O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que houve abuso no direito de recorrer e determinou, assim, o cumprimento imediato de pena imposta ao empresário Baltazar José de Souza, condenado a quatro anos de prisão e multa por crimes financeiros e tributários.
Empresário do setor de transporte urbano da região do ABC paulista, Souza teve vários recursos rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de acionar o STF. A corte entendeu que ele tinha “intenção procrastinatória” e, por isso, determinou a baixa imediata dos autos, independente do trânsito em julgado, para a execução deste.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa apontava constrangimento ilegal devido à exigência de cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da condenação. Mas ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux observou que o réu pretendia rediscutir no STJ matéria preclusa e inadmissível. “A interposição de sucessivos recursos inadmissíveis com a intenção de procrastinar o trânsito em julgado de sentença penal condenatória implica abuso no direito de recorrer”, pontuou o ministro.
Citando entendimentos anteriores e o artigo 192 do Regimento Interno do STF, o ministro negou o pedido. O dispositivo informa que o relator de HC pode denegar ou conceder a ordem de ofício quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Já já aparece um hiper-garantista criticando a decisão sob o fundamento de que o réu tem o direito fundamental de adiar indefinidamente o trânsito em julgado da sentença condenatória...
Prezado, acho que vc está misturando um pouco as coisas. Ser garantista e sustentar que o indiciado tem direito de usar todos os recursos que o ordenamento jurídico põe à disposição não é o mesmo que dar guarida ao abuso de direito, como aparenta ser o caso da matéria.
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