Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta).
O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.
Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.

Controvérsias
O recurso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (REsp 1.340.553) chegou à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva à pedido do relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto). Ele justificou a indicação da ação em razão da alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.
No julgamento, o colegiado terá que definir quatro pontos controversos. O primeiro diz respeito a qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro, se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Os outros dois pontos são: quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da lei; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.
As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.
Prescrição intercorrente
O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.
A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
O direito tributário, em suas complexidades sempre causou um assombro aos operadores, que com ele travam acirrado debate, não só na singela área administrativa como judicial. O P. P, tem a seu favor o direito positivo, fazendo-a assim repousar em berço esplendido. Veja, não raro, as disposições tributarias são sempre embaladas à Administração. É o que soi acontecer com o instituto da prescrição, contando o PP com ele para vigiar o executado, do tipo do “nó que não desata”, com isso o PP obsta o salutar devir comercial, pois sua aventura executiva tem o condão de impedir qq acesso de suposto devedor aos recursos públicos, se não se apresentar a famigerada “CND”: empréstimos paralisados, licitação inviabilizadas... e outros
percalços. O Estado, ao menor óbice, suspende a execução, quando não determinado judicialmente, deixando a divida numa espécie de catalepsia judicial, sem hora nem lugar para reerguer. Ora, a prescrição geral que ora CNT firma quinquenária, ora a lei 2.313/91, afirmava trintenaria, não permite uma solução consensual por partes dos tribunais. Idem se passa com a decadência, deixa os operadores em estados de embriagues mórbida. Idem a intercorrente, que como o cachorro velho, abandonado pelo dono,( não me venha os protetores caninos desvirtuar o mote), não anima o advogados, que a mantém “a latere” .
Essa decisão do STJ, vindo à tona, será mais um meio de desafogar prateleiras do PJ, e, assim, oxigenará os gabinetes. Mas tal acumulo se deve `a desmantelada estrutura administrativa que se eficiente fiscalizando, impedirá parte das executivos fiscais, fundados no art 39,2º , L. 4320/64, 6.830/80.
Pessoal,
Revejam a informação prestada pois não haverá sessão de julgamento no STJ no dia 26 de janeiro.
Obrigada,
Prezados, em decorrência de pedido de vistas por um dos ministros este processo teve seu julgamento adiado sine die.
att
Prezados, em decorrência de pedido de vistas por um dos ministros este processo teve seu julgamento adiado sine die.
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