Entre ceias e a seletividade do sistema penal, nada muda em 2016

Spacca

“Então é Natal, e o que você fez? O ano termina, e nasce outra vez.” Simone, com seu CD 25 de dezembro, que completa exatos 20 anos de lançamento em 2015, ainda embala as comemorações natalinas e as festas de final de ano país afora.

O período é, para muitos, de balanços corporativos e avaliações pessoais; não raras vezes metas são revistas, e projetos, abandonados ou substituídos. Segundo o psicanalista Christian Dunker, em recente entrevista ao jornal Zero Hora, essa “compulsão avaliativa” presente na maioria das pessoas durante o ano todo termina na inveja improdutiva que acompanha o sentimento depressivo de solidão. Adverte, portanto, para o risco de análises superficiais e consequentes decisões equivocadas, especialmente diante da extrema dificuldade em se “tecer o fio do desejo que liga quem somos ao que fomos, inventando o que seremos”[1].           

Tudo isso para dizer que esta breve coluna passará longe dos tradicionais balanços anuais do sistema de Justiça criminal ou de avaliações periódicas da segurança pública. Enfim, nada de retrospectivas penais 2015. Na verdade, escrito durante o recesso forense e lido no “entre ceias”, este último “desabafo” tratará de modo sucinto, conforme manda o figurino de época, de uma obviedade fundante do sistema penal: a sua seletividade. Para tanto, nada melhor que as reais histórias da práxis criminal. 

Estava de plantão justamente no dia 25 de dezembro, e o que se via, como ocorre diariamente no sistema penal brasileiro, era a criminalização da pobreza. A grande massa que, pela falta de conhecimento, assistência e recursos, termina encarcerada inclusive durante o Natal. Desconhecem direitos fundamentais e não dispõem de qualquer capital (econômico, cultural, social ou simbólico) capaz de estabelecer alguma resistência ao poder punitivo.

Falo de gente que nada sabe a respeito de garantias como “inexibilidade de autoincriminação” e que não possui nem sequer 1/3 do salário mínimo para prestar fiança com o objetivo de afastar o cárcere. Nação incapaz de escrever o próprio nome no “ciente” do mandado de prisão ou que fora obrigada por muito tempo a “sujar o dedão” para dar recebido em nota de culpa. Pessoas que nunca tiveram oportunidade de defesa efetiva; multidão kafkaniana lançada à própria sorte no campo da burocracia persecutória.

Naquela oportunidade de plantão, um sujeito é conduzido pela Polícia Militar, supostamente “preso” pela subtração tentada de uma placa de estacionamento privado, e outro com quatro garrafas de refrigerante. Evidentemente que o caráter nitidamente insignificante de tais condutas afastou a prisão em flagrante dos “conduzidos”, na linha do que temos sustentado em diversas oportunidades, inclusive nesta ConJur, mas tais fatos são recorrentes e sintomáticos. Dizem muito a respeito da nossa aposta no poder punitivo, ou melhor, sobre a nossa obsessão pelo castigo penal. E, claro, da seletividade em torno do sujeito criminalizado. Isso porque “gente de bem”, detentora de alguma espécie de capital, normalmente passa ao largo das instâncias oficiais do sistema penal, especialmente nessas situações de bagatela (o que seria “crime” para muitos transforma-se em simples “descuido” para poucos nessas horas).  

Alguns poderiam imaginar que o relato é meramente ficcional ou exagero de linguagem. Infelizmente, no entanto, este é o fiel retrato do modelo de “justiça” (??) criminal brasileira. Aos que duvidam, fica o convite para em 2016 conhecer as entranhas do sistema. As testemunhas desse drama (porque é disso que se trata mesmo) são, em geral, a população pobre, analfabeta e negra; povo que conhece de perto o Estado (apenas) penal!

Registre-se, em tempo, uma importante advertência diante de leituras apressadas dessa realidade nacional. A denúncia a respeito da seletividade criminalizadora não pode servir de convite à “esquerda punitiva” (Maria Lúcia Karam) tampouco como nota de apoio ao autoritarismo de ocasião travestido em “discurso de bem”.

Deveras, escolher a exceção para criar um cenário particular de jogo na tentativa sedutora de “vender” ou anunciar uma regra inexistente de igualdade para o sistema punitivo não convence mais; apenas evidencia o reforço do abuso de poder. Aliás, parafraseando Mujica e pedindo desculpas de maneira antecipada pelos riscos de um “sincericídio grosseiro”, diria: não me encha a paciência com essa mentalidade reacionária!

O fato é que a seletividade constitui “a função real e a lógica estrutural de funcionamento do sistema penal, comum às sociedades capitalistas patriarcais”, nas palavras de Vera Andrade. E, mais, “nada simboliza melhor a seletividade do que a clientela da prisão”[2].

