Autoridades policiais não podem negar que a defesa de investigados tenha acesso a autos de inquérito, mesmo quando o procedimento é sigiloso. A tese foi adotada pela Eliana Ferrari Siviero, da 4ª Vara Criminal de Cariacica (ES), ao determinar que dois advogados do estado possam ver informações sobre seus clientes em um inquérito.
O pedido de liminar havia sido apresentado pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil, depois que um delegado de Cariacica alegou que permitir o acesso “pode colocar em risco a vida das pessoas”.
A decisão foi proferida na última quarta-feira (21/1), no mesmo dia em que o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, permitiu que a defesa de um dos presos na operação “lava jato” analisasse autos de uma apuração sobre suposta ameaça a uma testemunha do caso.
A juíza baseou-se na Súmula Vinculante 14, do STF, que reconhece esse direito ao defensor. Ao apresentar Mandado de Segurança, a OAB-ES também citou outro entendimento da corte, quando reconheceu que “as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa ou de caráter estamental, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente dos advogados, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhes são confiados.”
O presidente da seccional, Homero Mafra, ofereceu ainda representação na Corregedoria de Polícia Civil contra o delegado. “A Ordem dos Advogados não aceita a insinuação de que após passar pelas mãos de servidores policiais, servidores do Ministério Público, servidores do Judiciário, promotores, juízes, só a partir do momento em que fosse manuseado [por advogados] é que haveria risco à integridade alheia”, afirmou Mafra. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-ES.
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Me espanta a conduta do Conjur de se acovardar e não divulgar o nome da Otoridade policial. Enquanto não houver punições severas a estes deuses, que representam a minoria, o judiciário continuará ser acionado por estas condutas abomináveis. Ou, será que o cidadão desconhece a referida Súmula?
Sabemos que o inquerito policial eh um procedimento administrativo que visa colher provas indiciarias da autoria e materialidade do crime. Por conta disso, ele eh inquisitivo e nao ha a necessidade da presenca do advogado, porque nao existe, nesta fase, o contraditorio. Por vezes, visando o bom andamento das investigacoes, determina-se o sigilo do procedimento, vez que se todos tivessem o acesso ao caderno inquisitorial poderia levar a ruina toda uma investigacao e por conseguinte a punicao estatal. Logo, soa estranho que a douta juiza tenha determinado o acesso ao causidico, mesmo em procedimento sigiloso. Cito novamente, a presenca do advogado na delegacia eh DESNECESSARIA pois NAO existe nesta fase o CONTRADITORIO. A AMPLA DEFESA eh feito em PROCESSO JUDICIAL e nao em PROCEDIMENTO policial.
Um absurdo ainda nos dias de hoje, a autoridade impedir o acesso aos autos do inquérito policial ao advogado.
Sabemos muito bem que, muito embora seja tido como procedimento administrativo, há diligências que são cumpridas no bojo do inquérito e que não serão repetidas no curso da ação penal.
Qualquer pessoa que se encontra submetido à investigação policial tem sim o direito de ter um advogado que lhe acompanhe e oriente.
Ao contrário do que entende o ''palpiteiro da web'', pouco importa que o inquérito seja inquisitorial. A presença do advogado na delegacia é imprescidível a fim de resguardar os direitos dos cidadãos, os quais são constantemente violados. Aliás, é de todos sabido e consabido como são os porões de algumas delegacias de polícia e o despreparo de algumas autoridade, além dos abusos frequentes que são verificados diariamente e a presença do advogado é garantia de que os atos praticados no inquérito serão de acordo com a lei e princípios constitucionais.
Sabemos muito bem, o motivo e o repúdio da presença do advogado acompanhando o cliente na delegacia e durante o trâmite do IP por parte de alguns policiais.
Respeito, mais considero como infeliz o seu comentário, que, talvez, se um dia vier bater as portas da OAB, certamente, repensará o mudará a sua tese.
Salta aos olhos ver ainda hoje, na era dos direitos fundamentais, pessoas dizendo que ainda existam procedimentos feitos às escusas, no modo das masmorras da Santa Inquisição Medieval.
Nem a Polícia, nem o Ministério Público, nem a Magistratura, e nem os Advogados estão acima da Constituição Federal.
Um Estado de Direito é um país que suas próprias instituições respeitam os limites da lei, i.e., são limitadas pela lei.
