não existe! Se for caso, que legislemos de acordo. Mas agora, na ocasião da escrita deste comentário, 25/08/2015, não existe essa previsão.
O prof. Streck aponta em seu artigo que se houve algum crime de responsabilidade no 1º mandato, que a Presidente responda por ele, mas responda por ele na ocasião de sua ocorrência conforme aponta a lógica hermenêutica. Por mais contra-intuitivo que possa parecer, eu repito: assim foi a vontade do legislador. Se é pra mudar, que mude. Inclusive, sou plenamente a favor de mais rigor aos nossos governantes. Mas as mudanças, pelo menos as de caráter eleitoral, somente serão válidas após o transcurso de um ano, conforme ordena o art. 16 da CF/88, e não poderão alcançar o presente.
Não tenham dúvidas. É inquestionável que se o 2º mandato padecer de algum vício na sua formação, ele deverá ser cassado imediatamente. Mas não é esse o cerne da discussão.
A Dilma talvez seja a Presidente mais incompetente da história do nosso país? É possível. O PT é um dos partidos mais corruptos da história do Brasil? Difícil dizer, tendo em vista que todos eles, praticamente sem exceção nenhuma, tem longos históricos de roubo e corrupção. Mas é inegável que a imensa corrupção perpetrada pelo PT e os partidos de sua órbita é de uma perversidade e de uma prejudicialidade tamanha, mesmo com a concorrência da corrupção de outros partidos. Mas incompetência não é uma das hipóteses elencadas pela lei do impeachment (se não me engano, lei nº 1079/50) para retirar um presidente do poder. Para o bem ou para o mal, ela foi eleita pelo voto do povo brasileiro, observado o sufrágio universal previsto consoante à Constituição vigente (base legal), na ocasião determinada para tal (período de eleições; tempestividade e temporariedade legítimas) e respeitado o devido processo eleitoral. Quanto à corrupção partidária, em tese não se deve responsabilizar os associados de partidos que a princípio não se envolveram com a corrupção. E por mais que a Presidente seja uma imbe&*% completa, ela, ela mesma, não foi pega efetivamente e literalmente roubando. E a última vez que eu li a Constituição, ainda vigia a presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Conclamo-os para que paremos de forçar as interpretações para fins que elas obviamente não se destinam. Não é essa uma das maiores críticas que a advocacia faz à magistratura? Que coerência tem em cobrar uma postura que nós mesmo não adotamos? Como cobrar fundamentação congruente de atitudes alheias se, quando chegada a nossa hora de fundamentar, formos por demais convenientes? De interpretação extensiva em interpretação extensiva, conforme as nossas conveniências, achar-se-à até mesmo brechas e lacunas contra o fatídico art. 121 do Código Penal enquanto cadáveres jazerão aos nossos pés sem a devida retribuição, de forma que o pesadelo não terminará nunca, aninhado na flexibilidade e na margem infinita de entendimentos. De que servirá o Direito nessa hora?
Entra semana, sai semana, Lenio Streck é unanimidade entre os comentaristas do Conjur, um pilar de sabedoria irretocável. Só que hoje ousou pugnar por tese que contraria 99% dos "juristas" de seção de comentários, alguns deles até causídicos, que quando se trata do atual Governo Federal, mandam às favas todo o Direito em nome da missão sagrada, que se sobrepõe a qualquer lei, de derrubar o atual governo a qualquer preço. Agora eu quero ver os "como sempre, o Prof. Lenio, brilhante Jurista, acertou na mosca" que toda semana se vê aqui...
Ah! Tá bom! Pelo que pude entender, o Senhor Lênio defende a tese do mandato anistiante, a prescrição antecipada, ou seja, os ilícitos cometidos no anterior não se comunicam com o novo e esse novo mandato confere ao seu detentor o direito de cometê-los, novamente e só, então, ser punido? O Senhor Lênio reconhece que o povo, muitas das vezes, não sabe votar ou faz escolha equivocada. Sendo assim, como ficaria o governante genocida? Impune?
