A recente decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, expedida em 12 de dezembro de 2015, assustou mais uma vez usuários do principal comunicador utilizado no Brasil. Ordem anterior havia sido proferida em processo que tramitou no Piauí em fevereiro de 2015.
Pela decisão, em um processo em que é requerente a Justiça Pública (Ministério Público), a juíza Sandra Regina Nostre Marques determina, por meio de ofício judicial às operadoras, a suspensão por 48 horas do acesso através das empresas prestadoras ao WhatsApp, devendo as mesmas bloquearem todo o tráfego existente em relação aos domínios do aplicativo, que sabemos, é de propriedade do Facebook, que tem sua filial no Brasil.
A coerção vem em decorrência do suposto descumprimento de uma ordem judicial de julho deste ano. Assim, descarta-se a princípio qualquer pressão das operadores de telefonia, que sabe-se, vêem com maus olhos o crescimento da aplicação que lhes subtraem diariamente cifras e cifras em comunicação por voz e mensagens.
A ordem que determinou a suspensão do aplicativo vem embasada nos artigos 2º parágrafo primeiro e 21 da Lei de Organizações Criminosas, Lei 12.850/2013, que disciplina:
Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Art. 21 – Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
A lei em comento criminaliza a recusa em cooperar com Judiciário ou Ministério Público no fornecimento de dados cadastrais, registros e informações, mas em nenhum momento prevê a suspensão das atividades de um serviço de internet como pena aplicável.
É aí que entra a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet e sua redação nebulosa e pendente de regulamentação. Ao verificar que mesmo incidindo em multa e crime o Facebook não atendia a determinação judicial, o Ministério Público requereu a suspensão dos serviços com base no Marco Civil, sob pena de crime de desobediência dos provedores de acesso, pedido acolhido pela juíza em questão.
O Marco Civil dispõe sobre o assunto da seguinte forma, ao disciplinar a pena para aquele provedor de serviço que não guardar o “conteúdo das comunicações privadas” ou mesmo não disponibilizá-las mediante ordem judicial:
Art. 12 – Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Por outro lado, a decisão é absolutamente desproporcional, não seguindo a progressão da norma e não foi direcionada ao próprio Facebook, mas às operadoras de telefonia móvel, sem relação alguma com a lide. Logo, as operadoras terão dificuldades técnicas e não são obrigadas a cumprir uma decisão que viola o próprio Marco Civil da Internet.
Isto porque, para bloquear um tráfego relacionado a determinada aplicação, o provedor deverá registrar e conhecer o que seu cliente acessa na web previamente, o que em tese é vedado pela norma, vejamos:
Art. 14 – Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Não bastasse, ao cumprir a ordem judicial expedida neste caso, os provedores violam o próprio princípio da neutralidade da rede, também previsto no Marco Civil, vejamos:
Art. 9º – O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Deste modo, os provedores de conexão não são obrigados a cumprir ordem que embora judicial é manifestamente ilegal e sobretudo, desproporcional, atingindo inclusive terceiros estranhos à lide, no caso, os próprios provedores. Se bloquearem, correm o risco muito maior de sofrerem ações de reparação pelos danos causados a usuários e empresas
Soma-se a tudo que a ordem tal como emanada é absolutamente ineficaz, considerando que a aplicação, utilizando os números de celulares apenas como “indexador” de usuários, tem a capacidade de ser processada via conexão wi-fi por exemplo, sem interferência de um provedor específico ou que tenha recebido formalmente ofício judicial. Ainda, pode o aplicativo rodar via proxy, impedindo ao provedor detectar o tráfego WhatsApp e consequentemente bloqueá-lo.
Alguns anos após decisão em caso célebre que buscou bloquear o Youtube no Brasil, mais um vez nos deparamos com nítido caso de má interpretação e aplicação das normas relativas aos direitos e deveres dos atores de Internet, ao sermos surpreendidos com uma decisão ilegal, desproporcional, abusiva e ineficaz, mas absolutamente danosa, a qual esperamos, será rapidamente reformada pelas instâncias superiores do Judiciário Paulista.
Ótima análise do articulista.
A magistrada olvidando-se de meios mais eficientes de coerção para fazer sua determinação ser cumprida, prefere punir milhões de consumidores que não têm nenhuma relação com o caso em segredo de sigilo e as operadoras, que há muito tempo queriam causar algum dano ao Whatsapp, cumprem uma decisão claramente ilegal e abusiva por ser uma "determinação judicial".
Esse Brasil...
O articulista só se esqueceu de uma coisa, quando menciona que a decisão deveria ser para o Facebook (empresa dona do Whatsapp) e não para as operadoras, o fato de que este não vem cumprindo a decisão que a justiça determinara. Ora, determinar que cumpra o que não está cumprindo é insistir naquilo que não dá certo - é mais certo dizer burrice.
