Celso de Mello arquiva mandado de segurança contra impeachment

Fellipe Sampaio /SCO/STF

"Nenhum Poder está acima da Constituição", afirmou Celso de Mello. Fellipe Sampaio /SCO/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou arquivar o Mandado de Segurança do deputado federal Rubens Júnior (PCdoB-MA) contra a abertura do processo de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Para o ministro, o parlamentar maranhense não tem legitimidade legal para questionar ato de Cunha. "Não conheço da presente ação de mandado de segurança por ilegitimidade ativa “ad causam” de seu autor, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar", disse o ministro, ao determinar o arquivamento do pedido, com base em diversos precedentes da corte.

Intervenção no Legislativo
Apesar de determinar o arquivamento do pedido, o ministro Celso de Mello defendeu a intervenção do Supremo em atos do Poder Legislativo quando houve erro de procedimento. "A fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado — situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo — é imune ao império das leis, à força hierárquico — normativa da Constituição e ao controle jurisdicional dos atos que pratique", afirmou.

De acordo com ele, em casos em que há transgressão à Constituição da República é dever do STF analisar o caso, como guardião da Constituição. "A prática do 'judicial review' — ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam — não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo", afirmou o ministro.

Assim, o ministro explicou que é legítima a intervenção jurisdicional em processos impregnados de elevado coeficiente político, como o processo de “impeachment”,  desde que invocada ofensa ou ameaça de lesão a direitos e garantias individuais.

"Os desvios jurídico constitucionais eventualmente praticados pelas Casas legislativas — mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos — não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por estatutos meramente regimentais ou pelo suposto caráter “interna corporis” do ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado", complementou.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.920-DF

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Zé Machado disse:
04 de dezembro de 2015 às 13:17

Ilegalidade talvez não haja, devido à já correção feita pelo próprio STF, mas, abuso de poder já entornou há muito tempo. Só mesmo em terras tupiniquins acontece de um marginal presidir o poder legislativo.

Xarpanga disse:
04 de dezembro de 2015 às 13:58

E o que dizer de uma marginoa que preside a República.

alvarojr disse:
04 de dezembro de 2015 às 14:35

E no entanto ainda continua no cargo.
Prova disso é que sua melhor defesa é que SÓ praticou crime de responsabilidade no mandato anterior. Segundo o raciocínio petista, o fato de ter praticado crime de responsabilidade no mandato anterior leva a crer que parou com essa prática no atual. Crível, não?
Aliás, esse defesa de que a "presidentA" não possa ser responsabilizada pelos crimes de responsabilidade praticados no mandato anterior é tão legítima quanto a discussão sobre a periodicidade dos pagamentos aos mensaleiros, ou seja, se os pagamentos não eram mensais não haveria mensalão.
Puro jus sperniandi.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Israel Cardoso Souza Silva disse:
04 de dezembro de 2015 às 22:48

O chefe do Executivo ofende a Dignidade da pessoa humana, neste meu entender a do Cidadão Brasileiro.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também