A proibição do uso de sala de ginástica em condomínio por menores de 15 anos, quando destinada a todos os moradores dessa faixa etária, não caracteriza discriminação passível de justificar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, ao negar pedido de danos morais a um morador cuja filha menor de 15 anos foi impedida de frequentar a academia do prédio.
Ao reformar a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso afirmou que a restrição não passou de simples aborrecimento. "Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”.
Na ação, a moradora relatou que sua filha havia sido proibida de retirar as chaves da sala de ginástica do condomínio onde moram e que, ao fazer requerimento administrativo ao síndico, teve o pedido negado. Ele alegou também ter passado por situação vexatória, constrangimentos e abalo emcional que o deixaram em posíção desfavorável frente ao seu círculo de convívio e pediu a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada com o argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal e com a anuência dos 75 condôminos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Sinceramente, não entendi a pleito do morador em face ao condomínio, pois quando se opta por residir em condomínio, sabe-se de antemão que existem regras para garantir a razoável convivência dos condôminos, o que se atribui o nome de Convenção Condominial. Aquele que se oferece a ir morar num lugar destes, antecipadamente, toma conhecimento de tais regras e após analisá-las, pode optar por adquirir um imóvel ou não. Se o faz, implicitamente aceita as regras.
Não houve publicação da sentença de primeira instância que condenou o Condomínio, mas sinceramente, sua reforma era de rigor, como muito bem fez o Tribunal.
Vê-se, no viés da ação, que havia por parte do morador, uma pré-disposição a ajuizar a ação buscando retirar dinheiro do Condomínio, utilizando o Judiciário como instrumento.
Entendo que a má fé é flagrante, cabendo agora ao Condomínio, representado pelo Síndico, buscar na mesma via, reparação por abalos morais em face ao morador.
Sinceramente, não entendi a pleito do morador em face ao condomínio, pois quando se opta por residir em condomínio, sabe-se de antemão que existem regras para garantir a razoável convivência dos condôminos, o que se atribui o nome de Convenção Condominial. Aquele que se oferece a ir morar num lugar destes, antecipadamente, toma conhecimento de tais regras e após analisá-las, pode optar por adquirir um imóvel ou não. Se o faz, implicitamente aceita as regras.
Não houve publicação da sentença de primeira instância que condenou o Condomínio, mas sinceramente, sua reforma era de rigor, como muito bem fez o Tribunal.
Vê-se, no viés da ação, que havia por parte do morador, uma pré-disposição a ajuizar a ação buscando retirar dinheiro do Condomínio, utilizando o Judiciário como instrumento.
Entendo que a má fé é flagrante, cabendo agora ao Condomínio, representado pelo Síndico, buscar na mesma via, reparação por abalos morais em face ao morador.
Por essas e outras que a justiça está sobrecarregada, hoje em dia muitas pessoas "tentam a sorte" no judiciário, pleiteando qualquer coisa.
O famoso jeitinho "vai que cola".
Por essas e outras que a justiça está sobrecarregada, hoje em dia muitas pessoas "tentam a sorte" no judiciário, pleiteando qualquer coisa.
O famoso jeitinho "vai que cola".
E o condomínio queria apenas proteger a filha do mal intencionado morador, que queria tirar um dinheirinho de todos os demais. A Justiça não foi cega, no caso.
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