Produtos adquiridos no exterior não têm garantia no território brasileiro. Dessa forma, o fornecedor não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito em viagem ao exterior.
O autor moveu ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
O juiz de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.
A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no polo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o artigo 265 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF reformou a sentença de primeira instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014011062937-0

Inexiste esse "fato notório" de que produtos adquiridos no exterior não possuem garantia no Brasil. Várias empresas oferecem garantia mundial, em qualquer país, exigindo mais das vezes apenas uma comprovação da data da compra. Algumas até oferecem a opção do consumidor registrar o produto no site da empresa, independentemente de onde tenha sido comprado, a fim de determinar com mais precisão e segurança o prazo de garantia. Mais uma vez, como acontece de forma quase cotidiana, os juízes não sabiam do que falam.
Infelizmente esta é a realidade do Judiciário Pátrio.
O Colégio Recursal quase nunca reforma a sentença de juiz
de primeira instância e quando faz, decide desta maneira.
Cada vez mais convencido que, por mais tempo que leve, o melhor é ajuizar ação fora do Juizado. Acredito que este caso concreto teria outro desfecho no STJ.
A Sony, notoriamente uma empresa mundial, não ser responsável por um produto que produz. No mais, o produto em questão nem fabricado no Brasil é. A Sony e duas joint ventures chinesas produzem em escala mundial o aparelho, sendo localizado em Xangai (China).
Aqui em São Paulo, o Juizado Especial, nos autos 2010252-92.2014.2.60.0162, já decidiu a favor de quem comprou no exterior e o Magistrado afastou a preliminar nos seguintes dizeres: "grupo econômico da fabricante do equipamento objeto da controvérsia, qual seja, a Sony".
"Alea jacta est"
.... que o "Princípio da Publicidade" já existia.
Uma vez a caminho de Orlando dentro de uma avião, lendo uma revista de cortesia, onde na capa aparece a propaganda descrita: "Adquira seu PS4 ... " REVISTA VEJA e a uma outra Revista Americana com a mesma foto de propaganda só que em Inglês.. já é o suficiente para caracterizar a publicidade.
Em função da tutela fornecida aos consumidores eles encontram-se assim distribuídos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor: princípio da identificação da publicidade ( art. 36); princípio da vinculação contratual da publicidade ( arts. 30 e 35); princípio da veracidade ( art. 37 § 1º ); princípio da não-abusividade da publicidade ( art. 37 § 2º); princípio da inversão do ônus da prova ( art. 38); princípio da transparência da fundamentação publicitária ( art. 36, parágrafo único); princípio da correção do desvio publicitário ( art. 56, XII).
É mais uma "pérola" no meio jurídico :-(
A sequencia de sentenças descaracterizando o direito do consumidor é um tiro no pé do próprio judiciário: cada vez mais se multiplicam os abusos diante de situações como esta. A decisão que favorece a Sony contraria diversos outros julgados que entenderam o contrário.
Fui a fundo ver essa materia. O Reclamante interpos a reclamatoria perante o Juizado de Brasilia, SEM ADVOGADO.
O STJ Superior Tribunal de Justica, em reiteradas decisoes ja pacificou entendimento que PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR TEM GARANTIA NO BRASIL.
Como o Reclamante nao teve uma assessoria tecnica de um ADVOGADO, foi somente ate a Turma Recursal e, mesmo em primeira e segunda instancia nada juntou do STJ.
Por isso, deixou transitar em julgado sua reclamacao e ficou sem a garantia do produto.
Agora nao cabe mais recurso para ele. Mas os produtos adquiridos no Exterior TEM GARANTIA NO BRASIL, decidiu o STJ.
O fundamento utilizado pelo colegiado julgador é, flagrantemente, atécnico. A excludente invocada pela Turma (§ 3º do art. 12) não se aplica ao caso, pois a questão não versa sobre fato do produto (acidente de consumo), mas, sim, sobre vício do produto (dano "circa rem").
Ademais, há um "leading case" no STJ, julgado já há alguns anos, em que aquela Corte Superior entendeu que marcas mundiais devem garantir seus produtos no território brasileiro, independentemente de termo, pois, se gozam dos bônus proporcionados por sua atividade, também devem suportar os ônus.
Andou mal a 1ª Turma Recursal do TJ-DF.
A Turma Recursal desconhece o assunto, já pacificado pelo STJ.
Já citada por muitos a inversão em relação à jurisprudência do STJ.
Ainda, notável a invenção de fatos. Primeiro se afirma que as empresas costumeiramente fazem produtos diferentes para lugares diferentes. Porém, confrontados com o fato de que a embalagem indica a filial no Brasil, afirmam que isso não quer dizer nada, apenas que ela é padronizada. Ora, porque seria padronizada exceto por haver a produção de um único produto, enviado para todo o mundo???
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