Prescrição inicia com o trânsito em julgado do último recurso do réu

Em leitura de artigo do ilustre Professor Pierpaolo Cruz Botini[1] deparei-me com discussão acerca de qual seria, efetivamente, o marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal em face do indivíduo condenado.

O cerne da questão, conforme bem colocado em referido artigo, é a definição do que seria o trânsito em julgado para a acusação, sendo que o nobre professor defende, de forma bem fundamentada, que tal ponto seria o trânsito em julgado de decisão condenatória, para a acusação, ainda que haja recurso defensivo.

Justifica o professor sua posição com o argumento de que, como a pena não mais poderá ser elevada, o interesse acusatório esgotou-se, findando-se sua participação e, com isso, considerando-se definitiva para si a sentença que conte com recurso tão somente defensivo.

Utilizo-me das próprias palavras do colega para discordar. De fato, “a construção parece correta sob a perspectiva lógica”, mas, com o devido respeito, não me afigura ser possível concordar com seu posicionamento. Explico.

É inquestionável que, conforme bem colocado:

“(…) o Código Penal é claro ao fixar o início do prazo da prescrição: o trânsito em julgado para a acusação. Não há lacuna, dúvida, zona cinzenta onde exista um espaço de interpretação. É o teor literal, claro expresso.

(…)

A norma sobre prescrição é de direito penal material, sobre a qual incide, com toda a força, o limite da legalidade. Em tal campo, inadmissível a analogia, a extensão dos efeitos legais para além dos contornos literais, muito menos a interpretação contrária ao sentido expresso dos dispositivos.”

Contudo, mesmo a norma penal não é imune às ferramentas consagradas de interpretação normativa[2], sendo certo, ainda, que por mais que as normas possam ser mal redigidas (e muitas vezes o são, como no presente caso), ainda assim é possível realizar a interpretação conforme o espírito da norma, o fim buscado pelo legislador.

Não é preciso elaborar, ainda, a respeito do caráter contraditório de todo procedimento penal, mesmo naqueles atos suscitados somente pela Defesa do réu. Dessa forma, incontroverso que, havendo recurso defensivo, ainda assim o Ministério Público será parte no feito, atuando e buscando a preservação do status quo.

Sendo assim, percebe-se que a atuação acusatória somente se encerrará quando do trânsito em julgado da última decisão do último recurso possível ao réu — antes disso, sempre haverá a possibilidade de redução da pena ou de absolvição do indivíduo. Não obstante as hipóteses de atuação ministerial sejam residuais nestes casos, ela existe[3] e não pode ser ignorada.

Desta forma, clara afigura-se a intenção do legislador, malgrado sua redação infeliz: a prescrição da pretensão executória da punição estatal inicia seu prazo com o trânsito em julgado, para o Ministério Público, do último recurso apresentado pela Defesa.

Interpretação diferente, apesar de benéfica ao réu, não traduz o espírito de nossa legislação penal, a qual busca, na medida do possível, a paridade de armas e o equilíbrio entre as partes. Desta forma, não se pode aderir ao posicionamento esposado pelo professor Pierpaolo, não sendo lícito que se utilize de vias interpretativas para o desequilíbrio de todo o sistema.

Por todo o exposto, não se afigura justo, a meu ver — embora defenda, no dia a dia, os indivíduos contra a força penal do Estado —, que se passe a contar em face da máquina responsável pela administração da Justiça um prazo que, pela aplicação dos próprios dispositivos constitucionais como a ampla defesa e a presunção de inocência, é em realidade impraticável.


[1] Artigo publicado neste portal, em 3 de fevereiro de 2015, sob o título Legalidade em xeque: a discussão no STF sobre a prescrição penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal. Acessado em: 3.2.2015.

[2] Cf.: SAMPAIO FERRAZ JR., Tércio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003. P. 255-310.

[3] Um exemplo seria para questionar a fixação de penas em desacordo com o estabelecido pela súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Maria Luiza Gorga

é advogada fundadora do CGRCZ Advogados e doutoranda em Direito Penal.

Fernando José Gonçalves disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:55

Trânsito em Julgado de decisão judicial para, apenas, UMA das partes seria cômico, não fosse trágico. Num exemplo esdrúxulo, ridículo, mas bem comparável as piadas legislativas, no caso a elencada no art. 112, I do C.P., imagine-se uma mulher que se declare "meio virgem" ao seu futuro marido.