Parabéns pelo equilíbrio de sua resposta.
Parabéns pela análise correta da norma constitucional que mudou e que, portanto, sua interpretação deve ser do mesmo modo mudada e harmonizada com a ótica da sua redação original.
Agora temos mandatos distintos, mas, a responsabilidade civil e penal integram inteiramente o exercício do cargo.
Fosse assim como quer o articulista, os crimes ou atos de improbidade, estariam "anistiados" com a perda do cargo sob qualquer hipótese.
Tenho profunda admiração pelo prof. Lenio, leio quase tudo que ele escreve, tenho orgulho de ser seu conterrâneo, assim como de Carlos Maximiliano, Cirne Lima, Augusto Becker e outros tantos que a pátria gaúcha deu às letras jurídicas, no entanto, neste caso discordo da sua interpretação da norma.
Não se pode dar entendimento hermenêutico diverso a esta situação se estivermos divorciados da mudança ocorrida na Carta Magna que admitiu a reeleição.
Parabéns Gabriel.
O texto do articulista, tanto quanto as leis, e como qquer outro texto, também merece interpretação. O articulista defendeu apenas a impossibilidade do impeachment, enquanto mecanismo de destituição do PR do cargo, por crime de responsabilidade ocorrido em mandato anterior. Não faz sentido decretar a perda do mandato de alguém cujo mandato já se encerrou.
Não se defendeu a irresponsabilidade do PR...
Se nosso Constituinte fez a opção pelo regime republicano, reafirmado em plebiscito, fez, por conseguinte e inarredavelmente, a opção pelo Accountability, exigido de todos agentes políticos, sobretudo da Presidência da República, que deve responder com seu mandato ATUAL os crimes de responsabilidade praticados no mandato ANTERIOR, crimes que, se não são permanentes, são de efeitos permanentes. Ou será que atentar contra a lei orçamentária não é algo que repercutirá nos orçamentos subsequentes?
Ora, a própria previsão constitucional de um plano plurianual já demonstra a conexão que deve haver entre os mandatos findo e vindouro, influindo um no outro, de modo que não haja, ao fim de um ciclo, solução abrupta de continuidade na gestão da coisa pública, assegurando a extensão dos programas de Estado.
Será que é preciso dizer mais?
Se um Ex-Presidente da República, FHC, hipoteticamente, fosse novamente eleito Presidente da República, poderia ser impedido de governar em razão de algum ato, igualmente hipotético, que configurasse crime de responsabilidade, praticado nos mandatos anteriores?
Dillmei
Vou responder à sua pergunta, Dr. Edevaldo, porque fui um dos que defenderam a tese do articulista.
Sim. O ex-presidente poderia ser impedido de governar, se condenado pela prática de crime de responsabilidade em mandato anterior. Acontece que o impedimento, nesse caso, dar-se-ia logo na participação do processo eleitoral, como determina a Lei da Ficha Limpa, por ex, e não no exercício do novo mandato.
Repito: o articulista não defendeu a irresponsabilidade do PR, mas apenas a impossibilidade do efeito "cassação do mandato" - decorrente do impeachment - por ato relativo ao mandato anterior, que já não mais existiria. É desse efeito específico do impeachment que cuida o artigo.
Concordo com o articulista.
Não há como interpretar a Constituição de modo extrair dela uma autorização para processar criminalmente a Chefe do Executivo por fatos anteriores ao atual mandato.
Se quiserem mudar isso, que emendem a Constituição, mas mesmo assim entendo que não seria caso de retroação para atingir fatos pretéritos.
Após o término do mandato, porém, não há óbice constitucional para que eventual processo penal seja instaurado... Que venha 2018.
