No dia 23 de dezembro de 2014 entrou em vigor a Lei 13.058, que transformou a guarda compartilhada em regra no país. A ideia de assegurar a guarda compartilhada mesmo sem acordo entre os pais tem como foco garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho.
Para especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, a lei sancionada há um ano tem sido positiva. Isso porque, além de ampliar a responsabilidade de ambos os pais, protege a criança da alienação parental e do abandono afetivo.
A psicanalista e doutora em Direito Civil pela USP Giselle Groeninga, do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IDBFAM), explica que a Lei da Guarda Compartilhada trouxe importante avanço quanto à consideração da função do pai na criação dos filhos, fortalecendo o poder familiar e as responsabilidades de ambos os pais.
Ela explica, no entanto, que o compartilhamento da guarda não deve ser confundido com complementaridade das funções materna e paterna pelo exercício paralelo das funções. Segundo Groeninga, a lei trouxe um necessário balanceamento do que era, em geral, uma divisão exclusiva e excludente de funções — em geral a paterna.
"A consequência era, muitas vezes, o abandono afetivo e/ou a alienação parental. Assim, o compartilhamento da guarda pode funcionar como preventivo quanto à estas distorções — abandono afetivo e alienação parental — no exercício do Poder Familiar".
Ela ressalta que, apesar de a lei assegurar a guarda compartilhada, deve-se levar em consideração os conflitos entre os pais. "A lei não deve ter um caráter pré-salomônico, negando os conflitos. Neste sentido, o Judiciário deve contar com importantes contribuições que incluem as Oficinas de Parentalidade, as técnicas de Mediação Interdisciplinar e mesmo as perícias que podem ser instrumentos de sensibilização", explica.
Giselle Groeninga, que é colunista da ConJur, lembra que em família os direitos devem respeitar as diferenças. "A complexidade e os conflitos fazem parte das relações familiares e das crises havidas com a separação, crises que não se resolvem pela mera aplicação da lei, embora seu valor preventivo (quanto ao abandono afetivo e quanto à alienação), pedagógico e se sensibilização seja fundamental".
Norma ignorada
Especialista em Direito de Família, o advogado Danilo Montemurro também avalia como positiva a Lei da Guarda Compartilhada, no entanto, ele aponta que ainda há muitos juízes que ignoram a lei, decretando a guarda unilateral por entender que qualquer desarmonia existente entre o casal é suficiente para impedir o compartilhamento da guarda. "Tais decisões que decretam a guarda unilateral continuam frequentes, mas em escala menor do que antes da publicação da lei (Lei 13.058/2014)", afirma.
Ele explica que a Lei 13.058/2014 é norma impositiva, devendo a decisão judicial obedecê-la. "Portanto, inexistindo importantes elementos probatórios que, diante de uma análise superficial, sejam capazes de demonstrar a falta de aptidão para o exercício do poder familiar (leia-se a presença de algo muito grave, que importe em perigo à criança ou adolescente), o compartilhamento da guarda deverá, obrigatoriamente, ser decretada", diz.
Danilo Montemurro aponta ainda um ponto negativo nos processos judiciais de guarda: a demora. "A dificuldade e demora num processo judicial como este é um ponto negativo, que deveria ser suprido pela imposição da norma, pois, sendo ela cogente, tais decisões (guarda compartilhada) deveriam ser proferidas liminarmente", conclui.

Pode surpreender a muitos, mas existe uma complexa relação entre as pesquisas científicas produzidas pelas ciências sociais com amostragem estatística significativa, que foram levadas em consideração na real intenção do legislador quando da criação da redação da Lei nº13.058/14 e a opinião subjetiva fabricada nos fóruns pelos juízes, desembargadores e psicólogas, funcionários públicos do poder judiciário, responsáveis por zelar pelo estado democrático de direito.
Com frequência nos deparamos com decisões vagas que causam animosidade desnecessária na sociedade, causada por uma polarização infundada e sem base na legalidade, que estão fundamentalmente equivocadas, sobretudo quando tratamos de uma questão crucial como é a “guarda” de filhos menores, quase sempre buscada no judiciário quando o bom senso deu lugar aos interesses mesquinhos de um genitor intransigente, um eventual alienador parental.
Deixando de lado a radicalização de grupos preconceituosos, um exemplo sintomático vem ocorrendo nas varas de família, onde pais e mães APTOS e INTERESSADOS no compartilhamento equilibrado da criação e formação de seus filhos acabam sendo considerados pais e mães menos aptos, excluídos da vida das crianças em visitas limitadas e insuficientes, justamente por aqueles que deveriam, em tese, primar pela aplicação correta do instituto, quando atendida as duas únicas condições: aptidão ao poder familiar e interesse.
O que diz a Lei 13.058/14:
“Art. 1.584. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
O favorecimento a um dos pais pelo sistema judiciário brasileiro, geralmente a mãe, é uma tradição antiga, derivada da jurisprudência do Código Civil de 1916, que cria nos dias atuais uma lista de problemas psico-sociais na formação dos filhos, causada pelo déficit emocional e pela manipulação constante da tirania do guardião.