Spartacus disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:38

“Contudo, mesmo a norma penal não é imune às ferramentas consagradas de interpretação normativa, sendo certo, ainda, que por mais que as normas possam ser mal redigidas (e muitas vezes o são, como no presente caso), ainda assim é possível realizar a interpretação conforme o espírito da norma, o fim buscado pelo legislador”.

A afirmação acima, sobre incidir numa “contradictio in terminis” só é possível se se ignorar tudo que foi escrito sobre hermenêutica jurídica até hoje.

Primeiro, é verdade que a norma penal não é imune às ferramentas consagradas da hermenêutica.

Segundo, também é verdade, conforme a hermenêutica jurídica, que a norma penal não comporta interpretação extensiva ou analógica.

Terceiro, isso significa que a norma penal pode ser interpretada, sim, mas deve sê-lo sempre estritamente.

Quarto, uma das regras da hermenêutica é exatamente esta que diz: “in claris cessat interpretatio” e estoutra: “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest”.

Quinto, em sede penal, não cabe interpretação teleológica (“interpretação conforme o espírito da norma, o fim buscado pelo legislador”) pela simples razão de que tal critério classifica-se como de interpretação extensiva, o que é vedado em matéria penal.

Portanto, um exame crítico do artigo vê cair uma a uma as falsas premissas de que parte a articulista e, conseguintemente, a conclusão se esboroa niilisticamente para não deixar pedra sobre pedra.

Pior que o artigo, só o comentário que antecede ao meu.

Em tempos de muita informação, a razão, orientada pela Lógica, vai aos poucos sendo afogada, quando deveria ser cultivada.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Orpheuslg disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:42

O CP é de clareza solar!

Não havendo mais recurso do M.P. inicia-se a contagem prescricional, nada pode ser mais claro! Não me venham com invenções esdrúxulas de querer transformar o que é lei, sem qualquer margem de interpretação, para tentar transformar a justiça em agente 'justiceiro'!

Sebastião Filho disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:41

NA leitura DO artigo....

Gilson Raslan disse:
11 de fevereiro de 2015 às 16:18

A argumentação da ilustre articulista para contrapor ao entendimento do citado professor tem como base a possibilidade de redução da pena ou de absolvição do acusado.
Ora, sem recurso do MP, em nada essas circunstancias vão afetar o quantum da pena que autoriza a prescrição.
Se o acusado quer deixar correr o processo para alcançar sua absolvição, é um direito dele, mas também é seu direito pugnar pela extinção do processo pela prescrição.
Por uma questão lógica, nem é preciso se aprofundar na hermenêutica do artigo do CP que disciplina o instituto da prescrição.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
11 de fevereiro de 2015 às 23:00

Interessantes os dois textos. Penso de modo diverso, “datíssima máxima vênia” sem pretender-me dono da verdade. Espero possa contribuir para o debate.

A prescrição depois do Ministério Público não mais poder recorrer não é prescrição da execução punitiva, mas prescrição DA PUNIÇÃO (“jus puniendi”), superveniente à sentença,ou retroativa, como queiram, conforme explica mestre Celso Delmanto no seu festejado Código Penal.
Não existe prescrição da execução antes do trânsito em julgado para as partes. Se do julgamento do último recurso defensivo à data do trânsito em julgado para o MP decorre o prazo legal, essa prescrição é da punição superveniente ou retroativa, como queiram. Não da execução.Conta para trás, ou para depois da sentença o que dá no mesmo.Mas prescreve a punição, não a execução.

Diverso quando apenas a defesa recorre e não acontece a prescrição superveniente ou retroativa da punição. Nessa hipótese- com o trânsito para a defesa- surge a prescrição da execução que tem por termo inicial não a data do transito em julgado do recurso defensivo, mas, -porque mais favorável ao réu-, a data do trânsito em julgado para o MP. Daqui PARA A FRENTE, NÃO INTERRESsando o que aconteceu com o recurso defensivo.Só interessa que não haja MAIS POSSIBILDADE DE RECURSO DEFENSIVO. Desse modo, a prescrição da execução penal só conta quando não mais há qualquer espécie de recurso para NENHUMA DAS PARTES.
Por sua vez, não admitidos na origem , no Tribunal de Justiça, os recursos extraordinário/especial essa situação não faz surgir a prescrição da execução, porque execução exige título judicial definitivo e no campo criminal não há execução provisória de título executivo. (..cont)

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
11 de fevereiro de 2015 às 23:01

Ainda estamos no campo da prescrição punitiva.Da sentença em diante, do trânsito em julgado do recurso para trás, dá no mesmo.
Em aspecto diverso , mas pertinente ao assunto, o STF está para julgar HC de minha autoria ( 123066).Eis o caso.

