Correção monetária de débito pela TR fere Constituição, diz TRT-4

Como a Taxa Referencial não é propriamente um índice de correção monetária, não podendo, portanto, ser utilizada para essa finalidade, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, ao analisar agravo de petição, ser inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD” no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91.

Segundo o dispositivo, “os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a decisão está vinculada ao agravo de petição levado ao Pleno. O processo seguirá tramitando na Seção Especializada em Execução do tribunal, que ainda decidirá sobre o índice a ser aplicado para a correção do débito trabalhista discutido naquela ação.

O principal argumento da decisão do Pleno é que a Taxa Referencial não é, propriamente, um índice de correção monetária. Segundo o entendimento, a atualização da dívida trabalhista pela TR traz prejuízo ao credor, pois a correção dessa taxa é historicamente menor que a da inflação. Para os magistrados, essa desvantagem para o trabalhador afronta os princípios constitucionais que resguardam a propriedade privada e a coisa julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

0029900-40.2001.5.04.0201

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
02 de dezembro de 2015 às 08:40

Este PL prevê a substituição da TR pelo INPC/IBGE na lei 8177/1991, na mesma linha do que vêm decidindo o TRT4, a despeito de já ter sido objeto de audiência pública na qual ficou sobejamente demonstrado o seu cabimento, está engavetado na Câmara dos Deputados desde novembro de 2014.

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
02 de dezembro de 2015 às 10:07

No link da WebCâmara há vídeos (que parecem estar fora do ar) e áudios das diversas palestras realizadas na audiência pública de 24.10.2013. O link é http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/webcamara/ao-vivo/transmissoes-do-dia/videoArquivo?codSessao=46256.

Gabriel da Silva Merlin disse:
02 de dezembro de 2015 às 11:56

Eu acho muito curioso como todo mundo enche a boca para falar que a TR não reflete a variação do poder de compra da moeda, porém ninguém reclama do percentual de juros de 12% ao ano.

Com todo o respeito, mas chega a ser absurdo um juros REAL de 12% ao ano, eu gostaria que alguém respondesse qual investimento em renda fixa hoje que paga um juros REAL de 12% ao ano. Nem a NTN-B com o país virado num chapéu velho chega perto disso (está em 7,5%).

Se querem modificar os juros cobrados na Justiça Trabalhista de pré para pós-fixado tudo bem, agora que também se reveja os juros pré-fixados.

Mas enfim, esse é mais um samba do crioulo doido criado pela Justiça Trabalhista e que muito provavelmente o STF vai modificar, aliás como tem feito em inúmeros casos trabalhistas que lhe chegam.

Lincoln Aires Pacheco disse:
03 de dezembro de 2015 às 07:40

Será o FGTS merecedor do mesmo entendimento prolatado pelo TRT4? O atual tratamento dado ao fundo configura-se verdadeiro furto institucionalizado sobre a poupança do trabalhador. Não se esquecendo da péssima gestão!

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
03 de dezembro de 2015 às 09:40

No nosso entendimento os juros de 12% a.a. não tem que acompanhar padrões de mercado, pois trata-se de juros decorrentes da mora e não juros de investimento. Para nós esta taxa tem o seu maior sentido em estimular os empregadores a cumprir corretamente as leis trabalhistas e, caso mesmo assim tenham ações propostas pelos empregados, que fiquem estimulados a quitar seus débitos e não se valer de tantos recursos para postergar o pagamento.

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