Brasil não deve aguardar uma tragédia para ter lei antiterrorismo

Spacca

O atentado ocorrido na França contra jornalistas do periódico satírico Charlie Hebdo, no dia 7 de janeiro passado, traz de volta à discussão a necessidade de uma lei antiterrorismo no Brasil.

Muitos consideram tais fatos absolutamente estranhos à nossa realidade. Acreditam que estamos imunes a tal tipo de ação. É possível que também acreditassem que no Brasil jamais haveria falta de água ou que seríamos sempre os reis do futebol.

Mas, afinal, o que vem a ser o terrorismo? No que ele difere de outros crimes?

O promotor peruano Luis Enrique Manco define o terrorismo como: “Sucessão de atos violentos para dominar por temor (medo, espanto ante um perigo ou ameaça). Forma de política violenta dirigida contra um governo, um estado, um grupo, uma organização social ou uma população. Persegue a finalidade de criar um clima de intimidação que facilite os objetivos dos terroristas (Terrorismo. Violencia. Guerra.- Centro de Asesoría y Estudios Sociales)”.[1]

O terrorismo só recentemente surgiu nos tratados internacionais. O primeiro de que se tem notícia é o “Convênio Internacional da Organização das Nações Unidas para a repressão dos atentados terroristas cometidos com bombas”, fruto de reunião realizada em Nova York, EUA, em 15 de dezembro de 1997.

No âmbito da América Latina, o tema tem sido tangenciado. Há o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), que é uma entidade criada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em termos de reuniões, em Lima (Peru) realizou-se de 23 a 26 de abril de 1996 a Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo. Na ocasião, foi aprovada a “Declaração e o Plano de Ação de Lima para prevenir, combater e eliminar o terrorismo”. Todavia, não se tem notícias de resultados concretos dessas iniciativas.

No âmbito doméstico, a maioria dos países da América Latina criou leis antiterror, seja porque sofreram ataques por parte de guerrilhas (v.g., Colômbia), seja porque essa nova técnica de ataque, mais cedo ou mais tarde, pode ser utilizada, pelas mais diversas razões, nos seus territórios.

As leis antiterrorismo são sempre editadas em meio a forte polêmica. Ataca-se a redação dos tipos penais, afirmando-se serem muito abertos e com possibilidade de alcançar todos indistintamente. Atribui-se a esses dispositivos a possibilidade de que sejam impedidas manifestações sociais, inclusive de povos indígenas, ações estas essenciais ao regime democrático. Imputa-se-lhes rigor excessivo nas penas.

Na Argentina, a Lei 26.268/2007, marco legal antiterrorista, foi modificada pela Lei 26.734/2011. Com nova redação ao Código Penal, o texto estabeleceu que, quando alguma atividade fosse feita com finalidade terrorista, a pena seria elevada ao dobro entre o mínimo e o máximo. Em meio a polêmicas, foi introduzido um parágrafo no artigo 41, estabelecendo que a duplicação da pena não se aplica quando os fatos tiverem lugar no exercício de direitos humanos e sociais.

No Peru, que sofreu por muitos anos a ação dos Tupamaros, diversos textos legais tratam da matéria. Por exemplo, o Decreto-Lei 25.475 estabelece as penas para os delitos de terrorismo. A Lei 26.220 fixa regras para o exercício do direito de arrependimento às pessoas sentenciadas por terrorismo ou traição à pátria. A Lei 26.697 suspende a competência da Justiça Militar para processar os crimes de terrorismo.

Em El Salvador, o Decreto 108, de 21 de setembro de 2006, colocou em vigor a Lei Especial contra Atos de Terrorismo. A lei salvadorenha é minuciosa e prevê no artigo 29 a figura do financiamento de atos de terrorismo, punindo-o com sanção de 20 a 30 anos de prisão.

O Paraguai editou, em 23 de junho de 2010, a Lei 4.024, “que castiga os fatos puníveis de terrorismo, associação terrorista e financiamento do terrorismo”.[2] A lei paraguaia tem apenas três artigos e as penas são mais brandas do que em outros estatutos semelhantes. Por exemplo, no artigo 2º está estipulado que criar uma associação com finalidade terrorista ensejará uma punição de 5 a 15 anos de prisão.

