Parte da doutrina processual brasileira vem festejando o assim denominado "novo CPC" em função do qual uma "nova mentalidade" se espera da parte de seus operadores. Ora, a exigência de uma "nova mentalidade" já não era sentida para os ditames da atual legislação processual? Onde o novo, pois?
O novo CPC, todavia, traduz uma impropriedade assim técnica quanto histórica do início ao fim. Deve ser vetado por inteiro.
O que ele contém de bom, já foi incorporado no sistema processual atual, ou está da dependência da interpretação dos seus operadores, como sempre.
O que nos falta, realmente, é massa crítica capaz de exercer a liberdade criativa, mas não arbitrária, sobre os fundamentos da Teoria Processual e de suas regras. A principiologia remete, lá e cá, há pelo menos 200 anos de construção acadêmica.
Trata-se, outrossim, de uma lei corporativa, cujo espírito é facilitar a vida da atividade advocatícia, sob o pretexto de vencer a morosidade inventada ou o retrabalho, sendo certo que deveria se tratar de um diploma para a cidadania, para a Nação, e não para segmentos dela. Isso parece desesperador e autofágico de todo o sistema. Espera-se que um tempo de manietação não se insinue no novo sistema, que de novo pouco ou nada tem, salvo na forma.
O Estado se enxuga e até se esvazia em suas funções típicas para valorizar abertamente o agigantamento de certas categorias que, em que pese importantíssimas, sem dúvida, não são isoladas, antes interdependentes e dialógicas na estrutura do Devido Processo Legal.
Trata-se aqui de considerar a pertinência e a oportunidade de um novo CPC, à luz das já implementadas transformações que vêm sendo postas a efeito desde a década dos 80 no Brasil. Também o de saber que os problemas de inadequação da legislação com a sua eficácia em terras tupiniquins diz mais com um problema antropológico, de massa crítica adequada, do que de obsolescência da plataforma jurídica preexistente. Pode-se citar um exemplo: o legislador, premido pela mesma grita social contra a morosidade da Administração da Justiça (evitar o retrabalho), suscitou o chamado julgamento superantecipado da lide (art. 285-A, salvo engano), que consiste na formulação de juízos negativos propedêuticos da causa, caso em que se dispensa evidentemente a citação do réu, por inutilidade. Pois bem: desde o advento do CPC-Buzaid (1973), a legislação já cogitava do indeferimento da petição inicial por inépcia, sendo certo que por inépcia também se entende, desde logo, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a exposição clara e denegatória dos motivos determinantes do julgado (art. 295, parágrafo único, inc. I).
Ora, o que será o julgamento superantecipado da lide senão a repetição do que, anteriormente, já se compreendia pelo indeferimento da petição inicial? Só que nem todos os juízes leem de fato o desenho da causa, traçado na peça vestibular. O resultado dessa hipossuficiência acomodada, que na prática nega eficácia aos dispositivos que classifica como inepta uma petição inicial nas condições estimadas, é justamente a eternização dos processos, a possibilidade do retrabalho sobre questões e motivos não pacificados na sociedade.
Para mim, política de metas, que não resolve o problema da morosidade judicial, é uma só: ESTOQUE ZERO! Produzir decisões judiciais não é como colocar uma máquina para funcionar. Juízes não são "máquinas de produzir sentenças", diria Eduardo Couture. O "fordismo" que enredaram como metassistema na via administrativa para buscar outro pretexto de composição das mazelas da Justiça brasileira é um total contrassenso modernista.
Se o modelo que se baseia, no entanto, na adequada execução das normas processuais vigentes se observasse, o que não dispensaria esforço e capacidade criativa e não-arbitrária, mas enfatizaria o empenho na compreensão dos institutos jurídicos, mediante o persistente manuseio do código na produção dos seus resultados, certamente não se teria pretexto histórico para se enfrentar um desafio inexistente, ilusório até: mudar a lei para continuar tudo do jeito que sempre esteve.
O novo CPC, penso eu, é um completo disparate!
Com efeito, ganharão as editoras e os escrevinhadores repetitivos, como sempre. Sobre isso, não há mais o que escrever originalmente em matéria de processo civil no Brasil. Salvo as honrosas exceções – a exemplo da genialidade de Ovídio Batista -, tudo acaba sendo repetição, a despeito das linguagens empregadas nos compêndios, manuais e livros de "autoajuda" para concursos públicos que enchem, todavia, as Universidades do lixo que eles contém e na forma de sistematização desses manuais, no palavreado sinonímico com que se postam as editoras a vender aquilo que o mercado exige.
A produção científica e original, esta, lamentavelmente, rareia por aqui. Boas obras, realmente originais, como que só indo buscá-las noutros centros editoriais.
Além disso, o cenário de efetividades continua a desejar, somente por causa de uma cultura de hipossuficiências que a autonomia dos Tribunais não tem sido capaz de erradicar, exatamente pelas razões ideológicas nas quais vivem enredados ao longo da concepção e do desenvolvimento de suas próprias políticas corporativas, muito em função dos interesses de suas cúpulas. O Poder Judiciário ainda é um poder hermético e majestático, insuscetível de democratização interna. Em face desse histórico, compreende-se bem que as composições das carreiras sofrem estagnação seletiva e os profissionais de outras áreas se especializam comumente em agradar julgadores. Para muito além, ou aquém, das diretivas da Teoria Processual. O ciclo é vicioso e não se divisa paradeiro, porque as composições são as mesmas. Apenas mudam os personagens, mas a lógica do sistema não se altera. Tampouco se altera em função da mudança meramente cosmética do padrão normativo posto, pressuposto ou ainda proposto.