Então, só resta a justiça medida excepcional e certa. De fato, as empresas criam embaraços de toda forma para não cumprirem as ordens judiciais , principalmente na esfera criminal, deixam o crime mais a solta para se comunicar e causar a desordem social.
Gostei da publicação.
Vê-se que não foi escrita por alguém que não conhece minimamente o assunto. Valeu buscar as referências para seus coerentes argumentos nos textos do Marco e da Magna.
Pelo que entendi, a juíza determinou prestação de informações e registros de aplicação de internet relativas a período em que sequer havia lei determinando a guarda de dados (já que, segundo informações, tratam-se de fatos ocorridos em 2013 e o Marco Civil da Internet só entrou em vigor em 2014) e, hoje, que há lei, sequer há regulamentação sobre quais os dados que provedores de aplicativos devem guardar e por quanto tempo devem manter as informações armazenadas...
Se for isso mesmo, "Tá Sertinho, Esselênçia"
Decisão absurda, teratológica. Depõe contra a magistratura. Então milhões de usuários são prejudicados porque uma empresa não se submete a uma decisão judicial, porque considera ilegal revelar dados cadastrais? Se fosse a empresa de metrô, mandariam parar os trens?Que o MP requeira esse absurdo não me espanta, mas que o Judiciário acate? Não há desembargadores em Berlim/São Paulo para cassar tal inclassificável decisão?
Não conheço os autos, mas o resultado objetivo da "pérola"exarada em Processo Crime (onde, pelo principio da individualidade da pena só devem ser atingidos os culpados) é punir milhões de usuários em razão de um mísero ato não cumprido
Não entendi muito bem a argumentação do autor. Ele está afirmando que os provedores de conexão não são obrigados a obedecer ordem judicial?
Concordo que a decisão talvez seja desproporcional, mas é sempre necessário verificar os autos.
Pelo que sei até agora, o Facebook se recusa a fornecer informações, requisitadas por intermédio de ordem judicial, sobre um latrocida e traficante de drogas.
A lei ordena que o juiz realize uma gradação da pena mais leve e, em caso de descumprimento, para penas mais graves. Ora, se a multa já houver sido aplicada anteriormente, a juíza tomou a decisão estritamente calcada em base legal.
E não é a primeira vez que o Facebook incide em desobediência à ordem judicial. Aliás, diga-se de passagem, rumores dão conta que o Facebook, por conta de seu porte e do tanto de usuários, nunca achou que fosse acontecer nada de mais grave com suas atividades.
Não conheço o processo em questão, mas se as coisas ocorreram conforme as notícias dão conta, a atitude da juíza não foi apenas jurídica; foi necessária.
No entanto, concordo com o colega Vitor Sarubo. Ainda não há, que eu saiba, regulamentação sobre as circunstâncias dos dados a serem arquivados. Seria necessário haver regulamentação legal, nem que fosse em portaria, para que houvesse algum limite de atuação da prestação jurisdicional.
A desastrada e truculenta decisão de uma juiza????? de são bernardo , área do pujante estado de São Paulo mais identificada como a residência e base politica do nojento molusco ladrão que nunca sabe de nada o tempo todo. A tal " esselença" que assinou esta asnice jurídica já conseguiu os seus imerecidos 15 minutos de fama e certamente vai ilustrar a capa de alguma revista semanal. Tal truculência nos remete ao período da famosa Ditadura dos milicos que " achavamos" erroneamente que tinha acabado. O lendário General Medici não faria melhor pois foi praticamente um AI-5 da era digital. O problema dentro de nossa " zona brasiliensis" de ter sido lançado um novo modismo jurídico. Fora a facilidade de acesso que ajuda apenas alguns MILHOES de Brasileiros, teremos embutido em paralelo um incalculável prejuízo financeiro para muitos que usam o aplicativo em seu trabalho. Conforme muito bem colocou outro Debatedor aqui no Conjur , bloquear celular em cadeia nunca foi implementado por variados e adivinhaveis motivos. As operadoradoras de telefonia também ja mostram de longa data o seu desagrado com o aplicativo portanto acredito que podemos Nos dar ao luxo de imaginar que certamente existe em gestão um caldo de interesses obscuros devidamente travestido por um " glace de legalidade" de ocasião. Parabéns nobre " dotora", a senhora conseguiu seus 15 minutos mas agora que tal tentar trabalhar um pouco e deixar de encher o saco de quem tanto precisa do aplicativo , seja la qual for a utilização. Brasil , um pais a cada dia mais difícil de se viver , ate quando?