Deste modo, os advogados, como função essencial à justiça (art. 133, da CRFB/88), e como Doutores da Lei, devem fiscalizar a legalidade dos procedimentos investigativos adotados em sede policial, tendo como respaldo os direitos fundamentais, como a proibição da prova ilícita, a não violação da intimidade, a segurança jurídica, dentre outros princípios que garantirão o contraditório na fase processual.
Porém, não adianta querer dizer o que é "ampla defesa" e em qual momento ela deve ser exercida, ou em qual momento as instâncias estão sujeitas aos limites da lei e à observância dos direitos fundamentais, sem se estar verdadeiramente no pólo passivo.
Falar em limitação da ampla defesa sendo investigador é fácil, quero ver repetir tais argumentos sendo "o investigado".
Se o cidadão não pode saber qual o objeto do inquérito (há também as pastas paralelas, existem dois cadernos: o oficial e o oficioso!), e no inquérito não prevalece o contraditório (ampla defesa), qual é a solução: silêncio!
E a presença do advogado pode não ser considerada obrigatória, mas não pode ser considerada desnecessária. Pelo menos pelo Estado... Quem sabe se o Advogado é necessário ou não, é o indivíduo.
Lógico que algumas coisas não valem muito para pobre, pois com réu pobre a conversa é dura demais. Mas inquérito excessivamente "restritivo" propicia muitas nulidades, muitas absolvições.
Essas violações abomináveis diminuirão quando os advogados representarem pelo abuso de autoridade e o judiciário lembrar que ainda vivemos em um Estado de direito.
As leniências e o descumprimento da lei causam insegurança jurídica.
A OAB não pode confundir valores de profissionais com interesses de suas funções. O advogado não é mais nem menos que juiz, promotor ou delegado, mas o seu interesse é totalmente diferente deles. Cada um tem seu interesse. O delegado, a cargo de autoridade policial, tem interesse na investigação sigilosa e usar o efeito surpresa para colher provas. É claro e óbvio que o advogado não suportará segredo que "prejudique" seu cliente, afinal, de qual lado ele está?
Eis a unica razao para que o causidico acompanhe o cliente/suspeito numa delegacia: ganhar sem trabalhar. Sem trabalhar? Isso mesmo! Nesta etapa, como disseram aqui, ele tao somente ACOMPANHARA o cliente, sem apresentar qualquer DEFESA no procedimento. A partir do oferecimento e recebimento da denuncia ou queixa eh que o advogado passara a atuar, apresentando defesas, peticoes, recursos, alegacoes finais etc...
Ademais, muitos causidicos que vao ate a delegacia se apresentam como advogados, porem sequer possuem inscricao na OAB e, mesmo assim, insistem o amplo acesso dos procedimentos, inclusive, os que correm em sigilo.
Neste caso, a policia sera culpada de negar acesso? Houve abuso de autoridade?!
Ora, vamos colocar os pingos nos "is". Se o Inquerito Policial eh DISPENSAVEL, por que o advogado seria INdispensavel na delegacia?! Ganho facil, sem trabalhar.
Fora disso, eh conversa fiada de advogado de porta de cadeia. Como disseram, o ADVOGADO eh funcao essencial a JUSTICA (com ressalvas, claro) e, nao, a POLICIA.
... Razão de não se desejar o ADVOGADO no ACOMPANHAMENTO do constituinte: TRABALHAR MENOS!
Isso mesmo! Nesta etapa, o cidadão é submetido a um rito investigatório. INVESTIGATÓRIO, de pesquisa, de levantamento de informações, de reunião de indícios.
E investigar não se confunde com "extrair a verdade". Uma coisa é CONFISSÃO, outra a INVESTIGAÇÃO. Se sempre há confissão, não precisa de INVESTIGADOR e será melhor confessar em... Juízo!
Como assim, se apresentam como causídicos? Ou se é ADVOGADO ou está cometendo crime de exercício ilegal de profissão... Não prende por qual motivo? Omissão? Despreparo?
E como assim, sequer possui registro? Registro na OAB não é adereço, mas requisito preliminar para apresentar-se como Advogado.
Ora, vamos colocar os pingos nos "IS": é por estes e outros motivos que o constituinte, em entendendo ser INDISPENSÁVEL, deve acionar - e somente manifestar-se após a entrevista com - o seu ADVOGADO.
Afinal, ainda mais nos dias atuais, sempre haverá alguém ostentando um "dístico" de repartição policial, mas agindo dolosa ou culposamente, como verdadeiro justiceiro. Para estes: os rigores do Estado de Direito!
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