A interpretação dada pelo colunista revela os limites de sua teoria hermenêutica que, ultimamente, descambou para uma espécie solipsismo textual. Na celeuma tratada, o art. 85 não traz qualquer vinculação da responsabilidade aos atos perpetrados no mandato vigente. Quanto ao §º 4 do art. 86, vislumbra-se que o seu texto apenas quer evitar a imputação de responsabilidade quanto à atos estranhos ao exercício da função. O que é óbvio. Não cabe o impedimento se os atos não são estão jungidos ao exercício da Chefia do Executivo. Não se vislumbra, portanto, qualquer vinculação, dentro do sentido literal possível (Umberto Eco, Limites da interpretação), da possibilidade do impedimento a atos praticados na vigência do mandato.
Invocar a soberania popular não foi feliz. A própria Constituição prevê a impugnação de mandato eletivo cujo escopo é aferir se houve uma mácula na expressão da própria vontade popular como fraude, corrupção ou abuso do poder econômico. (§ 10º e §º 11, do art. 14 da CF). A própria Constituição, pois, admite situações em que a própria vontade popular não é escorreita. No caso do impedimento, a revelação de atos atentatórios às situações previstas no art. 85 obedece à mesma lógica.
Não devemos esquecer que o impedimento nunca se dá sem que haja mobilização popular de forma a evidenciar o conúbio entre o texto e a realidade. A lição de Friedrich Müller aqui é preciosa.
Portanto, não há colisão alguma entre impedimento e vontade popular com propõe o colunista. Para evitar desinteligências quanto ao afirmado, deixo claro que o impedimento é uma questão jurídica que não pode ser associada à uma mera insatisfação ou rejeição popular do (a) Presidente. É preciso que haja crime conforme impõe o art. 85 da CF.
Vejamos a Constituição da República:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Conforme já dito aqui, o texto constitucional isenta o presidente de responsabilidade por atos "estranhos ao exercício de suas funções". Gostaria que fosse apontado qual o artigo que isenta o presidente de responsabilidade por atos anteriores ao exercício de seu mandato. Tal entendimento é construção dos juristas bolivarianos e/ou chapa branca.
Em uma República, a eleição é um instrumento da democracia, não é uma garantia absolutista para eximir o candidato eleito de possíveis ilícitos cometidos em gestão anterior, mormente a pretexto de obter vantagens indevidas para êxito no pleito eleitoral.
Não se deve confundir uso de instrumento democrático (eleição) com garantia de democracia. Para tanto, basta ver que a Venezuela teve onze eleições em um ano e todas foram efetuadas sem supervisão dos observadores da ONU. E a Coreia do Norte e Cuba?
Nunca vi, em meus anos de vida acadêmica e profissional, a classe artística tão quieta (vai ver é algum efeito colateral da Lei Rouanet); a OAB tão quieta (vai ver era algum efeito colateral que cessou com a PEC da bengala); a magistratura e o MP (a exceção de um ou outro) defendendo tanto um governo envolto em escândalos e afundado num mar de lama (vai ver é efeito colateral de aumentos diferenciados, com direito a auxílio moradia, auxílio livro, auxílios...).
Lamentável ver como alguns ainda defendem o direito fundamental a roubar, fraudar e não ser preso, tampouco responsabilizado.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O termo vigência garante que o Chefe de Estado não responda por atos não correlatos as suas atribuições. Todavia, ele responde penal, cível, política e administrativamente pelos atos previstos no art. 85, CRFB. Inclusive por crimes penais comuns e de responsabilidade, independente de terem sido cometidos em mandato anterior ou no atual, em especial se o fez para obter vantagens eleitorais indevidas.
Os juristas que defendem a irresponsabilidade irrestrita devem achar normal a violação de direitos humanos na Venezuela e em Cuba e devem defender os absurdos no tal novo constitucionalismo latino americano...
Daqui a pouco alguns juristas vão estar defendendo a constitucionalização da mandioca como patrimônio ambiental, tal como fizeram na Bolívia com a folha de coca.
Tudo em defesa do novo constitucionalismo latino americano...
Simples assim, pois não!
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