O julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidirá se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso por causa da falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado foi interrompido nesta quinta-feira (3/12) com pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O caso começou a ser julgado nesta quarta-feira (2/12). Para o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário com repercussão geral, a falta de vagas em presídios para cumprimento de pena no semiaberto não autoriza a inserção do preso no regime fechado. Ele votou pelo provimento parcial do recurso e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Conforme a tese sugerida pelo relator, havendo déficit de vagas, os juízes poderão determinar a progressão antecipada de regime e determinar o cumprimento de pena em liberdade, desde que o preso seja monitorado por meio de tornozeleiras eletrônicas. Até que o julgamento seja concluído, 498 casos estão sobrestados.
A tese do ministro apresenta como opções também a prisão domiciliar e medidas restritivas de direito. Com isso, o ministro diz que o STF poderá afastar “a possibilidade de excesso de execução” e impedir a violação ao direito à individualização da pena. Ele afirma que cabe ao Estado criar vagas para receber adequadamente os presos. “A condenação não tira a dignidade e direitos da pessoa. A Constituição fala em dignidade física e moral do preso.”
O recurso questiona acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta ainda que a prisão domiciliar só pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
A Defensoria Pública gaúcha pede a improcedência do recurso argumentando que o acórdão está adequado aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade das penas.
Exigir, obrigar, fazer o estado construir e melhorar os presídios o supremo não faz, mais uma conta que a sociedade paga, além do dinheiro pra isso não ser usado como deveria a sociedade é obrigada a ver criminosos não recuperados perambulando pelas ruas, antecipação da progressão!!!! Fácil heimm, para os ministros com seus carros blindados , seguranças, cercas elétricas e cães de guarda não causa preocupação, já para nós judiados por esses criminosos é que causa preocupação.
podemos ter progressao antecipada, mas não prescrição antecipada..... Ou seja, somos rigorosos no processo, mas frouxos na execução penal e assim assegura-se o mercado jurídico com processos sem a menor eficácia....
"Hoje são eles (os bandidos) mas amanhã poderemos ser nós mesmos ou nossos filhos ou nossos sobrinhos os presos" e aí vamos querer ter esses benefícios"
É um argumento que merece toda reflexão.
Sabe-se que o processo penal com a condenação tem o desígnio de punir concomitantemente recuperando o condenado. O Estado em quaisquer destas situações compulsoriamente deve responsabilizar-se pelo binômio, sem meias palavras. But, se desincumbe dessas tarefas com pseudo falta de recursos, quando se colhe que na verdade a culpa deve-se a incompetências, corrupção que grassa na esfera pública... etc. Agora os poéticos juízes, ministros, com o " chapéu alheio," concedem aos criminosos travesseiro de penas para que fiquem em cândido repouso. Se têm boas intenções: levem para seus gabinetes, lares, essa corja bandalha para um período de ferias; vamos esperar suas decisões, depois. Eles não dão um passo à frente sem proteção. Assim, é fácil!!! Estamos numa república(ta), então, o povo deve ter dignidade ( 1o , III, CF, DESimportando a dificuldade. Eles que ostentam poderes, muitos por politicagem barata, deveriam mostrar que possuem conhecimentos juridicos, promovendo a responsabilidade politica, criminal, civil, via dos diplomas legais: Lei de responsabilidade, Improbidade administrativa, ação popular.... punindo aqueles que deveriam fazer e se omitem. Portam-se de " bonzinhos, " mas, vanitas vanitatum, est omini vanitas.
Vemos vociferar do povo o clamor por penas mais duras para os criminosos em geral e a grande mídia alardeia como se impunidade fosse o cumprimento de pena de prisão em domicilio. Ora, experimente você leitor a se penitenciar a ficar enclausurado em seu lar por uma semana e diga que você não sentirá nada e que achará que está impune. Se eu ficasse um dia sequer privado de sair de casa já me sentiria mal. A pena é privativa de liberdade, mas o que as pessoas querem, incitadas pelo sentimento mais primitivo que todos nós temos, é de que o criminoso tenha sofrimento, agonia, se pudesse e fosse legal até sofrimento físico com carcereiros carrascos infligindo surras diárias e ganhando por produção, mas se vivemos em um estado democrático de direito a lei deve servir para todos sem distinção, inclusive criminosos que constitucionalmente tem direito a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral. A lei não pode ser seletiva e as deficiências do estado não podem ser utilizadas para agravar a situação do apenado. Prefiro mil vezes que um meliante, primário e de bons antecedentes cumpra prisão preventiva ou definitiva em regime domiciliar do que ser jogado na faculdade do crime onde formará uma network do crime, se associará a facções criminosas e terá tudo, menos recuperação e ressocialização. Se antes não havia como monitorar o cumprimento da pena privativa de liberdade, hoje há com as tornozeleiras eletrônicas cujo custo beneficio em relação com a manutenção de prisões se mostra mais vantajoso. Que o STF avance nesse sentido.
