O Instituto Nacional do Seguro Social não pode diminuir benefícios previdenciários a valores inferiores a um salário mínimo após revisão administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Vara Federal de Salvador (BA) ao dar provimento a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União contra o INSS.
O defensor público federal Átila Ribeiro Dias, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade, argumentou na petição inicial que o INSS tem a prerrogativa de sanar erros administrativos e cobrar valores pagos indevidamente, entretanto, precisa garantir que os segurados que tenham recebido valores indevidos de boa-fé obtenham o básico para a subsistência própria e de suas famílias.
“Defendemos que aqueles que já recebem benefício equivalente ao mínimo não devem sofrer qualquer desconto retroativo. Já segurados que auferem quantia maior estão passíveis de receber descontos, desde que fique assegurado o recebimento de proventos não inferiores a um salário mínimo”, explicou Dias.
Na decisão proferida em novembro, o juiz federal Pompeu de Moura Brasil afirmou que benefícios abaixo de um salário mínimo são inconstitucionais, e não bastam para a sobrevivência de uma pessoa.
“Embora inexista espaço para questionamento acerca da legitimidade da atuação administrativa — que, amparada na autotutela, corrige o valor do benefício erroneamente fixado —, a redução do quantum destinado ao aposentado/pensionista da Previdência Social (via de regra, hipossuficiente econômico) a importância inferior ao mínimo legal, confronta mandamento constitucional que garante a percepção de piso remuneratório caracterizado como necessário para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo”, destacou Brasil ao proferir decisão favorável à DPU. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Apesar de a recente Mp que mexe com direitos previdenciários não abordar o tema, o raciocínio que deve prevalecer deve ser corretamente esse! Assim se espera.
Apesar de a recente Mp que mexe com direitos previdenciários não abordar o tema, o raciocínio que deve prevalecer deve ser corretamente esse! Assim se espera.
sem indicar o nome de cada beneficiado Defensoria não pode ajuizar ACP.....
Apesar de toda a argumentação citando preceitos constitucionais acredito que a decisão do magistrado deve ter se pautado no art. 29, § 2º da Lei 8213/91.
Apesar de toda a argumentação citando preceitos constitucionais acredito que a decisão do magistrado deve ter se pautado no art. 29, § 2º da Lei 8213/91.
E qual a diferença de o valor do benefício ficar abaixo de um salário mínimo por débito com o INSS ou por débito com o banco (consignação)? Vão proibir o empréstimo consignado para o beneficiário que recebe apenas um salário mínimo porque ele precisa de, pelo menos, um salário mínimo para viver?
Segundo números amplamente divulgados, o Brasil tem mais de 95.000.000 de processos.
Esse número só crescerá enquanto houver gente tentando, sempre de novo, criar entraves aos processos coletivos.
Prefeririam o quê? Que CADA UM dos prejudicados precisasse contratar a um Advogado para entrar com O SEU processo individual?
Se for exigido que CADA UM entre com seu processo, quem mais se beneficiará será o INSS, à custa dos pobres, porque a maioria deles, por razões várias, nem entraria com sua ação.
Presume-se que quem ganha um salário mínimo de benefício previdenciário deva ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita. Claro, há exceções, mas, certamente, a grande maioria dos que ganham um salário mínimo de pensão do INSS não tem, mesmo, dinheiro para contratar Advogado.
Já existem aqui no CONJUR algumas figuras caricatas que gostam de passar nos comentários para destilar destilar seu veneno contra a Defensoria Pública, o que nunca me impressionou e já não mais surpreende-me. Agora criticar uma ACP, até agora exitosa, que beneficia milhares (talvez milhões) de pessoas na área previdenciária, achei demais até mesmo para essas figuras. Realmente, talvez fosse melhor a DPU ingressar com milhares de ações individuais para produzir decisões conflitantes e abarrotar o judiciário. Um raciocínio que certamente contribui para o bem comum.
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