Advogado não pode ser impedido de acessar inquérito policial

Autoridades policiais não podem negar que a defesa de investigados tenha acesso a autos de inquérito, mesmo quando o procedimento é sigiloso. A tese foi adotada pela Eliana Ferrari Siviero, da 4ª Vara Criminal de Cariacica (ES), ao determinar que dois advogados do estado possam ver informações sobre seus clientes em um inquérito.

O pedido de liminar havia sido apresentado pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil, depois que um delegado de Cariacica alegou que permitir o acesso “pode colocar em risco a vida das pessoas”.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (21/1), no mesmo dia em que o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, permitiu que a defesa de um dos presos na operação “lava jato” analisasse autos de uma apuração sobre suposta ameaça a uma testemunha do caso.

A juíza baseou-se na Súmula Vinculante 14, do STF, que reconhece esse direito ao defensor. Ao apresentar Mandado de Segurança, a OAB-ES também citou outro entendimento da corte, quando reconheceu que “as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa ou de caráter estamental, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente dos advogados, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhes são confiados.”

O presidente da seccional, Homero Mafra, ofereceu ainda representação na Corregedoria de Polícia Civil contra o delegado. “A Ordem dos Advogados não aceita a insinuação de que após passar pelas mãos de servidores policiais, servidores do Ministério Público, servidores do Judiciário, promotores, juízes, só a partir do momento em que fosse manuseado [por advogados] é que haveria risco à integridade alheia”, afirmou Mafra.  Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-ES.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a petição da OAB-ES.

Manente disse:
23 de janeiro de 2015 às 08:44

Me espanta a conduta do Conjur de se acovardar e não divulgar o nome da Otoridade policial. Enquanto não houver punições severas a estes deuses, que representam a minoria, o judiciário continuará ser acionado por estas condutas abomináveis. Ou, será que o cidadão desconhece a referida Súmula?

Palpiteiro da web disse:
23 de janeiro de 2015 às 09:20

Sabemos que o inquerito policial eh um procedimento administrativo que visa colher provas indiciarias da autoria e materialidade do crime. Por conta disso, ele eh inquisitivo e nao ha a necessidade da presenca do advogado, porque nao existe, nesta fase, o contraditorio. Por vezes, visando o bom andamento das investigacoes, determina-se o sigilo do procedimento, vez que se todos tivessem o acesso ao caderno inquisitorial poderia levar a ruina toda uma investigacao e por conseguinte a punicao estatal. Logo, soa estranho que a douta juiza tenha determinado o acesso ao causidico, mesmo em procedimento sigiloso. Cito novamente, a presenca do advogado na delegacia eh DESNECESSARIA pois NAO existe nesta fase o CONTRADITORIO. A AMPLA DEFESA eh feito em PROCESSO JUDICIAL e nao em PROCEDIMENTO policial.

Observação disse:
23 de janeiro de 2015 às 10:51

Um absurdo ainda nos dias de hoje, a autoridade impedir o acesso aos autos do inquérito policial ao advogado.
Sabemos muito bem que, muito embora seja tido como procedimento administrativo, há diligências que são cumpridas no bojo do inquérito e que não serão repetidas no curso da ação penal.
Qualquer pessoa que se encontra submetido à investigação policial tem sim o direito de ter um advogado que lhe acompanhe e oriente.

Ribedson disse:
23 de janeiro de 2015 às 12:00

Ao contrário do que entende o ''palpiteiro da web'', pouco importa que o inquérito seja inquisitorial. A presença do advogado na delegacia é imprescidível a fim de resguardar os direitos dos cidadãos, os quais são constantemente violados. Aliás, é de todos sabido e consabido como são os porões de algumas delegacias de polícia e o despreparo de algumas autoridade, além dos abusos frequentes que são verificados diariamente e a presença do advogado é garantia de que os atos praticados no inquérito serão de acordo com a lei e princípios constitucionais.

Manente disse:
23 de janeiro de 2015 às 13:19

Sabemos muito bem, o motivo e o repúdio da presença do advogado acompanhando o cliente na delegacia e durante o trâmite do IP por parte de alguns policiais.

Respeito, mais considero como infeliz o seu comentário, que, talvez, se um dia vier bater as portas da OAB, certamente, repensará o mudará a sua tese.

Rafael J. Dias disse:
23 de janeiro de 2015 às 13:45

Salta aos olhos ver ainda hoje, na era dos direitos fundamentais, pessoas dizendo que ainda existam procedimentos feitos às escusas, no modo das masmorras da Santa Inquisição Medieval.

Nem a Polícia, nem o Ministério Público, nem a Magistratura, e nem os Advogados estão acima da Constituição Federal.

Um Estado de Direito é um país que suas próprias instituições respeitam os limites da lei, i.e., são limitadas pela lei.