Sabe-se que hoje o WhatsApp é um meio de comunicação utilizado por pessoas e empresas, para contato pessoal e de negócios. A interrupção do serviço que vem como uma punição a um ato não cumprido (decisão judicial) extrapolou o razoável e tal decisão teve efeitos em toda uma coletividades, o que se calcula em 500 mil pessoas. Entendo que, caso provado algum prejuízo, o juiz pode ser responsabilizado e condenado ao ressarcimento, de acordo com o artigo 186 e 927 do CPC.
É isso que acontece quando uma pessoa irresponsável tem o Poder de determinar como todas as outras devem se portar ou o que elas devem usar/não usar. Porém é curioso como há tantos celulares nos presídios e quem não pode usar whatsapp é a população brasileira.
Mas o ego dá Juiza deve ter sido bem massageado, pois imagina você ver que tem o Poder de mandar que qualquer coisa pare de funcionar em todo o território nacional.
Agora eu tenho dúvidas se um magistrado que tem apenas jurisdição no Estado de São Paulo poderia mandar desligar o whatsapp em todo o Brasil, pois ele não possui jurisdição em outros Estados.
Obrigado por descrever de forma tão precisa e correta o que aconteceu.
Respeito todas as opiniões que li até agora, porém discordo e apresento aqui meu ponto de vista.
Trata-se de uma
A referida decisão judicial foi tomada após tentativas do judiciário de obter, via astreinte, as informações essenciais para o prosseguimento da investigação de vários crimes, alguns hediondos.
Trata-se de uma questão de eficácia da norma. Tanto a lei das organizações criminosa quanto a lei do marco civil foram frontalmente violadas. A empresa WhatsApp, seja porque não tem sede no país, seja porque é mais barato pagar multa diária, seja porque não respeita as leis brasileiras ou seja por qual motivo for, não cumpriu decisões judiciais.
A decisão da referida juíza não visa prejudicar os usuários. Visa atacar a empresa. Hoje o Brasil amanheceu buscando novas alternativas ao aplicativo bloqueado. E existem várias. Não será o caso de refletirmos se não estamos dependentes de um serviço, de um aplicativo, de uma empresa? Vejo serviços essenciais citados acima como dependentes do WhatsApp... E está correto isso? Pagaram pelo serviço? Contrataram o mesmo? E se a empresa simplesmente resolvesse parar a prestação?
Me parece que estamos concedendo poder maior que a lei para essas empresas simplesmente para que não tenhamos o inconveniente de procurar outra opção ou ficar alguns dias (no caso, horas) sem publicar um status irrelevante ou uma foto. Como eu disse hoje a um colega que reclamava do incômodo causado a tanta gente pode causa de um "bandido" que devia ser preso ou um "inocente" que devia ser solto: É simples resolver isso. Basta que reescrevamos novamente nossas leis e concedemos às novas o poder que entendemos como devido. No que tange à atuação da magistrada, na minha opinião foi irretocável.
Respeito todas as opiniões que li até agora, porém discordo e apresento aqui meu ponto de vista.
Trata-se de uma
A referida decisão judicial foi tomada após tentativas do judiciário de obter, via astreinte, as informações essenciais para o prosseguimento da investigação de vários crimes, alguns hediondos.
Trata-se de uma questão de eficácia da norma. Tanto a lei das organizações criminosa quanto a lei do marco civil foram frontalmente violadas. A empresa WhatsApp, seja porque não tem sede no país, seja porque é mais barato pagar multa diária, seja porque não respeita as leis brasileiras ou seja por qual motivo for, não cumpriu decisões judiciais.
A decisão da referida juíza não visa prejudicar os usuários. Visa atacar a empresa. Hoje o Brasil amanheceu buscando novas alternativas ao aplicativo bloqueado. E existem várias. Não será o caso de refletirmos se não estamos dependentes de um serviço, de um aplicativo, de uma empresa? Vejo serviços essenciais citados acima como dependentes do WhatsApp... E está correto isso? Pagaram pelo serviço? Contrataram o mesmo? E se a empresa simplesmente resolvesse parar a prestação?
Me parece que estamos concedendo poder maior que a lei para essas empresas simplesmente para que não tenhamos o inconveniente de procurar outra opção ou ficar alguns dias (no caso, horas) sem publicar um status irrelevante ou uma foto. Como eu disse hoje a um colega que reclamava do incômodo causado a tanta gente pode causa de um "bandido" que devia ser preso ou um "inocente" que devia ser solto: É simples resolver isso. Basta que reescrevamos novamente nossas leis e concedemos às novas o poder que entendemos como devido. No que tange à atuação da magistrada, na minha opinião foi irretocável.
Escrevi a partir do celular e isso é uma arte.
Escrevi a partir do celular e isso é uma arte.
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