Senado aprova admissibilidade de recurso na origem

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (15/12) o Projeto de Lei 168/2015, que altera o Código de Processo Civil e restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

A proposta determina que tribunais de Justiça ou tribunais regionais federal possam analisar a admissibilidade destes recursos, extraordinários e especiais, respectivamente, antes de ser encaminhados para o STF e STJ. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).

O novo CPC, aprovado este ano e previsto para começar a vigorar em março de 2016, estabelece que esses recursos devem ser enviados diretamente para as Cortes superiores. Na avaliação de ministros do STF e STJ, isso aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões dos ministros.

Com a aprovação da proposta, fica reinserido o “filtro” e os recursos terão que ser analisados primeiramente pelos tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais. Caso sejam admitidos, serão enviados ao STF ou STJ. Se for negado, a parte poderá recorrer da negativa na forma de um agravo.

“Esse projeto é de suma importância para o funcionamento da Justiça. A triagem de recursos feita pelos tribunais regionais poupa o STJ de receber 48% dos recursos especiais interpostos, o que corresponde a mais de 146 mil recursos, muito deles descabidos” afirmou o senador Blairo Maggi (PR-MT), relator da matéria.

Outras mudanças
Outro ponto polêmico modificado é a obrigatoriedade de os processos serem decididos em ordem cronológica. A regra, introduzida pelo novo CPC para garantir isonomia e transparência, recebeu críticas de juízes, que alegam que ficariam “engessados” ao serem impedidos de dar decisões em sentenças de acordo com as circunstâncias específicas de cada processo. Com o projeto, a ordem cronológica muda de obrigatória para “preferencial”.

O projeto aprovado nesta terça também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado (decisão definitiva) da ação. O texto original do novo CPC permite o saque também na pendência de alguns tipos de agravo (recurso), mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.

Entre os dispositivos que são revogados pelo projeto estão a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.

Acordo
A votação da proposta foi acompanhada pelos ministros do STJ Maria Isabel Gallotti e Paulo de Tarso Sanseverino. O presidente do Senado, Renan Calheiros, explicou que os dois participaram da reunião de líderes realizada no início da tarde. O ministro do STF Luiz Fux, que foi presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do Código de Processo Civil, também estava no encontro. O objetivo, segundo Calheiros, foi que se chegasse a um acordo sobre a admissibilidade de recursos. Com informações da Agência Senado e Agência Brasil.

Arnaldo Quirino disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:05

Uma vez mais estamos em face de uma reforma da norma processual, agora, substancial, quando se aproxima a vigência do Novo Código de Processo Civil, com o aperfeiçoamento de velhos e novos institutos da lei processual.
Tudo muito a propósito de conferir maior celeridade na solução do caso concreto, é o que se diz, esse tem sido o discurso. De fato, a atualização do texto legal é salutar quando a sua aplicação já não mais tem sido marcada pelacnecessária estabilidade de entendimento, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados, não obstante o esforço e dinamismo dos Tribunais.
Mas receio que como tantas outras reformas, novamente está não consiga levar a bom termo o que de resto é o essencial: solucionar o caso concreto e estabilizar as relações jurídicas em tempo razoável, evitando que uma injustiça maior seja perpetrada pela demora excessiva do processo.
Sabemos o quanto é importante o refino da lei, o aperfeiçoamento de institutos. A celeridade em parte pode ser creditada a uma reforma que seja eficaz e coerente. Mas não é tudo.
Quem percorre a anos os escaninhos de fóruns e tribunais deve por certo já ter notado a diferença que faz o comprometimento com dois conceitos de gestão nessa área específica: trabalho compartilhado e em equipe, com respeito e valorização e com o envolvimento direto de juízes e servidores; conhecimento da demanda, por administração de tempo e gestão de processos.
Saber fazer a diferença nesses quesitos é tão ou mais relevante que reformas legislativas. É o que afinal, indica onde teremos diminuição ou aumento do acervo de processos.
E, em alguns casos, a reforma da lei de processo é um dado positivo, mas não preponderante para a celeridade do sistema de justiça.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:12

fico imaginando o tamanho do setor de admissibilidade de recursos no STJ e no STF caso prevalecesse o texto original do novo CPC... Quem faria esse exame no lugar dos presidentes ou vice de tribunais?

