Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal

O aposentado condenado em Ação Penal não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação. Seguindo este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São de Paulo que havia determinado a cassação da aposentadoria de um delegado de Polícia Civil.

Denunciado pelo Ministério Público, o delegado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva. Ao determinar a pena, a sentença determinou a cassação da aposentadoria com base no artigo 92, inciso I, do Código Penal — que prevê a perda do cargo. Em recurso, o TJ-SP manteve a decisão alegando que, como não seria possível a demissão do delegado, sua aposentadoria deveria ser cassada.

Na decisão, o TJ-SP citou precedente do Órgão Especial da Corte que no julgamento do Mandado de Segurança 9028067-07.8.26.0000 aplicou o seguinte entendimento: "A aposentadoria não pode servir de abrigo àquele que, no  exercício  de  cargo  ou  emprego  público,  praticou  crime  e  foi apenado também com a perda do cargo ou emprego".

Representado pelo advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o delegado recorreu ao STJ. Ele alegou, tanto na petição quanto na sustentação oral, que a lei não prevê a cassação da aposentadoria. Segundo Thiago Mello, o cargo  não  se  confunde  com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal.

Ao analisar o caso, a 5ª Turma deu razão ao delegado. De acordo com o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, o rol do artigo 92 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou  analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

"Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a 'perda de cargo, função pública ou mandato eletivo', não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da Ação Penal", afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

Com isso, o STJ firmou a jurisprudência de que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da Ação Penal. 

Para o advogado Thiago Mello a decisão consolida o entendimento do STJ. "Este ainda era tema controverso no STJ porque havia decisões da própria 5ª Turma em sentido contrário. Enquanto a 6ª Turma considerava impossível a cassação da aposentadoria. Com a publicação desse entendimento no Informativo de Jurisprudência do STJ creio que a questão está consolidada", explica.

Clique aqui para ler o acórdão.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Márcio R. de Paula disse:
08 de fevereiro de 2015 às 09:31

A decisão proferida merece comentários visto que a aposentadoria é uma extensão do cargo publico, passível de demissão, portanto lei atinge o fato gerador e ao atingir o fato gerador atinge suas extensões. Não fosse isso, não se poderia aplicar acusação de homicídio quando uma vítima não falece no momento em que ocorre o fato gerador. Outro ponto a ser abordado é o de que o servidor publico sabedor de que tem tempo para se aposentar pode tornar-se mais suscetível a cometer crimes pois terá o manto da aposentadoria para se proteger.

Flávio Souza disse:
08 de fevereiro de 2015 às 10:57

A aposentadoria deve sim ser fulminada uma vez que os fatos relativos ao desvio de conduta ocorreram no curso do contrato de trabalho, e aqui contrato deve ser entendido interpretado a quaisquer trabalhador(a) seja CLT, RJU ou regime especial. A forma como é interpretada a lei, em determinadas situações, mostra a população que as coisas erradas compensam, p.ex. no caso da Petrobras, os atingidos\investigados se comprometem a devolver certa quantia e por outro lado, as investigações apontam que os valores são muitas vezes superior ao que vem sendo declarado nas delações premiadas. A continuar dessa maneira, a impressão que é dada ao povo é que o crime compensa. Gente, o país vive uma crise seríssima que exige da população respostas urgentes, e essas respostas estão na lei. O povo tem que participar do processo legislativo, de modo que as leis sejam mais precisas e que não deem brechas a várias interpretações. Ademais, o povo deve começar a exigir julgamentos mais celere e diminuição drástica dos recursos. Também é preciso verificar mudanças na lei para eliminar situações como a divulgada no Fantastico da Rede Globo no último domingo, onde um processo na cidade de Jaboatão dos Guararapes se arrasta por quase 20 anos. Abs

Jose Carlos Garcia disse:
08 de fevereiro de 2015 às 13:21

Aos caros colegas JK e Flavio, ao ler os comentários, me vi na obrigação de me pronunciar acerca do acerto da decisão. Como bem salientado pelos colegas, não ignoro o fato que a sociedade brasileira vem sofrendo, há tempos, com a desídia e ma-fé daqueles que, em tese, deveriam prestar um serviço pública de forma honesta e eficiente. Concordo também que a sociedade precisa dar uma resposta, é imperioso demonstrar que não estamos alheios e passivos ao que ocorre.

Todavia, essa resposta não deve ser dada através do Poder Judiciário mediante uma interpretação atécnica das normas positivadas. O juiz é um aplicador da lei e deve aplicá-la dentro dos limites impostos pelos princípios incidentes. A legalidade estrita é um dos pilares do Direito Penal em todos os cantos do mundo, vedando-se a interpretação extensiva. Não é lícito fazer um raciocínio (embora lógico) que permita, em desfavor do réu, produzir efeitos não previstos na lei. "Dura lex, sed lex" (ainda que em desfavor da sociedade).

Em suma, há um conjunto de princípios que orientam a interpretação da norma penal e subvertê-los, seja a qual pretexto for, é atitute reprovável, pois, igualmente contra legem.

WRezende disse:
09 de fevereiro de 2015 às 21:08

Sds a todos!

Sem mergulhar fundo na questão, ainda que superficialmente, é possível dizer que a aposentadoria do, agora, apenado estava viciada desde o início da ação penal.
Medidas deveriam ter sido tomadas pelo MP a fim de resguardar esse direito do estado. Se poderia ter pedido, em sede de urgência ou no próprio pedido da ação que a aposentadoria do réu ficasse sobrestada até o trânsito em julgado. E nesse caso, em meu humilde entender, haveria alicerce suficiente para que o jurisdicinador atendesse ao pedido.

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