Parabéns. O nobre colega é o único (até agora) opinante nesta paragem, a militar na área criminal sem ser "absorvido" e "inebriado" por ela. O primeiro a diferenciar, explicitamente, o "advogado criminalista" do cidadão brasileiro (que quando não está no escritório ou no Fórum também pode ser assaltado e morto facilmente por delinquentes -e as vezes até assassinado dentro desses mesmos locais-). Um causídico que por dever de ofício (e por amor a esse ramo do direito -por quê não?) tem a honradez, dignidade e coragem de admitir a nossa (da população à qual também pertence) fragilidade em relação a essa horda de marginais à solta praticando todo tipo de acinte e agressão à vida. Sabe que defender bandido é um dever daquele que se especializou nessa área e um direito constitucional de todo cidadão, porém com consciência e sem ser piegas, como todos que vêm neste espaço, defender o garantismo penal e passar a mão na cabeça de bandido, mas....andando de carro blindado e com seguranças 24 hs. por dia, obviamente, o que absolutamente se distancia da realidade do brasileiro comum. A sua coragem e sinceridade me fazem seu fã. Cordiais saudações.
Pois eu prefiro que um "bandido primário e com bons antecedentes", mas que tenha matado ou estuprado um parente meu, passe a vida toda na cadeia, à míngua de pena de morte ou prisão perpétua.
"Por "melhor" que seja um marginal primário e sem antecedentes, a partir do cometimento do primeiro e grave delito, sempre será "pior" que qualquer uma de suas vítimas."
Não sou carrasco e nem tenho vocação para torturar ninguém, mas também não gosto e não quero ser torturado ou manietado por vagabundo nas ruas.
Sds.
Juízes e promotores que atuam nas varas criminais, se passaram por vara de execução penal, não têm a dimensão do que seja o nosso sistema de cumprimento de pena. Pela nossa legislação, o agente só cumpre pena no regime fechado se praticar crime grave ou for reincidente, e ainda a depender da quantidade da pena e se não se tratara do crime. O juiz, ao condenar o réu, fixa o regime no qual a pena deve ser cumprida. O problema, a partir daí, é do Estado-Administração, que deve construir os estabelecimentos adequados. Se não existem Casa do Albergado – e efetivamente não existe -, o preso inserido nesse regime cumpre em Prisão Albergue Domiciliar - PAD. Do mesmo modo, se inserido no regime semiaberto, o Estado deve dispor de estabelecimento adequado. Não existindo, parece razoável que essa inércia não pode ser atribuída ao sentenciado. Compete, portanto, à sociedade pressionar o Poder Público para que construa os estabelecimentos penais adequados para cada regime. E o governante, por sua vez, deve indagar da população se ela deseja mais escolas ou mais presídios. E, considerando o elevado custo de construção e manutenção desses, se a população aceita de bom grado o aumento de impostos para tal finalidade. Essa é a realidade, triste, mas é. (Não sou advogado criminalista nem sociológico, mas Promotor de Justiça com quase vinte e cinco anos de carreira, a maioria na área criminal).
Referendo os votos do Dr. Fernando José Gonçalves ao Dr. Wilhmann pela sua natural assunção de , originalmente , analisar a questão como ser humano que é , do que , convenientemente , como criminalista que veio a ser , como , desavergonhadamente , fazem quase todos os seus "especialistas" colegas , bem como , a leve discordância do Dr. F.J.G. ao Dr. Lfcm . No mais , e , em princípio , sempre desposei a convicção de que o Estado NÃO PODERIA PUNIR NINGUÉM , SE , NÃO DESSE A MÍNIMA DECENTE CONDIÇÃO DE ENCARCERAMENTO . Porém , embora , ao longo da minha sempre aperfeiçoada vida , perverti-me em desejos de ver os ímpios criminosos passarem por todas as agruras possíveis , em contrapartida (jamais por censurável vingança) ao que nos submetem , física e psicologicamente , em suas perversas delituosas ações , porque jamais vi um Magistrado CONDENAR o Estado a construir , em tempo recorde , prisões , com os mínimos requisitos básicos para "guardar" os facínoras .