Marcos Alves Pintar disse:
15 de dezembro de 2015 às 21:27

Antes mesmo do novo Código de Processo Civil começar a funcionar se iniciou seu desmantelamento. O mais grave, é o total silêncio da Ordem dos Advogados do Brasil e de parcela considerável da comunidade jurídica, buscando alinhamento político com as autoridade ao invés de servir aos interesses do povo.

Veritas veritas disse:
15 de dezembro de 2015 às 21:41

Eram excrescências mesmo. Reforma em boa hora.

antonio carlos teodoro disse:
15 de dezembro de 2015 às 22:13

Nunca vi coisas como neste país. Subir prococesso, só com foguete ou para os que detém " conhecimento" jurídico de familia.... Brazillll sabe com quem esta falando!!

Ramiro. disse:
15 de dezembro de 2015 às 22:21

Sugeriria aos colegas interassados a leitura atenta do caso Mohamed v. Argentina, uma belíssima condenação da Argentina por abusar de preciosismos de formalismos para impor uma jurisprudência defensiva...
Há quem diga que isso não dá certo no Brasil. Raul Zaffaroni, responsável pela cassação, por parte da Suprema Corte da Argentina, de leis de anistia a militares, lembrou em determinada entrevista que o Judiciário da Argentina resistiu o quanto pôde ao DIP, ao SIDH, mas diante de pressões decorrentes de mudanças do Executivo e Legislativo, foi obrigado a ceder...
Mas enfim...

Immanuel Kant disse:
16 de dezembro de 2015 às 01:43

Conseguiram retirar os únicos avanços verdadeiros aos jurisdicionados. Jogaram à vala do lixo aquilo que a população mais deseja da Justiça, a obrigação existir uma racionalidade temporal dos julgamentos, tsc, tsc. Se é para enxovalhar, deixassem então o CPC de 73, mas não, queriam fazer com que os advogados públicos tivessem direito aos honorários de sucumbência, né? Brasil, um país de todos... Ou não.

Corradi disse:
16 de dezembro de 2015 às 02:45

Algum colega tinha, mesmo, a esperança de que o novo cpc estaria vindo para trazer justiça à sociedade. Isso foi um grande esquema engendrado pelo judiciário para restringir acesso ao judiciário, diminuir o volume de trabalho e para a sociedade não mudar nada. Para que a mudança, então? Só para criar mais dificuldades aos jurisdicionados?

Flávio Marques disse:
16 de dezembro de 2015 às 08:08

Não me surpreendo quando acontece anomalias como essas produzidas pela imprestável legislativo. Se nem legislar sabem, já passou da hora de acabar, fechar esse lixo do congresso nacional!

DrCar disse:
16 de dezembro de 2015 às 08:14

Por que tanto trabalho para promover mudanças, se feitas, são revogadas antes mesmo de viger?
Isso é quebra galho para o governo que teria que contratar funcionários para as Cortes Superiores, revogando, usa-se os das Instancia a quo.
Não vislumbro nenhuma melhora nessa mudança, tudo seguirá como dantes, no quartel....

DrCar disse:
16 de dezembro de 2015 às 08:14

Por que tanto trabalho para promover mudanças, se feitas, são revogadas antes mesmo de viger?
Isso é quebra galho para o governo que teria que contratar funcionários para as Cortes Superiores, revogando, usa-se os das Instancia a quo.
Não vislumbro nenhuma melhora nessa mudança, tudo seguirá como dantes, no quartel....

Zé Machado disse:
16 de dezembro de 2015 às 08:22

A bancada do poder judiciário no congresso já faz nascer o novo CPC defeituoso, demonstrando a força do império dos juízes no processo.Para os advogados não deve fazer muita diferença o juízo de admissibilidade em baixo ou em cima, mas o que estranha é o poder imperial que reina nos poderes, modificando a bel prazer algo que nem foi testado ainda, isso sem falar dos açodados enunciados já postos pela magistratura, tudo sem nenhum crivo do aprimoramento democrático.