Esse tipo de posição é inconsistente com a moderna legislação que tem sido aclamada pelo Congresso Nacional e pelas sociedades mais desenvolvidas, como aquela que atende ao superior interesse das crianças, que se beneficiam do duplo referencial em sua formação em coabitação equilibrada.
Além disso, essa posição ultrapassada de julgar um pai/mãe mais vocacionado que o outro é também inconsistente com o resultado de grandes estudos e pesquisas científicas que tratam da saúde emocional das crianças.
O que diz a Lei 13.058/14:
“Art. 1.583. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
A guarda compartilhada com divisão equilibrada de convivência significa aproximar as decisões das melhores pesquisas em ciências sociais, beneficiando a importância da continuidade de acesso a ambos os pais para se alcançar os melhores resultados na formação das crianças.
Com a presença física dos pais em sua vida no intervalo de 35% a 50% do tempo, vários países adotaram esse arranjo preventivo de transtornos psico-sociais, e aquele que atende os melhores interesses da criança.
Esse arranjo matematicamente harmônico é consistente com a noção de convivência EQUILIBRADA, como descrito na redação da Lei nº 13.058/14, salvo em casos excepcionais comprovados de abuso ou negligência. Não apenas alegações de abusos, mas somente quando comprovada negligência ou abuso, é que deve ser excluída a opção pelo compartilhamento, mas infelizmente, vemos que a tradição dá lugar à aptidão e ao interesse, desequilibrando o que deveria ser naturalmente equilibrado, com argumentos que divergem dos estudos de nível e do bom senso geral.
Alguns factoides geralmente utilizados para negar a aplicação do compartilhamento dos filhos:
1 - Exigir consenso entre os pais, ignorando a estratégia do litígio, quando a lei exige apenas aptidão e interesse,
2 - Fixar residência de referência quando não existe qualquer previsão legal para isso,
3 - Favorecer um genitor para a convivência, quando a lei determina que seja equilibrada,
4 - Confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada inexistente no ordenamento jurídico nacional,
5 - Estabelecer provisoriamente a previsibilidade da rotina em uma residência e depois alegar que a rotina desequilibradamente estabelecida sem base na legalidade nem nos estudos científicos, não pode mais ser alterada.
6 – Ignorar os diversos transtornos psico-sociais caudados pelo déficit emocional da guarda unilateral e visitas limitadas e insuficientes.
GUARDA E COABITAÇÃO sbrasil.com.br/artigos/237983679/guarda- compartilhada-e-coabitacao
http://rooseveltcarlos.ju
Magistrados que ignoram a lei da Guarda Compartilhada, simplesmente vilipendiam o Estado de Direito, rasgando o Código Civil e o substituído por suas convicções pessoais, as quais colocam acima de tudo e de todos ! Atropelam a independência dos poderes uma vez que negam o poder legislativo e colocam-se como Deuses pois também desdenham da hierarquia do judiciário uma vez que o próprio STJ em VÁRIAS decisões, já se mostrou sensível a Guarda Compartilhada. Estes magistrados são péssimo exemplo para a nação vez que devendo dar o exemplo, transgridem a lei. Tais "profissionais" não devem jamais deixar de ser representados junto ao CNJ o qual deve agir com rigor e, se necessário for, exonerar estes bandidos togados a bem do serviço público.
O artigo diz:"garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filhgarantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho". Quando a mãe foge para outro estado, como é meu caso, e fica certa de que nenhum "operador de direito" vai se atrever a dividir moradia um ano para cada pai, pronto: terminou Guarda Compartilhada; fim; ponto final: vitória da tirania. Os fóruns estão repletos disso! Operadores de má-fé,covardes, gananciosos, gente que nem sequer filho tem e está lá, decidindo em nome de Deus. Inventores de argumentos, injustos, indignos do lugar que ocupam.Indignos, repulsivos.
artigo diz:"garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho". Quando a mãe foge para outro estado, como é meu caso, e fica certa de que nenhum "operador de direito" vai se atrever a dividir moradia um ano para cada pai, pronto: terminou Guarda Compartilhada; fim; ponto final: vitória da tirania. Os fóruns estão repletos disso! Operadores de má-fé,covardes, gananciosos, gente que nem sequer filho tem e está lá, decidindo em nome de Deus. Inventores de argumentos, injustos, indignos do lugar que ocupam.Indignos, repulsivos.
Chegamos ao final do primeiro ano em vigor da Lei 13.058/14, da guarda compartilhada automática sempre quando presentes aptidão e interesse, sem termos conquistado um mínimo dos direitos sociais pelos quais tanto lutamos.
Se quisermos mesmo dar um passo além, uma superação de ficar esperando a solução por meio do sistema arcaico e retrógrado, que sequer sabe reconhecer a aptidão de um bom pai ou de uma boa mãe, e sequer sabe o que é condizente com convivência equilibrada, precisamos tomar uma atitude e baixar os requerimentos e enviá-los ao CNJ, à CDH e à CSSF.
Só assim faremos o sistema funcionar como deve.
Baixem os requerimentos em:
https://goo.gl/f5eDkq
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