Magistrados que pedem remoção têm direito ao pagamento de ajuda de custo, mas essa regra não vale para os servidores. A decisão, unânime, é do Conselho Nacional de Justiça ao julgar a Consulta 0001473-60.2014.2.00.0000, durante sessão do Plenário Virtual na quarta-feira (9/12).
O entendimento é resultado de consulta promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho após questionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ao analisar a matéria, o conselheiro Hossepian entendeu que a Lei 12.998/2014 alterou as regras estabelecidas para a concessão de ajuda de custo para remoções a pedido dos servidores, sujeitos à Lei 8.112/90.
No caso dos magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê ajuda de custo para pagamento de despesas de transporte e mudança dos magistrados. Em seu voto, o conselheiro afirmou ainda que há entendimento consolidado do Plenário do CNJ pela simetria entre a magistratura e o Ministério Público e que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê o pagamento de ajuda de custo aos membros do MP, exceto em casos de permuta.
Já o conselheiro Fernando Mattos disse que o pagamento da ajuda de custo aos magistrados está previsto no artigo 85 da Loman e também na Resolução 13/2005 do CNJ. De acordo com ele, a remoção a pedido do magistrado atende, igualmente, interesse da administração, pois toda remoção na magistratura se dá a partir da participação em concurso de remoção, ou seja, há interesse público no preenchimento da vaga.
“Conjugam-se no ato de remoção os dois interesses, o do magistrado e o da administração”, diz o voto do conselheiro Fernando Mattos. A ajuda é prevista tanto no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79) quanto na lei dos servidores públicos da União (Lei 8.112/90), mas não há especificação sobre se o instituto deve ser pago no caso de remoções feitas a pedido, ou seja, por interesse dos próprios magistrados e servidores.
Antes da decisão proferida na quarta, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho havia entendido que a ajuda de custo não deveria ser paga nas remoções de magistrados feitas a pedido devido à ausência de interesse público. Porém, após alguns julgamentos do CNJ, o conselho mudou seu posicionamento e passou a entender que a ajuda era devida a servidores e magistrados mesmo quando removidos a pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

As remoções, para o bem da verdade, se dão quando o juiz ou o servidor não se adequou ao serviço ou à comarca, por razões externas ao próprio serviço. Ela se dá por impulso e interesse daquele que quer ser removido, por isso a administração não deveria pagar. Mas, mas, essa turma não perde a oportunidade de atacar o erário. Outra coisa, qual fundamento para valer ao juiz e não valer para o servidor? Certo, são deuses!
Ao contrário da reportagem não há uma omissão. O art. 287 da LC n° 75 remete-se à Lei n° 8112 O assunto já foi enfrentado inúmeras vezes pela jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO . PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E TRANPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM. LEI COMPLEMENTAR 75/93 C/C LEI 8.112/90.
1. A remoção de Membros do Ministério Público, assim como dos demais servidores sempre se dá no interesse público, pois dependente o seu deferimento de conveniência do serviço, a teor do disposto no art. 212 da LC n. 75/93 (precedentes do STJ: RESP 35123/DF, DJ de 28.03.1994).
2. Disso decorre o direito do removido de receber ajuda de custo para si e seus dependentes, além de indenização de passagens e transporte de mobiliário e bagagem (arts. 227, I/ III e art. 287, da LC n. 75/93 c/c arts. 51, III e 53, da Lei n. 8.112/90).
3. Dever de prestação de contas, entretanto, da indenização de transporte de mobiliário e bagagem, com a apresentação de documento fiscal pertinente.
4. Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida”. (TRF1 - AC 1998.01.00.020988-2/RO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, DJ p.130 de 31/01/2008)
Ao contrário da reportagem não há uma omissão. O art. 287 da LC n° 75 remete-se à Lei n° 8112 O assunto já foi enfrentado inúmeras vezes pela jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO . PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E TRANPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM. LEI COMPLEMENTAR 75/93 C/C LEI 8.112/90.
1. A remoção de Membros do Ministério Público, assim como dos demais servidores sempre se dá no interesse público, pois dependente o seu deferimento de conveniência do serviço, a teor do disposto no art. 212 da LC n. 75/93 (precedentes do STJ: RESP 35123/DF, DJ de 28.03.1994).
2. Disso decorre o direito do removido de receber ajuda de custo para si e seus dependentes, além de indenização de passagens e transporte de mobiliário e bagagem (arts. 227, I/ III e art. 287, da LC n. 75/93 c/c arts. 51, III e 53, da Lei n. 8.112/90).
3. Dever de prestação de contas, entretanto, da indenização de transporte de mobiliário e bagagem, com a apresentação de documento fiscal pertinente.
4. Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida”. (TRF1 - AC 1998.01.00.020988-2/RO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, DJ p.130 de 31/01/2008)
Peraí, para o servidor público tem previsão também em lei, mas ela só serve se for para os togados?! mais: no âmbito do Judiciário da União não há entrâncias como na Justiça estadual. Sujeito só muda se quiser, se não outro vai mudar, ou um substituto lá se titularizará! O CNJ está, realmente, aparelhado! Outro dia li um ótimo artigo aqui no Conjur exatamente denunciando isso! Pode fechar, pois virou uma associação nacional de magistrados, mas com poder de conceder benesses, inclusive a liminar do Fux, que até hoje não foi devidamente submetida ao Plenário!!!
CNJ, composto majoritariamente por magistrado, estendeu a todos os magistrados nacionais uma liminar concedida pelo Fux que até hoje não foi devidamente submetida ao Plenário do STF! Pode isso? Estender liminar em ação individual, que nem foi referendada pelo Plenário do STF a toda uma categoria?! E não estamos falando em brincadeira, mas em um rombo que já está atualmente em R$ 1 bilhão de dólares!
Gente, o que será que pode imaginar certas categorias do funcionalismo público sobre que o pensa cada cidadão\ã que se depara com uma reportagem desse naipe e tantas outras que entulham os ouvidos de cada um dos aprox. 170 milhões de brasileiros\as que ouvem\assistem\lêem o noticiário nacional onde tragédias, privilégios, corrupção, desmandos, desigualdades, desrespeito de toda ordem e natureza, etc etc. Não consigo, e até imagino o quanto de milhões de brasileiros\as se opõem a apoiar determinadas iniciativas de combate a corrupção e combate a privilégios como a aposentadoria de ex-governadores quando assistimos o império de mordomias como o auxílio-moradia para autoridades de todos os Poderes e ainda a aposentadoria compulsória para autoridades condenadas por desvio de condutas. Impossível apoiar projetos assim para atingir somente os políticos, quando em verdade outras autoridades tentam se isentar das garras das proposições tanto almejadas pela sociedade, aliás, sociedade lubridiada e que ainda não acordou para a lutar por mudanças que atinjam a todos de fato e de direito. Ora, um magistrado, um promotor, um defensor, um delegado, um procurador, um conselheiro de contas, um advogado público que cometer desvio de conduta deve ser demitido sumariamente, afinal como conhecedor da lei, a lei deverá ser punido severamente. Francamente, o país chegou ao seu limite, e até quando permeará toda essa lambança, sinceramente é uma incógnita.
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