Gusto disse:
16 de dezembro de 2015 às 10:15

Os desocupados de Brasília, politiqueiros togados, não querem mesmo saber de nada. Trabalho para eles é doença. Se algum jurisdicionado tinha o menor resquício de esperança de que o seu "caso" poderia ser corretamente analisado pelas "mais altas Cortes" do País, sente, relaxe e morra, porque recurso nenhum "sobe". As estatísticas nos mercenários são pré-formuladas, de altíssimo calibre ilusório e mentiroso, já que os "tribunais regionais mantém despachos também pré-moldados e que servem para qualquer processo, sem a menor preocupação em verificar o conteúdo de caso a caso. Não bastasse, as "excelsas" cortes, ao analisarem os agravos nos próprios autos, da mesma forma se utilizam de decisões já formatadas, sempre invocando súmulas ultrapassadas, desconexas com as causas e francamente sequer aplicáveis em ao menos 90% dos feitos. Esse país acabou mesmo, é um esgoto habitado por ácaros em todos os seus segmentos. É fechar e devolver aos índios.

Eri Coelho - Jornalista disse:
16 de dezembro de 2015 às 11:16

O que seria novo, agora ficou como antes, portanto, não é mais novo.
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A ordem cronológica foi suprimida. Não quero acreditar que isto é para ninguém reclamar, pois aquele quem tem padrinho (continuará) tendo seu processo julgado rapidamente.
Também não quero acreditar, que os demais, que não têm padrinho fiquem no final da fila.
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O próprio Tribunal Estadual ao fazer a admissibilidade do recurso, este para questionar o julgamento realizado pelos seus pares, sempre foi algo estranho. O novo CPC iria corrigir isso, entretanto, não vai mudar nada. Voltou a ser como sempre foi.
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Para não mudar nada, melhor seria manter o CPC atual.
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O "novo CPC" será muito lucrativo para as editoras, cursinhos, doutrinadores, etc... E para o cidadão, vai melhorar alguma coisa?
Quem souber, por favor responda.

Corradi disse:
16 de dezembro de 2015 às 12:17

Respondendo à sua pergunta, curto e grosso: NADA.
As duas grandes e maiores mudanças para o jurisdicionado não apadrinhado seria, exatamente, a extinção desse prematuro e desconhecido método de apreciação do juízo de admissibilidade, normalmente baseado na Súmula 7 do STJ, isso porque os juízos de primeiro grau se negam, peremptoriamente, apreciar todas as provas produzidas no processo, sob também um estranho entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, o que também não é revisto pelos tribunais e que depois, estrategicamente, a recusa do judiciário se volta contra o jurisdicionado, que não tem o seu recurso apreciado pelos tribunais superiores sob o fundamento de que as instâncias superiores não podem rever matéria probatória. Já houve quem denominasse essa estratégia de "engenharia judiciária" para impedir, desde a origem, a subida dos recursos para os tribunais superiores. A segunda e grande mudança seria a tão decantada duração razoável do processo, cujos excessos de prazos poderiam ser minimizados com as decisões por ordem cronológica. Com a injustificada retirada dessas duas importantes mudanças, poderíamos ficar com o CPC antigo, mesmo. Mudar integralmente um "sistema" para simplesmente agradar alguns ministros juízes e juízes de primeiro grau é o mesmo que voltarmos ao Estado de Exceção, com os famosos Decretos-Leis, agora acobertado sob um manto de legalidade. Melhor seria revogar o novo CPC, por inteiro, pois a comunidade jurídica já sabe como funciona e não vai precisar ficar estudando novas doutrinas para simplesmente trocar "seis por meia dúzia". Decepção em todas as instâncias do poder deste Brasil que continua sendo o pais do futuro(?) incerto e não sabido.

Eduardo. Adv. disse:
16 de dezembro de 2015 às 12:30

"A ordem cronológica foi suprimida. Não quero acreditar que isto é para ninguém reclamar, pois aquele quem tem padrinho (continuará) tendo seu processo julgado rapidamente.
Também não quero acreditar, que os demais, que não têm padrinho fiquem no final da fila."
----
Quem tem padrinho fará o processo andar rápido.
Quem tem padrinho, terá o processo paralisado, se assim for de interesse.
Com o julgamento por ordem cronológica, ninguém ficaria esquecido: nem o pobre (prejudicado pelos fura-filas), nem o rico (beneficiado pelo esquecimento deliberado).
Triste ser colonizado por brasileiros. Sim, brasileiros!
Vi, domingo, uma menção histórica: "brasis" designavam os trabalhadores locais à época do descobrimento. Brasileiros eram os mercadores das riquezas da terra descoberta.
Continuamos colonizados por brasileiros, agora natos.

