A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma exportadora a pagar, solidariamente, o frete de um transporte feito do Brasil para Montreal e que não foi retirado pela empresa destinatária. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o colegiado entendeu que é dever da exportadora pagar o frete, encargos ou quaisquer outras despesas relacionadas ao transporte, caso a compradora deixe de fazê-lo.
Em primeira instância, a exportadora foi isentada de pagar o frete. Isso porque, de acordo com a sentença, no contrato havia uma cláusula conhecida como FOB — Free on Board — segundo a qual a responsabilidade do exportador vai até o embarque da mercadoria do navio, quando, então, toda a responsabilidade passa ao importador, inclusive as despesas com taxas e frete para o desembaraço aduaneiro.
A importadora recorreu da ação e o TJ-SC reformou a sentença. Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller explicou que a cláusula FOB foi mencionada no rodapé da Fatura Comercial. No entanto, seguindo jurisprudência da corte, ele explica que a menção em nota fiscal da cláusula não é suficiente para que ela tenha efeito, sendo necessária estar expressamente ajustada entre as partes.
“Disto deflui que a aventada Cláusula FOB ("Free On Board"), lançada na Fatura de Venda supra mencionada, afigura-se inócua perante os ajustes insertos no Conhecimento de Transporte Marítimo, visto que, este sim, abordou com eficácia a temática da responsabilidade de cada contratante, não deixando dúvidas ou espaço para suposições quanto ao encargo da cada um”, concluiu.
O Conhecimento de Transporte Marítimo, também conhecido como Bill of Lading (BL), é um documento considerado indispensável ao comércio exterior em geral. “Referido instrumento é previsto em nosso ordenamento legal pátrio no artigo 744 do Código Civil, segundo o qual, ‘ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial’”, explica o desembargador.
No caso, o relator aponta que no Bill of Lading assinado pelas partes consta uma cláusula que diz: “Apesar do aceite do Transitário de Carga das instruções para cobrar frete, encargos ou as despesas de qualquer outra pessoa em relação ao transporte de acordo com o presente CT-B/L, o Comerciante permanecerá responsável pelas quantias quando de posse da prova do pedido e na ausência de pagamento, por qualquer razão que seja”.
No caso, explica Luiz Fernando Boller, o comerciante é a empresa exportadora, que embarca as mercadorias no navio da transportadora. Por isso, complementa o relator, “a solução mais adequada para o caso em liça é a responsabilização da ré pela inadimplência do frete, visto que não pago pela destinatária”.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2010.023857-6

A responsabilidade ou é de quem acessora juridicamente ou do empresáriao da exportadora que economisa.
Com os Princípio UNIDROIT de 2004 relativos aos contratos Comerciais Internacionais nada disso aconteceria.
A responsabilidade ou é de quem acessora juridicamente ou do empresáriao da exportadora que economisa.
Com os Princípio UNIDROIT de 2004 relativos aos contratos Comerciais Internacionais nada disso aconteceria.
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