Tudo isto explicado , para fazer aos Supremos Magistrados a seguinte pergunta : SE AMANHÃ O ESTADO NÃO TIVESSEM CONDIÇÕES DE PAGAR-LHES OS SALÁRIOS MENSAIS , ELES SE CONTENTARIAM DE , TAMBÉM , RECEBER BEM MENOS , QUEM SABE , NA MESMA PROPORÇÃO DO ABRANDAMENTO DA PENA DOS CRIMINOSOS , FULCRADA NO MESMO SENTIMENTO "PIEGAS" EM RELAÇÃO A SI PRÓPRIOS , OU EXIGIRIAM DO ESTADO O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES , já que existe uma MÍNIMA IDENTIDADE , em ambas , as DESCUMPRIDAS OBRIGAÇÕES , a letra P , PENA (de uns) E PROVENTOS (DE OUTROS) .
Concordo e fecho consigo. Se queremos condições dignas e mínimas para os presos (e acho que não é favor nem privilégio daquele que cumpre pena; é um direito), compete ao Estado construir novos centros prisionais. Porém isso não pode ser exigido pelo STF que se vê obrigado (em face a falta dessa estrutura) a optar pela situação mais benigna ao detento. Devo entretanto confessar-lhe uma coisa (e que ninguém nos ouça) até porque, se for pecado, certamente verei a cara e o tridente do capeta: Eu não tenho a mínima dó de preso (mesmo sabendo que uns poucos são realmente injustiçados). Por isso me penitencio todos os dias, mas talvez por ter sido parente de um ente querido, cuja vida foi ceifada barbaramente pelas mãos desses facínoras, tornei-me insensível ao seu (deles) sofrimento, que reputo, com certeza absoluta, ser infinitamente MENOR DO QUE O MEU E CERTAMENTE DE MILHÕES DE FAMÍLIAS ENLUTADAS PELO MESMO MOTIVO. Sds. nobre colega.
Só que os senhores que têm seguranças(guarda-costas), para o povo brasileiro essa sua decisão é péssima.Aliás, o ministro nunca deve ter sido assaltado.O Brasil é o único país do Mundo onde a Constituição Federal deu cidadania para bandidos comuns, deixando a sociedade à mercê dos descumpridores da Lei Penal.lamentável! E a insegurança pública não se pode atribuir ao governo estadual ou federal, mas, ao constituinte que divorciado da população inseriu na Magna Carta a cidadania para bandidos comuns.O crime, excelência, passou a compensar.Por fim, qualquer lei penal/processual /e de execução penal mais dura, é inconstitucional.Os seus colegas declararam a lei de crime hediondo inconstitucional.E entendo que a lei da ficha limpa também é inconstitucional, porque considera culpado sem o trânsito em julgado.
Há temas, muitos temas, no Brasil - e esse é, destacadamente, um deles - em que o discurso jurídico não passa de canalhice e picaretagem de uns poucos e abilolamento de uma cambada de néscio sempre pronta a aplaudir aquel'outros.
Tudo, absolutamente, tudo, nesse Brasil, vira discurso jurídico, com teorias e teóricos picaretas e caras-de-pau.
Se temos um grave problema, como por exemplo, a pobreza, não procuramos resolvê-lo, aplacando a sua origem, desenvolvendo-se, crescendo, inserindo, gerando e distribuindo riqueza.
- O que fazemos? Damos aos pobres uma Defensoria!
E o que é uma Defensoria? Mais um mastodôntico paquiderme que pedirá algo ao Judiciário (Ué, mas já não estávamos tão bem de pedintes?!,), retroalimentando-se da pobre pobreza, não sem sugar uma enormidade orçamentária que, vejam só, poderia e deveria ser destinada a aplacar a origem do problema, e não estou falando de "bolsas"!
E aqui não vai qq crítica às Defensorias ou aos defensores, o problema é outro! Uso-a meramente como argumento.
É o que vejo nesse desenho de mais uma estapafúrdia decisão de lesa cidadania patrocinada por esse esquizofrênico e picareta discurso jurídico.
Ou seja: temos criminosos, crimes e impunidade saindo pelo ladrão (perdoe-me o sempre infeliz trocadilho) e, no embate entre esses e toda uma população vítima, o STF está sopesando em favor daqueles. Simples assim!
Chega de juristas!
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