Com efeito, "sangue novo nos tribunais iria revitalizar a Justiça", diria Franklin Delano Roosevelt, o pai do "New Deal" norte-americano.
Para disfarçar, o sistema intenta a mudança da lei como apanágio para todos os males da administração da Justiça. O novo CPC tem pérolas que vai arrepiar até os cabelos de quem não os tem. Por isso mesmo, penso ser bem mais prudente que a presidente da República vete tudo de uma só vez, antes que o desapontamento social se densifique ainda mais, e as pessoas deixem de acreditar de vez na Instituição da Justiça e nas leis do país.
Essa é uma responsabilidade histórica que o destino reservou à presidente Dilma Rousseff.

Como bem observa o articulista o novo CPC é um Código feito por e para os advogados! Chega a enojar lê-lo!
o novo CPC será o caos.
E o anterior CP foi revogado, mesmo sancionado e não entrou em vigor.
O autor diz que o julgamento "superantecipado da lide" (art. 285-A, "salvo engano") é a mesma coisa que indeferimento da inicial por inépcia.
Não dá pra levar a sério alguém que acha que é a mesma coisa uma decisão que resolve o mérito (art. 285-A) e outra que extingue o processo sem resolução do mérito.
Infelizmente, o autor do texto parou no tempo.
O que eu sei é da existência de inúmeros processos sem data pra terminar e que tramitam há anos. Pessoas que necessitavam de uma solução urgente e morreram na miséria. Já que o atual arrepia os cabelos até de quem não tem quem sabe não dá certo, pois o que os doutores fizeram e teorizaram até agora neca né?
Acresceria ao atual CPC, além de alguma revisão pontual, sobretudo de linguagem e técnica legislativa, conforme bem pontificado a mim pelo Prof. Elias Moura Rocha, apenas o Livro do Processo Coletivo. No mais, o CPC cumpre muito bem o seu papel e o novo virá, basicamente, com a propriedade de tumultuar a ordem institucional com que a Teoria do Processo vem sendo administrada no país, e ensinada nas Universidades. Basta de redundâncias, obsolescências e inutilidades. O novo CPC é uma questão bizantina!
O chamado "Novo CPC" obedece, guardadas as devidas proporções, à máxima "Muita mão numa panela o refogado sai salgado". Ele traz a reboque uma multiplicidade de interesse que não traduz os interesses daqueles em nome dos quais o Poder é exercido. Podemos começar pela presidência da Comissão do Novo CPC, dada ao Ministro Luiz Fux. Juiz não é bom criador da lei. Juiz - e aí falo de alguns - é bom apenas julgando. Nesse particular, nota-se que o Novo CPC é recheado de casuísmos que acabam nos convencendo de que tudo o que nele está contido é moderno e é bom para todos (Bom para todos nos faz lembrar o governo PETISTA). Ainda não parei para examinar o Projeto aprovado, mas já vi que o lobby da OAB foi forte e firme para assegurar os honorários sucumbenciais aos advogados. Ora, se os sucumbenciais pertencerão aos advogados, quem indenizará os jurisdicionados vencedores das demandas? A propósito, fui subscritor da ADI 5055/DF, da qual é relator o próprio Luiz Fux. Precisamos ter vergonha na cara e não engolir aquilo que não foi bem mastigado.
Pela reação do autor do texto (que é juiz federal) e de alguns comentaristas que o defendem (que se não são juízes de toga concursados certamente são assessores-gerentes de produção), ao menos um ponto positivo o novo CPC apresenta, qual seja: lembrar aos juízes que as regras do processo não foram feitas para serem seguidas apenas pelos mortais advogados... Concordo que boa parte do novo CPC é pura repetição da CF ou de outros diplomas normativos... O problema é que grande parte da magistratura parece ignorar isso na prática forense.
No mais, as críticas expostas no texto são tão originais como as de Ovídio Batista. A única diferença é que as desse último autor sempre estiveram muito bem embasadas em fundamentos científicos....
Concordo com o autor, somente na parte em relação a des necessidade de um novo CPC, entretanto, para a agilização dos trâmites processuais, bastaria que todos os participantes na resolução de demandas, digo, juízes, escrivão, ministério público e todos os demais integrantes do poder judiciário cumprissem os prazos, já constantes no atual CPC, não somente os advogados.
Não dá pra levar esse artigo a sério.
É senso comum de que críticas sem soluções não são críticas. Atacar o NCPC é fácil quando não se preocupa em apresentar uma solução mais adequada. Há diversos pontos que, de fato, apresentam problemas, que deverão ser solucionados pela análise crítica dos operadores do Direito.
O pobre coitado já está estressado antes mesmo do novo diploma processual entrar em vigor. Mas não há que se levar a sério o seu estado psicossomático, pois é evidente que sua ira tem direção certa: a perda dos cordões que lhe proporcionavam o desenvolvimento de posicionamentos únicos como magistrado, a onipotência e a prepotência, pendores que ultimamente dominam considerável parte da magistratura. Portanto, sua cólera vai contra a poda do egocentrismo do douto magistrado, manietando-o em suas manipulações processuais sempre cobertas pelo manto da "livre convicção", ou mesmo do "tudo eu posso, sou o juiz".
Melhor seria que repensasse, refletisse com maior serenidade e equilíbrio, deixando de lado o mau estar de uma "cheirada" ou "bebedeira" emocionais, principalmente para evitar a transformação de sua dor íntima em revolta contra terceiros, notadamente os advogados. O novo CPC não foi engendrado para os operadores causídicos, mas sim para a sociedade, buscando um equilíbrio, um bom senso, a aplicação segura das normas processuais, já que o "antigo" diploma facultava aos juízes transformarem o processo em quintal de fundo de casa com churrasqueira acesa.
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