Immanuel Kant disse:
16 de dezembro de 2015 às 13:32

Liebman deve estar se revirando em seu túmulo...

EduardoChaves disse:
16 de dezembro de 2015 às 18:14

Ponderei todos os comentários; não há o que dizer em contrário! Mas gostaria de acrescer a minha reflexão; será mesmo que o CPC de 73 estava desatualizado? Seriam os estudiosos de hoje mais próximos das teorias do que os àqueles que se debruçaram sobre o CPC de 73? Vejam só o nosso querido art. 20 (honorários advocatícios) que antes tinha 5 parágrafos, e agora no novo 85 tem nove parágrafos; aquilo que já estava sedimentado, ensejará novas e desgastantes discussões, centradas em obviedades. O grande mote do novo CPC é reduzir a procrastinação. O que falta, é o juiz ter um olhar mais atento aos processos. Você espera pela sentença anos, e quando ela vem, não diz qual o critério de correção, qual o termo inicial dos juros e et cetera. Você embarga e pronto! Não há isso, não há aquilo... É comum a sentença nem falar em honorários. Apela, e ninguém vê o pedido; embarga e novamente 'o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses'; mas eu só apelei da correção - ou do juros, e nada; uma repetição de 'nãos'! Talvez com a realização de encontros entre magistrados e advogados solucionasse boa arte deste 'clima' de que o advogado cria caso; imagine uma sentença lacunosa; na hora da execução é um problema. Como dizia Barbosa Moreira: 'Entrar no judiciária é fácil! O difícil é sair dele!'

Paulo Kullock disse:
16 de dezembro de 2015 às 18:25

A preferência por impedir o "engessamento" ao invés de isonomia e transparência presume a infalibilidade dos juízes. Isto aqui no Brasil é meio perigoso. Eu, como sócio executado através da desconsideração da personalidade jurídica, já senti na carne o que isto significa.
Colocar o termo "preferencialmente" é hipocrisia. Não significa nada. Mais honesto teria sido suprimir este ponto de vez.

Paulo Kullock disse:
16 de dezembro de 2015 às 18:25

A preferência por impedir o "engessamento" ao invés de isonomia e transparência presume a infalibilidade dos juízes. Isto aqui no Brasil é meio perigoso. Eu, como sócio executado através da desconsideração da personalidade jurídica, já senti na carne o que isto significa.
Colocar o termo "preferencialmente" é hipocrisia. Não significa nada. Mais honesto teria sido suprimir este ponto de vez.

Eri Coelho - Jornalista disse:
16 de dezembro de 2015 às 18:52

Agradeço aos prezados doutores Corradi (Advogado Autônomo - Civil) e Eduardo.Oliveira (Advogado Autônomo)
pela gentileza de oferecer respostas ao meu questionamento sobre o novo CPC.

Poellaest disse:
16 de dezembro de 2015 às 21:16

Vocês precisam entender como funciona um cartório judicial com 6 mil ou mais processos em andamento pra perceber que essa história de ordem cronológica, invenção de advogados como tudo de estranho e inviável nesse novo CPC, não ajuda ninguém, só atravanca o serviço, imagina o tempo que se perderia diariamente apenas para organizar cada serviço estritamente por ordem cronológica. Isso só prejudica mais as partes, pois muitas vezes os juízes, por uma questão de celeridade e não por apadrinhamento, decidem primeiro uma cobrança de mensalidade escolar ou um DPVAT e depois uma anulatória de negócio jurídico, muitas vezes com depoimentos, perícia, sem se ater se um cegou hoje e o outro ontem. Isso prejudica quem? A meu ver esse novo CPC, feito com lobby de advogados, (nada contra, pois também já fui uma), só piorou as coisas, tem coisa pior para a celeridade processual que a contagem de prazo em dias úteis? A quem isso interesse e serve? Com certeza não ao juízes e serventuários e muito menos às partes. O problema da justiça não é a forma ou procedimento adotado pelo código atual, mas a incapacidade de muitos operadores do direito de entende-lo e aplicar corretamente suas normas.

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