STJ determina que escritório mostre contratos firmados com clientes

O sigilo garantido à relação entre cliente e advogado não permite que o profissional se negue a apresentar documentos necessários a uma ação que discute seus honorários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que obrigou um advogado a tornar públicos diversos contratos. 

A ação foi impetrada por um homem que atua como "captador de clientes" para um escritório de advocacia. Como ele recebe comissão sobre os honorários pagos pelos contratos que consegue para o escritório,  quis ter acesso aos valores que foram acertados entre os clientes e os advogados.

Para o TJ-RJ, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível, porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. A corte apontou a existência de escritura pública de confissão de dívida firmada entre os advogados e o agenciador.

Exibição legítima
Os advogados entraram com recurso especial no STJ tentando impedir que o documento se tornasse público. Eles alegaram que a exibição dos contratos, determinada pela Justiça fluminense, ofende o direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados.

Mas segundo o acórdão da 3ª Turma do STJ, “o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.376.239

Marcos Alves Pintar disse:
30 de dezembro de 2015 às 18:27

Não existe contrato válido firmado entre o agenciador e o escritório, uma vez que tal objeto é vedado por lei. A advocacia não pode se valer de agenciadores, sendo assim inexistente qualquer tratativa válida relativa a essa atividade. Logo, a determinação no sentido de que o escritório deve exibir contratos é totalmente ilegal, tal como quase tudo que vem do STJ relacionado ao exercício da advocacia.

Sergio Soares dos Reis disse:
31 de dezembro de 2015 às 08:14

Dispõe o Estatuto da OAB:

PROIBIÇÃO de AGENCIAMENTO.

Por conta disso, que a gloriosa OAB deve PUNIR os digníssimos advogados., em NÃO se fazendo CRIME de PREVARICAÇÃO.

EduardoChaves disse:
31 de dezembro de 2015 às 09:56

Marcos, concordo com cada palavra! Mas o que fazer? Esta ilegalidade travestida de decisão - que difere de julgamento - acaba surtindo efeito, como 'quase tudo que vem do STJ' não só no que se refere à Advocacia...

Salmen Zauhy disse:
31 de dezembro de 2015 às 11:34

Enquanto a grande maioria dos advogados levam anos a fio para construir uma reputação profissional para assim formar um carteira de clientes legalmente, outros lançam mão de agentes mercantilistas, que vendem o que não entregam.

O STJ, conquanto, essa forma de captação de cliente não seja legal, seus membros, neste e em outros casos, querem fazer uma pesquisa dos honorários advocatícios pelo Brasil afora. Querem saber se a régua dos honorários advocatícios é maior que a régua de seus proventos.

Cabe uma observação final, o magistrado é equiparado a um assalariado e como tal, faça chuva ou faça sol, mensalmente e no dia determinado verá o crédito em sua conta bancária, dinheiro esse proveniente, também, dos impostos pagos pelos advogados!!!

CALSAVARA disse:
31 de dezembro de 2015 às 13:15

"Captador de clientes" (sic). É o fim da picada! E dai, OAB Nacional e do RJ? Vão tomar alguma providência ou o Código de Ética foi rasgado?

Pedro Afonso Gomes disse:
31 de dezembro de 2015 às 14:44

Se o objeto do contrato de agenciamento entre o paqueiro e o escritório de advocacia é ilícito, certamente não pode quem se beneficiou da irregularidade - aquele que recebeu honorários do cliente indicado pelo agenciador - de novo ser beneficiado pela impossibilidade de exibir os contratos que fez. Nada contra os advogados que cumprem a lei, mas, nesse caso, ponto para o STJ.

Paulo A. C. Afonso disse:
31 de dezembro de 2015 às 15:51

Até entendo a preocupação do caro Marcos Alves Pintar e percebo que diversas decisões (não apenas do STJ) acerca da advocacia são meio estranhas. Ocorre que, pelo que entendi do acórdão do STJ e da reportagem, o escritório registrou em cartório confissão de dívida em favor do agenciador, portanto não se discute mais a atividade antecedente, apenas a confissão.
Se a confissão era baseada em percentual do contrato, o escritório não pode esconder o documento, senão seria um absurdo jurídico e lógico. Segue ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART 7º, II, DO ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO IRRECUSÁVEL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 358, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Contrato de honorários. Possibilidade de sua cessão que, como negócio jurídico bilateral viabilizador de obrigação pessoal, não implica inviolabilidade do Estatuto da Advocacia.
2. O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do art. 358, III, do CPC.
3. Recurso não provido."
(REsp 1376239/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

Corradi disse:
02 de janeiro de 2016 às 02:59

O fato de o EOAB classificar como infração profissional a captação de clientela, também por meio de agenciador, não torna ilegal para o terceiro a contratação formalmente avançada oaea tal fim. Caso o terceiro fosse responsabilizado por ato do advogado, ficaria fácil ficar dando golpes nos incautos. É como numa sociedade de fato, em que os sócios respondem perante terceiros, mesmo ante o ilegal funcionamento da sociedade. O EOAB é para os advogados, não para terceiros. Além de responder pelo compromisso firmado, deve o advogado responder pela infração ética. Ajoelhou, reza.

Bia disse:
02 de janeiro de 2016 às 10:51

Neste caso específico, sem o prejuízo de análise e julgamento das peculiaridades de cada caso concreto, tendo a concordar com o colega Corradi. Afinal, foi comprovada a existência do contrato com o "agenciador", o que confirma, no mínimo, a má-fé do escritório que, provavelmente, se valendo do fato da ilegalidade da captação de clientela dessa forma, determinada pelo EOAB, ainda se deu o direito de também enganar o próprio agenciador, além de caracterizar concorrência desleal para com o resto da advocacia, enriquecimento ilícito, entre outras infrações. Concordo com o colega Corradi: estatuto da OAB foi feito para os ADVOGADOS - tanto é verdade, que o próprio tribunal de ética da OAB não admite consultas "em tese", especialmente aquelas feitas por terceiros. Acho correta, portanto, a decisão do STJ, no sentido de coibir firmemente tal prática, através do reconhecimento, pelo Direito Civil, da validade do contrato firmado com terceiros estranhos à advocacia, mas punindo o escritório ao obrigá-lo a apresentar os valores do contrato em questão. Nós, advogados, sabemos que a própria OAB é extremamente LENTA, seja de forma proposital ou não, em julgar açoes ilícitas dos próprios advogados. é um dos motivos pelos quais diminui sua legitimidade para questionar a inquestionável morosidade do judiciário. O escritório agiu mal, sob quaisquer circunstâncias que se queira analisar. Deve pagar por isso TAMBÉM perante a OAB, até por denúncia ex officio!

João B. disse:
03 de janeiro de 2016 às 19:25

Afinal, nem mesmo se trata de um crime, mas infração disciplinar, o que denota ser norma dirigida àqueles que estão sujeitos ao poder disciplinar da lei 8.906.

João B. disse:
03 de janeiro de 2016 às 19:25

Afinal, nem mesmo se trata de um crime, mas infração disciplinar, o que denota ser norma dirigida àqueles que estão sujeitos ao poder disciplinar da lei 8.906.

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