Logo, ainda que as festas acabem e o ano mude, a seletividade penal restará como sempre. Aquela esperança de renovação, própria desse entre ceias, infelizmente não encontra lugar no sistema criminal nem ao som de Simone com seu “bom Natal, e um Ano-Novo também”. 


[1] Veja http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/vida/noticia/2015/12/nunca-tome-uma-decisao-entre-o-natal-e-o-ano-novo-aconselha-psicanalista-4933614.html.
[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; ICC, 2012, p. 137

Leonardo Marcondes Machado

é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Rodrigo Sanches Martins disse:
30 de dezembro de 2015 às 07:21

A par das obviedades explanadas pelo ilustre articulista, não caberia justamente à autoridade policial, de forma proativa e inovadora, mudar tal quadro de seletividade?

Ora, espera-se das autoridades policiais a mudança de tal quadro, não esse atuar passivo de "aguardo".
Que tal começar 2016 investigando o cartel de combustível aí ao lado da Delegacia? Ou aquela notícia de corrupção de um servidor? Quem sabe uma delito ambiental praticado por aquela multinacional aí da cidade?

Realmente constatações pseudo intelectuais não mudam nada, apenas sedimentam o lugar comum e corroem a importância de instituições estatais.
A atividade policial pode sim implementar mudanças ao quadro seletivo do sistema. Mas claro, ficar sentado esperando que um PM traga um flagrante de crime econômico, tributário,,,, já é esperar demais do sistema.
Faça a mudança, cumpra suas funções de forma ativa, faça valer seu subsídio! Diminua as divagações inócuas...

Rodrigo Sanches Martins disse:
30 de dezembro de 2015 às 07:21

A par das obviedades explanadas pelo ilustre articulista, não caberia justamente à autoridade policial, de forma proativa e inovadora, mudar tal quadro de seletividade?

Ora, espera-se das autoridades policiais a mudança de tal quadro, não esse atuar passivo de "aguardo".
Que tal começar 2016 investigando o cartel de combustível aí ao lado da Delegacia? Ou aquela notícia de corrupção de um servidor? Quem sabe uma delito ambiental praticado por aquela multinacional aí da cidade?

Realmente constatações pseudo intelectuais não mudam nada, apenas sedimentam o lugar comum e corroem a importância de instituições estatais.
A atividade policial pode sim implementar mudanças ao quadro seletivo do sistema. Mas claro, ficar sentado esperando que um PM traga um flagrante de crime econômico, tributário,,,, já é esperar demais do sistema.
Faça a mudança, cumpra suas funções de forma ativa, faça valer seu subsídio! Diminua as divagações inócuas...

Ferraciolli disse:
30 de dezembro de 2015 às 10:38

A tal seletividade é assinalada pelo critério de proteção de bens jurídicos empregado como parâmetro de pseudo legitimação do Direito Penal. A persecução acaba servindo, no mais das vezes, à tutela de interesses ou bens apropriados por poucos e estranhos à grande maioria da população brasileira, o que acentua a odiosa exclusão apontada pelo articulista.
Tal raso critério, que não acalenta a alma do cônscio aplicador, serve de combustível à hipertrofia do sistêmico punitivismo, não raro deflagrado pela prisão em flagrante delito, ato populista que consubstancia uma indisfarçável antecipação de pena devido a lamentável ausência, por imposição legal, de qualquer compromisso dessa medida com a cautelaridade.

Fernando José Gonçalves disse:
30 de dezembro de 2015 às 10:59

Á toda prisão em flagrante corresponde a "OBRIGATÓRIA" leitura Constitucional dos direitos fundamentais daquele que se acha na condição de acusado e isso deve se dar justamente por quem "formaliza a prisão", ou seja, a POLÍCIA JUDICIÁRIA, da qual o missivista faz parte e parece não estar cumprindo a contento a lição de casa.

