Em uma audiência, quando ninguém se manifesta contra o pedido de revelia, ele deve ser aceito, não configurando cerceamento de defesa. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa, cujo preposto estava presente na audiência trabalhista, mas não fez qualquer contestação. Segundo a companhia, o advogado havia ido ao banheiro e o preposto ficou inerte por medo de entregar o documento errado ao juiz.
Relator do agravo da empresa no TST, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) não registrou nenhuma manifestação do preposto em relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência e que a decisão regional “também não revela qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa”. O TRT revelou que o preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".
Na declaração de revelia, prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição inicial.
Em sua defesa, a Transportes Barra sustentou que, quando o processo foi apregoado, o advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de revelia, mesmo sabendo ser indevida".
A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.
No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O TRT-1 considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-1405-83.2011.5.01.0050

Se o advogado tivesse passado mal antes da audiência e tivesse ocorrido o mesmo fato, então também seria correta a decretação da revelia?
Pelo que eu entendi o advogado não pode mais ter uma dor de barriga.
Data venia, mas esse juiz sacaneou e com requinte de crueldade a empresa e seu advogado. Eu explico. É que salvo "exceção" (e este caso eventualmente até pode se enquadrar nela), as audiências, na J. do Trabalho, (e também no Juízo Cível, claro) costumam atrasar no mínimo 1/2 hora (para ser otimista) .O advogado então deverá fazer as suas necessidades fisiológicas "antes" do horário "previsto" para o início da sessão e "rezar" para não ter que visitar novamente o banheiro nesse período a mediar "o horário em que deveriam se iniciar os trabalhos e aquele no qual realmente houve o apregoamento das partes" e, se possível ficar bem juntinho á porta porque o atraso só se justifica quando é do juiz. Se foi dito pelo preposto que o advogado estava no banheiro, o mais razoável e justo é que se esperasse alguns minutos ou até mesmo que se permitisse ao preposto a saída da sala para chamá-lo. Agora, ao revés, quando nós, advogados, registramos o nosso protesto pelo atraso injustificado, via de petição protocolada no ato, e deixamos o Fórum, aí os deuses do olimpo se voltam contra a classe.
Talvez, repito, talvez, quando um advogado sofrer um enfarte durante uma Audiência possam pelo menos adiar a mesma.
Para não acontecer mais isso, o advogado terá agora que levar um pinico para fazer suas necessidades dentro da sala de audiência ou na sala de espera. Assim, não correrá o risco de ser decretada a revelia. Simples.
O Cabidão-Clube TST, que custa aos nossos bolsos R$ 12,5 bilhões Ao Ano precisa acabar.O trabalho de um juizinho meia-boca (como são os juizes do trabalho) se resume a esse tipo de "obra".Infelizmente a reclamada vai sofrer consequencias pesadas por ter contratado um advogado que não controla seus fluxos fisiológicos e por cair nas mãos de um juiz "despreparado" como se preparado fosse preciso para arbitrar horas extras, afastamentos, desvio de função e outras porcarias mais.
Outro dia tive de comparecer a uma dessas audiências e fiquei estupefato com a pauta afixada na parede da 1a. vara da JT em São Bernardo. Cada audiência estava programada para durar exatos 5 minutos. Quer dizer, ninguém se cumprimenta, ninguém senta, ninguém fala nada a não ser se quer desistir da ação ou alguma contra-proposta, desde que feita superrapidamente. Isso é vergonhoso. Mas, concordo que para discutir horas extras e outras trivialidades não se deve mesmo perder tempo. Aliás, não deveriam existir juízes para isso. A JT tão custosa face aos altíssimos salários desses magistrados, devia mudar totalmente.
Será que este advogado estava, realmente, precisando atender às necessidades fisiológicas, ou tentava protelar a audiência? Acredito que a decisão judicial foi acertada.Não houve revelia.Apenas uma atitude inescrupulosa para favorecer o preposto.Não se trata apenas de fazer xixi; trata-se de uma artimanha para atender interesses escusos.Não acham?
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