Publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 664, que alterou as regras da previdência social, foi questionada no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) moveram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.234 para pedir a suspensão da norma. De acordo com eles, a MP não cumpre o pressuposto de urgência, requisito para que fosse editada. Além disso, o texto afronta o princípio da proibição do retrocesso social.
Na ação, os autores pedem a suspensão da medida, por meio da concessão liminar, e a declaração de sua inconstitucionalidade, no julgamento do mérito pelo STF. A MP 664/2014 alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91) para tentar reduzir os custos do setor. Nesse sentido, estabeleceu uma série de novas regras, a maioria relacionada à concessão da pensão por morte e auxílio doença. A medida foi aprovada em conjunto com a MP 665, que alterou a sistemática do seguro desemprego. Ambas entrarão em vigor em 90 dias, contados a partir da data em que foram publicadas.
Segundo a COBAP e o PSTU, a medida provisória teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal. Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).
Com relação às regras para concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, os autores afirmam que as mudanças restringiram mais direitos que o necessário. E que essas alterações violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.
“A MP 664/14 promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica", diz a ação.
"Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais”, pontua. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Razoabilidade, não retrocesso social, dignidade da pessoa humana... ao que parece já chegaram todo os cavaleiros do apocalipse.
Apenas uma correção no texto: a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social é a Lei. nº 8.213/91, ao contrário do que foi escrito (9.123/91)
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