Ferraciolli disse:
30 de dezembro de 2015 às 11:48

O resguardo dos direitos fundamentais não se alcança substancialmente com a singela leitura de direitos como também não se encontra nas defesas desprovidas de tecnicismo e meramente retóricas.
À luz da proposta do articulista importa saber "a quem se prende" e "porque se prende"
No concerne ao segundo quesito, devemos ter em mente que as prisões somente se legitimam quando calcadas em um juízo percuciente sobre "culpa", observados o contraditório e a ampla defesa, ou, de outra banda, como medida cautelar, cujos fundamentos estão maciçamente elencados no artigo 312 do CPP. Essa é a tônica que inspirou as reformas em 2011. Contudo, ao que parece, esqueceu-se o legislador da prisão em flagrante delito que passou a ser chamada, por força de convenção, de medida precautelar.
Cabe, então, saber o que seria essa alardeada precautelaridade.
Seria aquilo que antecede a cautela ou algo provido de algum cautelaridade?
Nos casos em que nem mesmo se pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva por falta de pressupostos elementares, a idéia de medida antecipatotia de cautela se desvanece.
E como sustentar a segunda hipótese se tal imposição segregatoria prescinde da análise da necessidade da cautela.
Do modo como hoje ocorre, a prisão em flagrante é ato automático, acrítico, sem compromisso com a cautalaridade, e, muitas vezes, desnecessário.
Acaba se reduzindo à medida de satisfação social, de vingança, de indisfarçável antecipação de juízo condenatório, inadmissível na órbita criminal por razões de cunho constitucional deveras conhecidas
Continua...

Ferraciolli disse:
30 de dezembro de 2015 às 11:50

(...)
A prisão em flagrante só deveria ser imposta nos casos em que além do crime, da sua materialidade, autoria e estado flagrancial, fundamentasse a autoridade policial a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida como auto de cautela (perdoem-me a fala procedimentalista) subordinado à consecutiva validação judicial.
Destarte, o ato processual sofreria o aporte de um parâmetro legitimador, assim como se deu com o direito penal pela incessante busca de novos paradigmas metodológicos, do que o funcionalismo teleológico é fulgurante exemplo.

Ferraciolli disse:
30 de dezembro de 2015 às 11:53

* ... "a quem se prende" e "POR QUE se prende".

Marco Antonio De Boni disse:
30 de dezembro de 2015 às 11:57

Isso é o que eu chamo de grande tapetão da sociedade. Todos sabem e nada fazem. Para quem se regosija com a punição, operações deflagradas contra meia dúzia de figurões ocupando a mídia dá sensação de mudança. Mas, a verdade, tão cara verdade, é que o cotidiano é esse que a Autoridade Policial retrata. A imprensa mostra a exceção para a multidão.
Parabéns pela sinceridade! Não nos esqueçamos: nada muda no Brasil.

João B. disse:
05 de janeiro de 2016 às 02:44

Conclusões enviesadas.
Vou tratar do ensaio de Lucia Maria Karam, pela qual tenho estima por seu trabalho contra a proibição das drogas.
No texto acima linkado ela diz, resumidamente, que o problema maior está na falta de combate às causas da violência, preferindo-se combater apenas os efeitos destas causas. Após muitos rodeios, ela chega no nó górdio: a violência da polícia é causada por ser esta de cunho militar (treinada, por tanto, para a guerra), o que a faz ver os "etiquetados" como sendo "inimigos", e como inimigos, devem ser eliminados.
Então eu pergunto: A truculência e o viés assassino (e isso eu não nego) que se pode atribuir à PM não poderia advir não de seu treinamento militar, mas da inafastável condição de que em cidades grandes, vivem eles sempre com a sensação de estarem em um campo de batalha, onde alguns estereótipos (preto ou pardo, de boné e chinelos) servem para identificar os possíveis "inimigos", e qualquer polícia ostensiva, militar ou não, seria igualmente truculenta? O problema não estaria, então, não no "ser militar", mas sim na baixa escolaridade e preparo psicológico exigidos dos PMs?

João B. disse:
05 de janeiro de 2016 às 02:44

Conclusões enviesadas.
Vou tratar do ensaio de Lucia Maria Karam, pela qual tenho estima por seu trabalho contra a proibição das drogas.
No texto acima linkado ela diz, resumidamente, que o problema maior está na falta de combate às causas da violência, preferindo-se combater apenas os efeitos destas causas. Após muitos rodeios, ela chega no nó górdio: a violência da polícia é causada por ser esta de cunho militar (treinada, por tanto, para a guerra), o que a faz ver os "etiquetados" como sendo "inimigos", e como inimigos, devem ser eliminados.
Então eu pergunto: A truculência e o viés assassino (e isso eu não nego) que se pode atribuir à PM não poderia advir não de seu treinamento militar, mas da inafastável condição de que em cidades grandes, vivem eles sempre com a sensação de estarem em um campo de batalha, onde alguns estereótipos (preto ou pardo, de boné e chinelos) servem para identificar os possíveis "inimigos", e qualquer polícia ostensiva, militar ou não, seria igualmente truculenta? O problema não estaria, então, não no "ser militar", mas sim na baixa escolaridade e preparo psicológico exigidos dos PMs?

Rivadávia Rosa disse:
05 de janeiro de 2016 às 11:39

Acho que fora da “seletividade penal” – resta avançarmos para para o espaço de “O Alienista”, do Machado de Assis.

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