No Brasil tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei sobre o assunto. O primeiro deles é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 728, de 2011, apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). A proposta teve parecer contrário em três comissões, e sua aprovação é tida como improvável.

O segundo é o PLS 762/11, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).  Esse texto foi apensado ao PLS 707/11, do senador Blairo Maggi (PR-MT). Por fim, todos foram anexados ao projeto de lei que cria o novo Código Penal e, assim, aguardam que este seja definido para só depois serem examinados.

As discussões que aqui se travam são semelhantes às dos demais países. Porém, entre as teses contrárias, a mais forte é a que teme que uma lei antiterrorista venha a ser utilizada contra as manifestações dos movimentos sociais.

A preocupação não se justifica. Não me parece difícil que possa o legislador estabelecer limites e ser coerente em um texto, conciliando o combate à prática terrorista e protegendo as manifestações populares. Basta colocar um dispositivo afirmando: “Não se aplica o disposto nesta lei quando o agente estiver no exercício de direitos sociais ou outros assegurados na Constituição.”

E nem se diga que temos um Código Penal que poderia ser invocado. Nosso Código é de 1940, e seus crimes e penas são direcionados a ações individuais, como o homicídio ou o furto.

Não se invoque também a Lei de Segurança Nacional (7.170, de 14 de dezembro de 1983), editada pouco antes da abertura política. Dita lei, ignorada pela comunidade jurídica, tem por objetivo proteger a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito, bem como a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Referidas leis não têm previsão para atos como associar-se para fim de prática de atos terroristas ou promover o financiamento do terrorismo. Isso significa que quem for surpreendido em tais atividades ficará impune por falta de lei.

Mas alguém poderá pensar: por que isto ocorreria no Brasil? Afinal, não temos ódio religioso, guerrilha ou ideais separatistas radicais. A resposta é simples. Não precisamos desses requisitos para termos terrorismo em nosso território. Ele pode surgir simplesmente para chamar a atenção mundial e nem ser dirigido contra brasileiros especificamente. Por exemplo, nas Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, pode um atentado terrorista visar a delegação de um dos países participantes.

E mais. Vivemos na sociedade do espetáculo, da imagem. Um atentado pode ter por objetivo a transmissão de imagens, de vídeos, de poder. Frustrações pessoais, fracassos profissionais e isolamento social podem levar pessoas a atos extremos que as tornem famosas, heróis junto à sua comunidade. Atualmente, terroristas usam câmeras GoPro[3] acopladas aos fuzis e o slogan publicitário da GoPro é “seja um herói”.[4]

Pois bem, diante do quadro que se avizinha, cabe ao Congresso Nacional dar andamento aos projetos de lei antiterrorismo, discuti-los sem a pressão de algum acontecimento trágico, consultando a sociedade, associações de classe, movimentos sociais e a Academia, oferecendo assim, ao Brasil, uma lei moderna, equilibrada e eficiente.

 


[3]  É “a câmera portátil que cabe na palma da mão e leva ao nível máximo a ideia de fotografar, filmar e postar cada momento da vida. Com suportes para ser colocada em capacetes, pranchas de surfe, hastes, ou onde for, ela é a primeira máquina a registrar com apuro o mundo pela perspectiva da visão em primeira pessoa. Em http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/gopro-a-camera-e-voce/, acesso em 20.1.2015.

[4] Gabriel Zacarias, “Terrorismo GoPro”, Estado de São Paulo, Aliás, 25.1.2015, E8.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Bruno Kussler Marques disse:
01 de fevereiro de 2015 às 13:41