Réu cumpriu preso parte da pena e -recorrendo solto- foi posteriormente condenado. Cumpriu um ano e sete meses da condenação de três anos, “verbi gratia”. Recorreu solto e bem depois vem a ser definitivamente condenado . Não há mais possibilidade de recurso para a defesa. Penso que ao prazo prescricional da execução deve ser debitado o tempo provisório de pena cumprido contado para o transito em julgado da condenação para o MP . NO exemplo, a prescrição da execução é de ser contada com base em UM ANO E CINCO MESES. Data inicial: TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. DAQUI PARA A FRENTE, mas não sobre a totalidade da pena imposta, não sobre três anos, no exemplo citado.
O recurso defensivo impede o nascimento da “sentença penal condenatória com trânsito em julgado para as partes”.Em termos simples e claros: o título executivo definitivo nasce com o trânsito em julgado para as partes, mas a prescrição da execução conta do trânsito em julgado para o MP.É mais benéfico para o réu. Para o réu definitivamente condenado, o tempo de prisão processual é de ser descontado para o cálculo da prescrição executória. Prescrição da execução, “pelo que resta”.
O tempo de pena provisória/processual cumprido não alcança tão somente a prescrição superveniente (retroativa) – quando o MP não recorre mas a defesa sim- porque aqui ainda não há PENA DEFINITIVA.
Se a prescrição da execução tem tempo debitado para o condenado que foge, por que diferente seria para o CONDENADO que cumpriu pena provisória?

Diego Prezzi Santos disse:
12 de fevereiro de 2015 às 08:06

A norma prescricional é mista.
Ademais, é justamente a interpretação sistemática que permite a incidência da vedação da Reformatio in pejus direta ou indireta como causa modificativa da prescrição criminal.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de fevereiro de 2015 às 09:03

Esclarecedor o comentário. Agora é só desenhar ao Dr. Niemeyer.

Gustavo Mantovan Silva disse:
12 de fevereiro de 2015 às 10:56

Coloquemo-nos a pensar, Srs, e veremos que a autora está com razão em suas conclusões, sem expor à vulneração os princípios de direito penal, e não se está falando de prescrição intercorrente.

Se ainda não é possível à acusação exercer a pretensão executória, conquanto tenha havido para ela apenas a coisa julgada formal, indaga-se: com lastro em qual princípio jurídico se pode afirmar que a contagem de qualquer prazo prescricional deva se iniciar antes da própria exigibilidade da pretensão jurídica? Poderia o legislador inverter a lógica do sistema e estabelecer que um direito possa perecer antes mesmo de ser possível sua correlata exequibilidade?

À toda evidência que a contagem de qualquer lapso temporal prescritivo só se inicia a partir do momento em que se torna possível o exercício da pretensão sujeita à caducidade, e lançar mão da legalidade estrita para defender posicionamento diverso traduz tentativa de reducionismo de toda lógica jurídica ao sabor das imperfeições do texto legislativo, ferindo-se a integridade e coerência que devem prevalecer no Direito.

Pedro Freire disse:
12 de fevereiro de 2015 às 11:32

Ademais de subscrever o que já foi dito no comentário de Sergio Niemeyer, a interpretação dada pela autora do texto ao art. 110, §1º é absolutamente incompatível com texto do CP. Como dizer que "a intenção do legislador" era estabelecer com termo a quo da PPE o transito em julgado após o último recurso da defesa (vulgo, trânsito em julgado pura e simplesmente), se no próprio caput do 110 se fala em trânsito em julgado sem fazer nenhuma ressalva? Então a expressão "para a acusação" do 110 §1º é inútil? A interpretação da articulista não guarda nenhuma harmonia com um sistema penal democrático, porque não é sequer uma interpretação extensiva in malam partem, mas mesmo contra legem.

PS: o debate é mesmo sobre a PPE, não sobre a PPP, como alguns comentadores vêm dizendo. O termo a quo da PPE é do trânsito em julgado para a acusação, mas só pode ser declarada sua ocorrência a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, pois, até esse momento, ainda é possível a ocorrência da PPP, mais benéfica ao réu.

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