Campanha motivacional que provoca constrangimento e humilhação aos funcionários justifica o pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter condenação a uma rede de supermercados no valor de R$ 25 mil.
De acordo com o processo, a pretexto de estimular os funcionários, a loja colocava, na sala de repouso dos trabalhadores, um caixão de papelão em frente a um espelho com os seguintes dizeres: “faleceu ontem a pessoa que impedia o seu crescimento na empresa. Você está convidado para o velório na sala de descanço (sic)”. A empresa havia sido condenada pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Em seu recurso, a rede de supermercados alegou que, em 2009, passou a utilizar uma campanha motivacional com o intuito de simbolizar a necessidade de renovação profissional dos trabalhadores. Além disso, alegou que ser possível ter a real impressão de que a pessoa estivesse dentro de um caixão, sendo velada. A rede de supermercados sustentou, portanto, que a indenização por danos morais não é válida por não se tratar de algo prejudicial.
Na análise do recurso no TRT-2, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora, afirmou ter ficado claro que a atitude da empresa não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo. Segundo ela, a rede demonstrou um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.
Recisão sem provas
A empregada foi dispensada por justa causa por um desfalque no caixa, mas o empregador, segundo a decisão, não conseguiu comprovar a origem de suas alegações. A decisão aponta, ainda, que como o Carrefour não compareceu em audiência “tratando-se de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias, competia à empregadora a prova da dispensa motivada, nos termos do inciso II, do artigo 333 do CPC c/c o artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”, afirma a desembargadora.
Portanto, o acórdão coloca que “nessa senda, não comprovados os fatos mencionados pela demandada como ensejadores da ruptura contratual por justa causa, mantenho a r. decisão hostilizada, inclusive quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e entrega de guias do TRCT e seguro desemprego, bem como multa do artigo 477 da CLT, por inobservância do prazo legal para pagamento das parcelas resilitórias”.
Clique aqui para ler a decisão.
*notícia alterada às 12h24 para acréscimos.

Eles não queriam ninguém descansando mesmo, afinal quem vai no velório do inimigo? kk
Não há dúvida que colocar na SALA DE DESCANSO uma miniatura de esquife leva aos empregados a imagem da morte que nada mais é um símbolo do DESCANSO ETERNO. Somos todos muito despreparados para o enfrentamento da morte, a única certeza que temos a respeito da própria vida. A criatividade da empresa não burla a lei, não atenta, em nada contra a dignidade da pessoa humana - exceto contra a dignidade de quem se supõe imortal - e daí que tal decisão resulta na interpretação subjetiva dos dignos integrantes da Turma Julgadora que entendeu que a morte é algo desmoralizante, degradante, ofensiva ou imoral. Seria mesmo ofensivo contra a dignidade do ser humano trazer para uma sala de repouso uma imagem inequívoca do eterno descanso que é o destino de todos?... Quanto mais se tem noção da própria finitude, mais valor é dado à vida e ao próprio repouso físico. Sem que tenha havido DESRESPEITO À LEI, sem que tenha havido DESRESPEITO À CIDADANIA ou aos valores da ética, honra e da cidadania do empregado, não há como se entender que tenha havido um DANO MORAL. Afinal, todos os seres humanos - mais cedo ou mais tarde - estarão enfrentando a morte de modo irrecorrível.
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