Deste modo, os advogados, como função essencial à justiça (art. 133, da CRFB/88), e como Doutores da Lei, devem fiscalizar a legalidade dos procedimentos investigativos adotados em sede policial, tendo como respaldo os direitos fundamentais, como a proibição da prova ilícita, a não violação da intimidade, a segurança jurídica, dentre outros princípios que garantirão o contraditório na fase processual.

Porém, não adianta querer dizer o que é "ampla defesa" e em qual momento ela deve ser exercida, ou em qual momento as instâncias estão sujeitas aos limites da lei e à observância dos direitos fundamentais, sem se estar verdadeiramente no pólo passivo.

Falar em limitação da ampla defesa sendo investigador é fácil, quero ver repetir tais argumentos sendo "o investigado".

Eduardo. Adv. disse:
23 de janeiro de 2015 às 16:50

Se o cidadão não pode saber qual o objeto do inquérito (há também as pastas paralelas, existem dois cadernos: o oficial e o oficioso!), e no inquérito não prevalece o contraditório (ampla defesa), qual é a solução: silêncio!
E a presença do advogado pode não ser considerada obrigatória, mas não pode ser considerada desnecessária. Pelo menos pelo Estado... Quem sabe se o Advogado é necessário ou não, é o indivíduo.
Lógico que algumas coisas não valem muito para pobre, pois com réu pobre a conversa é dura demais. Mas inquérito excessivamente "restritivo" propicia muitas nulidades, muitas absolvições.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
23 de janeiro de 2015 às 18:05

Essas violações abomináveis diminuirão quando os advogados representarem pelo abuso de autoridade e o judiciário lembrar que ainda vivemos em um Estado de direito.
As leniências e o descumprimento da lei causam insegurança jurídica.

GMR-GG disse:
23 de janeiro de 2015 às 18:42

A OAB não pode confundir valores de profissionais com interesses de suas funções. O advogado não é mais nem menos que juiz, promotor ou delegado, mas o seu interesse é totalmente diferente deles. Cada um tem seu interesse. O delegado, a cargo de autoridade policial, tem interesse na investigação sigilosa e usar o efeito surpresa para colher provas. É claro e óbvio que o advogado não suportará segredo que "prejudique" seu cliente, afinal, de qual lado ele está?

Palpiteiro da web disse:
23 de janeiro de 2015 às 18:50

Eis a unica razao para que o causidico acompanhe o cliente/suspeito numa delegacia: ganhar sem trabalhar. Sem trabalhar? Isso mesmo! Nesta etapa, como disseram aqui, ele tao somente ACOMPANHARA o cliente, sem apresentar qualquer DEFESA no procedimento. A partir do oferecimento e recebimento da denuncia ou queixa eh que o advogado passara a atuar, apresentando defesas, peticoes, recursos, alegacoes finais etc...
Ademais, muitos causidicos que vao ate a delegacia se apresentam como advogados, porem sequer possuem inscricao na OAB e, mesmo assim, insistem o amplo acesso dos procedimentos, inclusive, os que correm em sigilo.
Neste caso, a policia sera culpada de negar acesso? Houve abuso de autoridade?!
Ora, vamos colocar os pingos nos "is". Se o Inquerito Policial eh DISPENSAVEL, por que o advogado seria INdispensavel na delegacia?! Ganho facil, sem trabalhar.
Fora disso, eh conversa fiada de advogado de porta de cadeia. Como disseram, o ADVOGADO eh funcao essencial a JUSTICA (com ressalvas, claro) e, nao, a POLICIA.

Eduardo. Adv. disse:
26 de janeiro de 2015 às 14:55

... Razão de não se desejar o ADVOGADO no ACOMPANHAMENTO do constituinte: TRABALHAR MENOS!
Isso mesmo! Nesta etapa, o cidadão é submetido a um rito investigatório. INVESTIGATÓRIO, de pesquisa, de levantamento de informações, de reunião de indícios.
E investigar não se confunde com "extrair a verdade". Uma coisa é CONFISSÃO, outra a INVESTIGAÇÃO. Se sempre há confissão, não precisa de INVESTIGADOR e será melhor confessar em... Juízo!
Como assim, se apresentam como causídicos? Ou se é ADVOGADO ou está cometendo crime de exercício ilegal de profissão... Não prende por qual motivo? Omissão? Despreparo?
E como assim, sequer possui registro? Registro na OAB não é adereço, mas requisito preliminar para apresentar-se como Advogado.
Ora, vamos colocar os pingos nos "IS": é por estes e outros motivos que o constituinte, em entendendo ser INDISPENSÁVEL, deve acionar - e somente manifestar-se após a entrevista com - o seu ADVOGADO.
Afinal, ainda mais nos dias atuais, sempre haverá alguém ostentando um "dístico" de repartição policial, mas agindo dolosa ou culposamente, como verdadeiro justiceiro. Para estes: os rigores do Estado de Direito!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.