Não há revelia se advogado comparece à audiência sem estar acompanhado da parte. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão de primeira instância e deu razão ao recurso apresentado por uma empresa que havia sido declarada revel.
No caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e 844 da CLT).
Mas ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diferente. Para ele, a presença do advogado da empresa, regularmente representado — ainda que a empresa não compareça à audiência em que deveria oferecer resposta aos termos da reclamatória trabalhista — revela o ânimo de defesa manifestado pela parte.
Nesse contexto, para o julgador, o indeferimento de juntada de contestação escrita e dos respectivos documentos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que a confissão ficta não seja afastada por esse posicionamento.
Invocando jurisprudência do TRT-3, o julgador frisou que deve ser considerado que a resposta não se resume, necessariamente, às questões de fato, já que também existem as questões de direito, lembrando que deve ser preservado o direito da parte de contribuir para a formação do convencimento do julgador sobre todos os aspectos discutidos.
Nesse cenário, o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa. E considerou prejudicado o exame das demais matérias tratadas em ambos os recursos. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000859-26.2015.5.03.0052

Há o entendimento que haverá citação positiva quando um advogado com instrumento procuratorio pedir vistas do processo em cartório, mesmo sem a presença do citado, a decisão mencionada não é diferente.
Creio que a matéria está equivocada! Como é possível Turma Recursal tratar de questão trabalhista?
Caro Julio Candal, os Tribunais Regionais do Trabalho estão, quase todos, subdivididos em Turmas Recursais, exceto aqueles com reduzido número de Desembargadores, como por exemplo o de Sergipe. Dessa forma, não vislumbro equívoco na informação.
Me parece que o título da matéria não está em consonância ao quanto inserido em seu bojo.
Percebam que a chamada da matéria fala que "não há revelia..." ao passo que no bojo da matéria o texto sugere que "o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa".
Ao ler o segundo trecho, me parece que o Magistrado manteve a revelia, mas admitiu a juntada de contestação, o que outrora, aparentemente, havia sido indeferido.
A confissão ficta é acerca da matéria de fato. Os fatos alegados pela reclamante, assim, gozam de presunção juris tantum de veracidade.
A confissão ficta é acerca da matéria de fato. Os fatos alegados pela reclamante, assim, gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Prezado Chico Feitosa: muito agradecido pela informação!
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