Particularmente eu considero muito perigoso falar de se tipificar o terrorismo no Brasil tendo em vista como o termo tem um espectro absurdamente amplo em que quase qualquer ação pode ser classificado como uma forma de “terrorismo”. Quando falamos "criar um clima de intimidação que facilite os objetivos dos terroristas" fica a pergunta, qual seria a definição jurídica de “clima de intimidação” e em que consistiria afinal a “facilitação dos objetivos dos terroristas”? Quando o promotor fala em "forma de política violenta dirigida contra um governo, um estado, um grupo, uma organização social ou uma população" precisamos definir o que é a forma violenta em primeiro lugar, será que um pastor que chuta uma Santa, um grupo que invade um templo de candomblé para destruir as imagens desse templo ou um grupo de estudantes que fazem passeatas no meio da avenida paulista ou sobem no congresso nacional contra o aumento das passagens de ônibus estariam fazendo uma política violenta dirigida contra uma organização social ou contra um governo?
O grande problema de classificar o “terrorismo” é que qualquer opinião que desafie ou questione o status quo pode ser rapidamente considerada terrorismo por aqueles que querem usar a lei como instrumento de Vendetta além disso, de quebra, pode justificar uma a violação sistemática de direitos fundamentais como a privacidade (com a vigilância em massa realizada pelos órgãos governamentais como NSA), servir de desculpa para perpetrar absurdos jurídicos como o uso de tortura para obtenção de informações (o agora famoso "waterboarding" praticado, e defendido pelos oficiais dos EUA) e de silenciar opositores a determinadas políticas públicas ou privadas.

Bruno Kussler Marques disse:
01 de fevereiro de 2015 às 13:43

No projeto de lei do (hoje) Ministro Marcelo Crivella e no do Senador Aloysio Nunes qualquer manifestação pública, ou mesmo crítica a religião alheia, poderia ser facilmente classificada como terrorismo, mas afinal de contas, o que seria “infundir terror”? Quando falamos em ações concretas como matar, roubar, violentar é fácil, mas o que seria um ato “ infundizador” de terror? A livre expressão em detrimento de uma ação alheia poderia ser considera assim?
O terrorismo deve ser combatido mas não podemos deixar uma lei com uma interpretação tão vaga e genérica do que vem a ser terrorismo, caso contrário qualquer ato da vida civil e política pode ser “transformado” em terrorismo. Na França, por exemplo, já tem gente defendendo classificar a recusa de alguns de participar de cerimônias como o minuto de silêncio as vítimas de ataques “terroristas” seja considerado como incitação ao terrorismo. Daqui a pouco o “crime de opinião” vai poder ser considerado como incitação ao terrorismo.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de fevereiro de 2015 às 15:17

Creio que nesta semana o Colunista "viajou na maionese". Se nem água temos nas torneiras, terrorismo é a último coisa que, por enquanto, devemos nos preocupar.

Voluntária disse:
01 de fevereiro de 2015 às 15:35

O artigo é claro ao indicar o risco futuro e eu acho que tem toda razão. O momento certo é este mesmo com discussão democrática e sem a pressão de um atentado. A falta de água também não preocupava ninguém e agora ninguém sabe como resolver. Se houver um atentado daí sim sairá uma lei perigosamente repressiva.

daniel disse:
01 de fevereiro de 2015 às 16:06

o autor tem toda razão, mas no Brasil do comodismo petista apenas quando a tragédia consuma é que se pensa em algo. Afinal, a crise de água e de energia elétrica já era anunciada há anos pelos mais inteligentes. Apenas, os irracionais (maioria) não percebia nada..

Rivadávia Rosa disse:
02 de fevereiro de 2015 às 11:25

Pertinente a análise.
O fato é que não só os parâmetros constitucionais definidos nos Arts. 4.º, VIII e 5.º, XLIII da Constituição da República Federativa do Brasil demonstram de modo inequívoco que o Estado brasileiro assumiu pela vontade da Nação, o compromisso de punir criminalmente as práticas terroristas, mas também a comunidade jurídica internacional, assim o exige.

Pero, singelamente estamos diante de um governo que considera as FARC-EP, organização “humanitária”, subordina-se à organização (a) narco terrorista denominada Foro de São Paulo, mantém-se “impávido e colosso” diante da tragédia cubana, seguida pela venezuelana, daí, no atual contexto de avanço da marcha da barbárie, revelam-se inócuas eventuais dissertações teológicas sobre a violência e a estratégia do terrorismo ‘revolucionário’ ...
A estupidificação é uLULAnte...

Fernando José Gonçalves disse:
02 de fevereiro de 2015 às 11:54

Não se deve perder o foco. A raiz do terrorismo no Brasil já está plantada em Brasília, mais especificamente num certo palácio próximo dos ministérios. Ou estarei errado ?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.