Caso haja conflito de lei estadual em relação a códigos e leis federais em geral, cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar a questão. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ ao não conhecer de recurso do Banco GMAC (atual Chevrolet Serviços Financeiros) contra o estado de Minas Gerais discutindo a quem cabe pagar o IPVA.
Em financiamentos de veículos com alienação fiduciária em garantia, o banco detém a propriedade resolúvel do bem até que a dívida seja quitada. Com base nisso, a Lei Estadual 14.937/2003 autorizou que instituições financeiras respondessem solidariamente pelos débitos de IPVA de carros que ainda estão sendo pagos.
Por isso, a Fazenda Pública mineira cobrou o GMAC por esses débitos tributários. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu prevalência à Lei 14.937/2003 e condenou o banco a pagá-los.
A entidade então recorreu ao STJ. Mas todos os ministros da 1ª Seção alegaram que a questão envolve a análise de violação da lei estadual em relação ao Código Civil e ao Código Tributário Nacional, e, devido a isso, seria de competência do STF. Assim, não conheceram o recurso.
Recurso Especial 1.380.449
Só assim para os bancos sofrerem as consequências das suas teses esdrúxulas, diria mais, o financiado não pode ser compelido a pagar imposto sobre a propriedade de bem que não lhe pertence, principalmente no leasing.
Quando se trata do Estado, esse nunca deixam passar nada!! rsrs
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