Lei que amplia rol de atividades no Simples é questionada

A Lei Complementar 147/2014, que alterou as regras do Simples Nacional, retirou dos estados o controle sobre a tributação de micro e pequenas empresas. É o que defende a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal para questionar a lei.

Sancionada em setembro de 2014, a lei alterou a Lei Complementar 123/2006 e mexeu no regime de substituição tributária do ICMS – imposto que é a maior fonte de renda dos estados. De acordo com a Febrafite, a LC 147/14 estabeleceu que as vendas feitas a empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor, o substituto tributário, pelas vendas futuras ao consumidor final".

Os vendedores passam a recolher os valores do Simples Nacional, calculados com base no faturamento bruto anual. Como o Simples é um regime que reúne diversos tributos federais, estaduais e municipais para cobrar uma tarifa única, o controle da arrecadação fica todo com a Receita Federal, e não mais com as fazendas estadauis.

Ao ampliar o rol das categorias de empresas abraçadas pelo Simples, a lei deixou poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”, alega a Febrafite.

Para a entidade, caso as regras da LC 147 prevaleçam, as micro e pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1.851, entre outros julgados)”.

A Febrafite alega que “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS".

Há pedido de liminar na ação. Segundo a entidade, são iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos estados, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”. Com informações da assessoria de imprensa do STF

ADI 5.216

Lucio LLX disse:
09 de janeiro de 2015 às 09:00

As empresas optantes pelo SIMPLES, recolhem os impostos através de uma única guia, mas não é um imposto único. Dentro da alíquota recolhida estão inclusos PIS, COFINS, IRPJ, CSSL e, no caso de industria IPI, no caos de prestação de serviços ISS e no caso de comercialização ICMS. Ou seja, as empresas mesmo no SIMPLES recolhem ICMS. A substituição tributária para essas empresas é injusta, pois as mesmas não recolhem o ICMS pela diferença de débito e crédito e sim pelo faturamento. Dependendo do faturamento, e portanto da alíquota de recolhimento do SIMPLES, uma empresa no SIMPLES pode até recolher mais ICMS do que uma no regime RPA.

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